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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 919.433-6, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIRANGA AGRAVANTE: Miguel Pereira Martins e outros RELATOR: Desembargador Renato Lopes de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPOSSIBILIDADE SITUAÇÃO FÁTICA E RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos o artigo 46, parágrafo único do CPC, é dado ao juiz de primeiro grau limitar o número de litisconsortes na ação de usucapião quando verificar que o agrupamento de litigantes poderá gerar tumulto processual e trazer prejuízo à rápida solução da lide. 2. Sendo necessária dilação probatória em relação à situação fática e às relações jurídicas de cada um dos postulantes, a individualização das ações é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 919.433-6, da Vara Única da Comarca de Ipiranga, em que são agravantes Miguel Pereira Martins e outros.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão agravada de f. 118/120-TJ proferida nos autos n.º 268-31.2012.8.16.0093, que indeferiu o litisconsórcio facultativo ativo em ação de usucapião extraordinário, determinando o desmembramento dos pedidos, mantendo-se apenas os possuidores de um dos imóveis no polo ativo da ação. Os agravantes, autores da ação de usucapião, em suas razões de f. 03/13-TJ, aduzem: (i) que existem 27 famílias aptas a adquirir a propriedade de imóveis lindeiros e vizinhos pela via da usucapião; (ii) que estão sendo ajuizadas as ações em grupos de 05 famílias, de modo a proporcionar a economia das custas do processo, que cabem ao Município de Ipiranga; (iii) que todos os autores agravantes se submetem aos mesmos requisitos, não havendo nenhum tumulto ou impedimento para que sejam agrupados em número de cinco por ação; (iv) que a decisão final será idêntica para todos; (v) que todos estão assistidos pelo mesmo advogado. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada e mantendo o litisconsórcio entre os autores da ação. Liminar indeferida às f. 128/130-TJ. O MM. Juiz de primeiro grau prestou informações às f. 135-TJ. O agravante apresentou petição às f. 138/140-TJ, informando a concessão de efeito suspensivo em recurso análogo, requerendo que fosse adotado o mesmo procedimento nestes autos.
É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1-Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, eis que tempestivo, adequado e preparado (F. 122-TJ), conheço do recurso. II.2 Mérito A decisão recorrida indeferiu o litisconsórcio ativo pretendido pelos agravantes, sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido são distintos para cada um dos autores. Pretendem os agravantes a manutenção do litisconsórcio ativo apontado na petição inicial, alegando que existe identidade de pedidos e causa de pedir, bem como que a manutenção do litisconsórcio atende aos princípios da celeridade e economia processual. Sem razão. Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. (grifei) No presente caso, ainda que o direito perseguido pelos agravantes seja o mesmo, a situação fática relacionada a cada um deles é diferente. Primeiramente há de se considerar o fato de ser pouco provável que todas as 27 famílias tenham estabelecido com o réu as mesmas relações jurídicas, estejam ocupando o imóvel exatamente desde a mesma data e possuam confrontações idênticas com os terrenos limítrofes que não integram a área usucapienda. Além disso, ainda que os agravantes sustentem a identidade da situação fática, tal alegação deverá ser comprovada de forma individual, o que por si só, já tumultuaria o processamento conjunto das pretensões. Ao contrário do que alegam os agravantes, a manutenção do litisconsórcio é que trará prejuízo à celeridade e economia processual. Em situações como a que pra se apresenta, onde há possibilidade tumulto no processo e afastamento do princípio da celeridade processual, é legítimo ao Juiz da casa limitar o número de litisconsortes, como fez o MM. Juiz a quo. Nesse sentido, dispõe o artigo 46, parágrafo único do CPC: "Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa." (grifei)
A doutrina1, mencionando o entendimento dos Tribunais: "Indeferindo ação de usucapião ajuizada por autores com `situação individual própria, distinta e definida', o que `afasta qualquer afinidade entre eles a justificar o listisconsórcio': JTJ 314/250 (AP 408.214-4/6-00)" Este Tribunal, em situação análoga, assim se pronunciou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ARTIGO 46 DO CPC. DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS EM RELAÇÃO A ASPECTOS TEMPORAIS E ESPACIAIS DA POSSE, EMBORA SEJAM OS MESMOS RÉUS. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PROCESSUAL PRESTIGIADA. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe litisconsórcio ativo em usucapião extraordinário em que cada autor demanda em nome próprio, objetivando área distinta dos demais, todos integrantes de um mesmo terreno dos réus, em relações jurídicas desvinculadas. (TJPR, Acórdão 6877, Ag.Instr. 0402693-1, 18ª Câmara Cível, Rel. Lenice Bodstein, DJ de 06/09/2007) (grifei) Ante todo o exposto, o meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão a quo.
III - DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Espedito Reis do Amaral e Albino Jacomel Guerios. Curitiba, 24 de outubro de 2012. [assinado digitalmente] Renato Lopes de Paiva Relator
-- 1 Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor/Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. 44. Ed. atual. e reform. São Paulo: Sdaraiva. 2012. (p. 180, Art. 46: 8b.) --
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