Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA - IMPEDIMENTO DA PARTE E DO ADVOGADO - ADIAMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 453, INCISO II E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
1. Constitui cerceamento de defesa, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência, formulado pelo único advogado da parte, que prova ter outra audiência na mesma data e horário e, com designação e intimação anterior.
2. Havendo demonstração de motivo justificado para a ausência da parte à audiência, é necessário o seu adiamento, independentemente da demonstração de prejuízo, que no caso, é presumido.
(TAPR - Primeira Câmara Cível (extinto TA) - AI - 183550-3 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO - Un�nime - J. 18.12.2001)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA - IMPEDIMENTO DA PARTE E DO ADVOGADO - ADIAMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 453, INCISO II E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. 1. Constitui cerceamento de defesa, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência, formulado pelo único advogado da parte, que prova ter outra audiência na mesma data e horário e, com designação e intimação anterior. 2. Havendo demonstração de motivo justificado para a ausência da parte à audiência, é necessário o seu adiamento, independentemente da demonstração de prejuízo, que no caso, é presumido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 183.550-3, de GUARAPUAVA - VARA CÍVEL, em que é agravante ER3 COMÉRCIO E PROMOÇÕES LTDA e agravados L. S. FERREIRA & CIA. LTDA e OUTRO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra resolução judicial proferida nos autos de ação de reintegração de posse, promovida pela agravante em face aos agravados, em curso perante o Juízo de Direito Cível da comarca de Guaratuba, registrado sob nº 39/2.000, que houve por bem em indeferir o adiamento da audiência. Aduz, em síntese, no inconformismo recursal, que o indeferimento do seu pedido de adiamento, cerceou direito de defesa, uma vez que provou o impedimento de comparecer a audiência, antes da sua abertura em face de outras da mesma data, na comarca de Ponta Grossa, designados anteriormente, sendo que é o único advogado que representa a autora agravante, pugnando pelo provimento do recurso. Instrumento preparado, informado e respondido. É O RELATÓRIO. 2.Dos elementos que formam o instrumento, constam que o procurador da autora da ação possessória, ora agravante, é o único advogado constituído por ela (fls. 26 T.A.) e, que antes da abertura da audiência, que estava designada para o dia 20 de agosto de 2.001, às 14:00 horas, protocolou requerimento às 10:58 horas (fls. 149 T.A.), pedindo o seu adiamento, em virtude de ter outras na mesma data, às 13:30 horas, às 13:35 horas e às 13:40 horas, na Justiça do Trabalho da comarca de Ponta Grossa (fls. 150 a 153), sendo também, único procurador constituído pelo reclamado. Incide, no caso, o § 1º, do art. 453, do Código de Processo Civil. Com efeito, havendo prova de motivo justificado para a ausência da parte e de seu advogado, o juiz deve adiá-la, independentemente de demonstração de prejuízo, por quanto é sempre presumido. Houve, deste modo, cerceamento de defesa, não servindo a convalidar o ato a justificativa de que tal 'benefício... só advém quando for de ato envolvendo réu preso' (fls. 154). Não, de forma nenhuma, sendo que no caso, como mencionado, aplica-se o art. 453, II e III, da lei de ritos, razão pela qual provejo o recurso. EX POSITIS, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, consoante enunciado. Participaram do julgamento os Senhores Juízes MÁRIO RAU, Presidente, com voto e MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA. Curitiba, 18 de dezembro de 2.001. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator
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