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Acórdão
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AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - PEDIDO ALTERNATIVO - HERMENÊUTICA DO ARTIGO 289 DO CPC - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - NULIDADE DECRETADA. 1. Formulado a parte mais de um pedido em ordem sucessiva, se a sentença apreciar apenas um, é nula. 2. Tratando-se de pedidos sucessivos é nula a sentença por citra petita, se deixar de apreciar o segundo pedido, tendo em vista a improcedência do primeiro.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 185.061-9, DE LONDRINA - 2ª VARA DA FAMÍLIA em que é apelante MARIA DE FÁTIMA CARMONA KISLEY e apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCUAL - INSS. 1.Adoto, por brevidade, o relatório da r. sentença de fls. 290, verbis: Em resumo, Maria de Fátima Carmona Kisley de Souza, aduz que foi contratada pela empresa Esporte Wilson Ltda., nas funções de costureira e quando deixava o trabalho foi atropelada por uma caminhonete desgovernada que lhe resultou em grave seqüela nas pernas, resultando em trombose e, por conseqüência, a doença lhe impediu de exercer atividade laborativa e, por isso, requer a aposentadoria por invalidez (fls. 02/111). Regularmente citada a Autarquia Federal ofereceu contestação oral, aduzindo que a autora recebeu a assistência necessária sendo que o acidente sofrido não a impede do exercício de atividade profissional, mesmo porque não lhe afetou os sentidos conforme atestado pela junta médica e, por fim, pleiteia a improcedência do pedido de aposentadoria (fls. 116, verso). Na continuidade, veio aos autos a prova técnica consistente no primeiro laudo apresentado às fls. 195 e posteriormente pelo médico-legista e do trabalho, em substancioso laudo de fls. 217 até a 221 e por derradeiro o parecer do assistente técnico lançado às fls. 249 até a 258, manifestando-se as partes sobre aquela prova e por derradeiro foi facultado o oferecimento de alegações finais por intermédio de memoriais, quando reiteraram suas teses e o Ministério Público exarou parecer pela concessão do benefício de auxílio doença (fls. 280/288). 2.Acrescento, que sentenciando, o MM. Juiz 'a quo' julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, apela MARIA DE FÁTIMA CARMONA KISLEY, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois haveria necessidade de uma perícia realizada por um médico especialista em Angiologia e Neurologia. No mérito, pugna pela concessão do auxílio-acidente, pois que absolutamente desnecessário o ajuizamento de nova ação para a postulação de um direito que poderia ser reconhecido nestes autos, até por uma questão de economia e celeridade processuais (fls. 304). Contra-arrazoado o recurso, manifestou-se o representante do Ministério Público pelo provimento parcial do recurso, subindo os autos a este Tribunal. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso com vista a ser julgada parcialmente procedente a ação, concedendo à apelante o benefício de auxílio acidente (fls. 332). É O RELATÓRIO. 3.A preliminar de cerceamento de defesa, encontra-se prejudicada, pelos motivos a seguir delineados. 4.Trata-se de 'ação de aposentadoria por invalidez acidentária', promovida pela autora, ora apelante, em face do réu, objetivando o recebimento de aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho 'in itinere', tendo a mesma, na inicial, formulado pedido alternativo, nos seguintes termos, verbis: c. Caso V. Exa. entenda que não haja invalidez total e permanente para outras funções, ALTERNATIVAMENTE requer-se o pagamento do Auxílio-Doença Acidente, equivalente a 92% do salário de contribuição, cujas parcelas vencidas e vincendas serão apuradas em liquidação de sentença, persistindo a execução até o implante administrativo do benefício (fls. 06). Sentenciando, o magistrado entendeu, com base na prova pericial realizada, que não é caso de aposentadoria por invalidez, restando a autora, se assim entender, buscar outro benefício previdenciário (não objeto do pedido desta demanda) em procedimento próprio, utilizando-se, inclusive dos institutos da prova emprestada e antecipação de tutela, se for o caso (fls. 294). Ocorre que, como alhures mencionado, a autora formulou pedido alternativo, pleiteando, alternativamente, a concessão do benefício auxílio-acidente, estando, portanto, a sentença eivada de nulidade, pois que, caracteriza sentença citra petita, por isso nula, a rejeição do pedido principal sem, contudo, apreciar o subsidiário ou sucessivo, pelo que, neste caso, o julgado não esgotou a prestação jurisdicional, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o último. Trata-se, como se colhe da doutrina, de pedidos formulados para a eventualidade de rejeição de um dentre eles (o principal ou o subsidiário) (Resp. nº 26.423-0-SP, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter). José Joaquim Calmon de Passos, sobre o tema, leciona: Assim como na cumulação de pedidos é dever do juiz apreciá-los todos, salvo se o acolhimento ou rejeição de um deles impossibilita o exame dos demais, assim também no concurso de pedidos todos fundamentos devem ser objeto de apreciação e decisão por parte do magistrado. Ainda quando tenha dado pela procedência do primeiro fundamento, deve o magistrado apreciar os demais, visto como todos eles são fundamento (causa de pedir) da demanda formulada. Os §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC, dispondo sobre o efeito devolutivo de apelação, dizem que serão objeto de exame e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro e que, se o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Isso não infirma o que foi dito, podendo o autor, omisso que seja o juiz do primeiro grau quanto ao exame de todos os fundamentos, oferecer embargos de declaração para que complete seu decisório (art. 464, II). Nem a exigência do dispositivo, a nosso ver, invalida a rescindibilidade da decisão transitada em julgado, quando omisso o juiz no apreciar todos os fundamentos invocados pelo autor. Havendo cumulação de pedidos, se o juiz se omite do exame de algum deles, a decisão é citra petita, anulável mediante o provimento do recurso de apelação. E se transitar em julgado, rescindível. Diante do julgamento citra petita, o tribunal deve invalidar a decisão, determinar a descida dos autos ao primeiro grau, para que novo julgamento seja proferido (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 6ª edição, Editora Forense). Ainda, o escólio de Pontes de Miranda, verbis: Quando há pluralidade de pedidos na mesma petição, ou a) há a causa petendi, diferente, para cada um, razão por que a sentença pode ser favorável a um, ou a alguns, e desfavorável a um, ou a alguns, ou b) ocorre a alternatividade (pluralidade de pedidos e sentença favorável a 'b', e não a 'a', ou a 'a' e não a 'b', ou desfavorável a 'a' e a 'b', ou c) a sentença pode ser favorável a 'a', de modo que não há de se julgar 'b', ou desfavorável a 'a', caso em que tem de ser julgado o pedido 'b' (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, Editora Forense). Neste sentido, é a orientação jurisprudencial: SENTENÇA - NULIDADE - DECISÃO CITRA PETITA - OCORRÊNCIA - PEDIDOS SUCESSIVOS - REJEIÇÃO DO PRINCIPAL E NÃO APRECIAÇÃO DO SUBSIDIÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ESGOTADA - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO. Formulado a parte mais de um pedido em ordem sucessiva, se a sentença apreciar apenas um, é nula (JTJ 174/152). Tratando-se de pedidos sucessivos, é nula a sentença, por citra petita, se deixa de apreciar o segundo pedido, tendo em vista a carência do primeiro (RJTJSP 111/244). Sendo sucessivos os pedidos formulados na inicial, rejeitado o anterior deve o juiz apreciar o posterior para não incidir em omissão ou citra petita, e tal falha da sentença poderá ser atacada por embargos de declaração ou por apelação (JTARS 61/192). havendo três pedidos sucessivos na petição inicial, tendo a sentença sido omissa acerca do segundo pedido, não apreciado nem explícita nem implicitamente, nula é tal sentença, por infração ao disposto nos arts. 128 e 459 do CPC (RJTJRS 125/419). Esta Câmara, em precedente, assentou: COBRANÇA - PEDIDO ALTERNATIVO - RECONSTRUÇÃO, POR PRIMEIRO, DE GARAGEM EDIFICADA SOBRE O IMÓVEL LOCADO, OU INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE NADA DECIDE ACERCA DA PRIMEIRA PARTE DO PEDIDO - NULIDADE - PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Como informa Moacyr Amaral Santos, in Comentários ao CPC - IV vol. 2º ed., pág. 438, 'limitada que está a sentença a pronunciar-se sobre o pedido do autor, deverá ser completa. E completa será, decidindo do pedido sem omissões e sobre todos os pedidos, se vários se cumularem. Igualmente ineficaz e nula é a sentença 'citra petita' (Ac. 10426, rel. Juiz Conv. Antônio Renato Strapasson). Por tais razões, impõe-se a declaração, ex officio, da sentença recorrida, para que outra seja prolatada, apreciando o pedido alternativo. EX POSITIS, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em decretar a nulidade da sentença, de ofício, consoante enunciado. Participaram do julgamento os Senhores Juízes MÁRIO RAU, Presidente, com voto e MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA. Curitiba, 18 de dezembro de 2.001. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator
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