SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
924188-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Silvio Vericundo Fernandes Dias
Desembargador
Relator(a) do Processo: Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 30 15:00:00 BRST 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 994 Fri Nov 23 00:00:00 BRST 2012

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença como proferida, inclusive em reexame necessário, vencido o Em. Relator que conhece o recurso dando-lhe provimento e declara prejudicado o reexame necessário, com declaração de voto em separado, nos termos da exposição acima. EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - BEM IMÓVEL TRANSMITIDO EM DECORRÊNCIA DE INCORPORAÇÃO TOTAL DE OUTRA EMPRESA - ADQUIRENTE QUE, EM QUE PESE TENHA COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DOS BENS, FAZ JUS A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 37 DO CTN - RECEPÇÃO DA NORMA PELA CF DE 88 - PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, POR MAIORIA DE VOTOS.Não há conflito entre as normas de não incidência previstas pela Constituição Federal - em seu artigo 156, § 2º, I - e pelo Código Tributário Nacional - em seu artigo 37, § 4º.Havendo prova de que com a incorporação da empresa houve a transmissão da totalidade do patrimônio desta à adquirente, deve ser reconhecida a não incidência do ITBI.