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Acórdão
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AGRAVO INSTRUMENTAL, RECUSANDO, AO LUME INTEMPESTIVO. APELO A PROCESSAMENTO MONOCRÁTICO. 'DECISUM' NÃO COMPUTANDO INTERCORRENTE SUSPENSÃO, POR OBSTÁCULO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO ADENTRADA NO POSTERIOR COMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 508, 180 E 183, § 1º CPC. INGRESSO ATEMPADO. RECURSO PROVIDO.
I - Sobre o respeitável pronunciamento estampado em fls. 14 do Caderno Recursal deixando receber a processamento monocrático, por intempestivo, apelo manifestado por agravante, nasceu o recurso em mesa. Buscando, com enxertada postulação suspensiva, final provimento revogatório ao "decisum" deduz, em síntese: Que o agravante aforou declaratória de nulidade de inexigibilidade de título e acertamento de relação jurídica de débito frente a duplicatas sem acerto indicadas por agravada a protesto. Que improcedida, mediante sentença publicada em 25-5-2001 suscitando, por embargante a 01-06-01, embargos declaratórios, conhecidos e não providos "a quo" sob decisão publicada a 29-6-01 antecedendo de cindo dias ao trânsito da sentença em julgado, a agravante acresceu substabelecimento, sem reserva de poderes, aos subscritores deste recurso, também formulando pedido de vistas do feito. Que mesma solicitação somente a 13-8-01 recebeu apreciação publicada em 23.08.01 após a data indicada ao trânsito em julgado da sentença, somente então alcançando os procuradores da agravante "vista" do feito protocolando apelo a 28.02.01, portanto ainda dentro dos cinco dias restados à apresentação recursal do mesmo apelo. Que o agravante não pretende reabertura do prazo recursal, mas apenas que não fluísse enquanto seus, recentemente constituídos, patronos sem acesso aos autos essencial para elaboração apelatória; posto o laudo não basta o publicado resumo intimatório sentencial enquanto inexigível do agravante obter integral copia dos autos. Que assim, afastando lesão cambial de títulos inexigíveis inviabilizando o abalo as atividades da recorrente, dificilmente reparatória, se lavrado o protesto cambial, cumpre frente à relevante argumentação conceder suspensividade ao recurso (art. 558 CPC) impedindo-se ao trânsito em julgado da sentença. Acresceu a peça e documentos de fls. Este relator conferiu atribuição suspensiva. Em processamento, o douto magistrado informou mantido o "decisum"e cumprido ao art. 526 CPC. O agravado contraminutou (fls. 92-98), defendendo efetivamente intempestivo o apelo a razão do art. 508 CPC e integralidade ao "decisum" sob os argumentos considerados nesta apreciação. Examinado, ingressou em pauta. É o breve relatório. II - Manejo tempestivo e devidamente preparado, sob regular instrumento, finalizando acolhido. A agravante mediante ilustre patrono Amazonas Francisco do Amaral ingressou predita ação declaratória de inexigibilidade de título e acertamento de relação jurídica de débito, em face de "R.B.S." relativa a duplicata de prestação de serviços de propaganda de marca e produtos do agravado. Improcedida, consta intimatóriamente a mesmo patrono publicada com prazo recursal, certificadamente iniciado a 28.05.01 (fls. 47). Ainda na fluência deste, a 01.06.01 outro dos ilustres patronos constituídos (fls. 19) por agravante, o nobre advogado Renato Oliveira de Azevedo ingressou embargos de declaração, improcedidos "a quo", com cientificação recursal iniciada a 01/agosto/01. Então a 10/agosto, o agravante postulou mediante novos patronos seqüencialmente credenciados, juntando respectivo substabelecimento "vista" dos autos, salientando direcionadas fossem ulteriores intimações aos atualmente constituídos (fls. 68) o que deferido a 13/08 (fls. 68). Daí, estes a 28/agosto, ingressaram apelo (fls. 63) recusado a processamento monocrático porque "manifestamente intempestivo". A improcedência, decretada ao pleito da inexigibilidade de título e acertamento de relação jurídica debitual recebeu publicatória intimação a partir de 28.05.01, inclusive também patrocinada mediante doutos patronos anteriores ingressados declaratórios ainda no curso do prazo instituído ao art. 508 CPC a 01.06, ocorre efetivada intimação ao respectivo "decisum" desacolhitivo, ao mesmo inclito patrono (fls. 59) com prazo iniciado a 01/agosto. Desde que os declaratórios mesmo incabíveis, ou rejeitos, interrompem prazo a outros recursos (STJ, 4ª T. REsp 153.324-RS, rel. Min. César Asfor Rocha, um., DJU 22.6.98, fls. 94) recomeçou correr por inteiro contra apelante, porquanto válida a intimação ao dito anterior inclito patrono. Assim, independentemente de nova, já fluía o novo prazo de quinze dias quando a 10-08 (6ª feira) chegou a cartório o mediante novos patronos acrescido substabelecimento, data em que concluso os autos colhendo deferimento a 13-08 (2ª feira), então judicialmente devolvidos (fls. 61), Ora, verificando-se correspondente intimação, vale dizer sobre retornados disponíveis e os autos a exame dos ilustres subscritores recursais desde 24 de agosto, deste, inclusive, iniciou transcorrer a porção final do prazo, pela presto em que suspenso fora, no interregno juntada petição (9/8) no protocolo integrado até última dita publicação, 24/08, informativa de restituídos a cartório, em qual efetiva e judicialmente retirado o feito do alcance das partes. Ou seja, injustada aos termos do art. 180 CPC devolve-se o prazo se tiver ocorrido obstáculo a que o advogado tivesse acesso aos autos (STJ, 3ª T., REsp 46.249-3 SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, un., DJU de 23.05.94, jg. 12.608; LEX JTA 159/284) suspensão esta também por obstáculo judicial limitando a restituição ao complemento de fato resultada atingida, independendo no caso, de pedido expresso à completação do prazo equivalendo à justa causa tratada ao art. 183, § 1º CPC. Em caso símile, o aresto: "A obstrução judicial, provocada pela carga dos autos ao Juiz, constitui justa causa para devolução à parte do prazo contestacional (JTA ERGS 91/76)". Daí, repita-se voltados os autos à cartório desta cientificação oficial aos atuais patronos recursais recomeçou aquele correr válida, que fora a intimação sobre os declaratórios promovida aos anteriores constituídos, não seccionado ou interrompido o computo recursal pela simples exibição do credenciamento "ad judicia" neste aspecto, correta a última parte ao "decisum" em sua última parte. Aliás, os recorrentes salientam não almejar reabertura ao lapso recursal, mas apenas não fluísse enquanto os patronos sem acesso ao feito (fls. 07). Certo assistia à recorrente protocolar desde logo o apelo instruído do regularizatório constituto seqüencial "ad judicia" ao invés limitar-se acrescê-lo postulando "vistas" dos autos. Ocorre sobre, neste último proceder a 09.08.01, ainda dispunha, a seu prol de dias recursais porquanto datada a intimação após interrupto declaratório de 01-08, saldo e crédito temporal que apenas renunciável sob expressa manifestação, ausente na espécie, impresumível dispensado prosseguiu aquela peremptório (RSTJ 52-97; RT 504/217; 611/155) utilizável posteriormente ao acréscimo documental constitutivo, fossem de pronto franqueados os autos. Assentados tais parâmetros ao caso em mesa, verifica-se: a) da cientificação à respeitável decisão conhecendo, mas rejeitando aos declaratórios, 01 de agosto, fluíram nove dias até protocolização do novo credenciamento "ad judicia"; b) reiniciou correr,aos novos credenciados pelo completamento de seis dias a partir de 14/agosto, inclusive sexta-feira quando tornados disponíveis em cartório (fls. 62) concluídos pelo saldo a 29/08, quarta-feira. E porquanto ingressado o apelo a 28/08 (fls. 63) mostra-se efetivamente tempestivo, verificando-se em lapso o douto decisório não computando intercorrente suspensão, formulando, em reporte à intempestividade. "A decisão que julgou os embargos de declaração foi regularmente publicada no órgão oficial em 29/06/2001, pelo que o prazo recursal iniciou-se em 01/08/2001 (fls 152), encerrando-se, de conseqüência, em 15/08/2001, revelando assim a manifesta intempestividade do apelo protocolizado em cartório tão somente em 28/08/2001 (fls. 158)." Daí, nos termos acima conforta-se o recurso, concluindo-se tempestivo o apelo, sob correspondente reforma ao "decisum". Do exposto, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, prover ao instrumental nos termos do voto. Participaram do julgamento os eminentes Juízes TUFI MARON FILHO (Presidente, sem voto), EDSON VIDAL PINTO e RONALD JUAREZ MORO. Curitiba, 06 de fevereiro de 2002. ARNO KNOERR JUIZ RELATOR.
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