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APELAÇÃO CÍVEL Nº 956536-2, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA ESTADO DO PARANÁ APELANTE: METALÚRGICA SANTA CECÍLIA SA APELADO : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO RECURSAL - ART. 295 III E 267, I E VI, CPC - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS INADEQUADO EM SEDE DE EMBARGOS ART. 16, § 3°, LEF PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NECESSITA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 418/2007 PERDEU-SE O OBJETO COM O ADVENTO DA EC 62/2009 E DECRETO 6.335/2010 IRRETROATIVIDADE DA EC 62/2009, APLICABILIDADE DA EC 30/2000 E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF EM 2008 IMPOSSIBILIDADE COM O ADVENTO DA EC 62/2009 ALTEROU-SE O REGIME DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS E SUA APLICABILIDADE É IMEDIATA CONTRARRAZÕES PELO ESTADO DO PARANÁ QUE REQUEREU PELO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2° GRAU PEDIDO INDEFERIDO - APELADO QUE NÃO INTEGROU A LIDE, DEVIDO AO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 956536-2, da Comarca de Ponta Grossa PR, da 2ª Vara Cível, em que é Apelante METALÚRGICA SANTA CECÍLIA SA e Apelado ESTADO DO PARANÁ. I EXPOSIÇÃO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 69/70, proferida nos autos de Embargos à Execução n° 0027673-41.2010.8.16.0019, que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 295, III e 267, I e VI do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas. Foram opostos Embargos de Declaração pelo ora Apelante (fls.74/84), os quais foram rejeitados pelo juízo singular à fl. 85.
Irresignada, a Apelante sustentou às fls. 88/106, preliminarmente, pela nulidade da decisão, alegando que a r. sentença é citra petita, haja vista que o D. Juízo a quo não apreciou integralmente as questões aventadas nos Embargos à Execução Fiscal. No mérito, disse que requereu a compensação de créditos precatórios com ICMS, seguindo a linha do art. 78, § 2° do ADCT, por meio de requerimento administrativo; que todas as compensações com créditos precatórios, vencidos até outubro de 2009, foram convalidadas pela EC 62/2009. Declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n° 418/2007, que proibiu o pagamento de tributos estaduais com parcelas vencidas e não pagas de precatórios requisitórios, eis que é vedado ao representante do Poder Executivo criar, modificar ou inovar o ordenamento jurídico através de decretos. Argumentou que a Emenda Constitucional passou a produzir seus efeitos em dezembro de 2009, tendo o estado do Paraná optado pelo regime especial de pagamento dos precatórios requisitórios por intermédio do Decreto Estadual n° 6.335/2010. Disse que, à época do pedido administrativo, vigia o regime de pagamento de precatório estabelecido pela EC 30/2000, de forma que ao caso em tela deve-se aplicar o comando constitucional da referida Emenda e não retroagir àquela data o
regime de pagamento de precatórios estabelecidos pela EC 62/2009, promulgada após o pedido administrativo de compensação. Requereu, ao final, o sobrestamento do processo até o julgamento do RE 566.349/MG, em virtude da repercussão geral dada pelo STF no referido recurso e o provimento da Apelação. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, em razão da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. Contrarrazões pelo Estado do Paraná às fls. 116/129, o qual rebateu os argumentos da apelante, requereu pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preliminarmente, o Apelante sustenta que a decisão é citra petita, posto que não foram analisadas integralmente todas as questões aventadas em embargos, o que enseja na nulidade da sentença.
Conforme depreende-se nos autos, os Embargos à Execução foram extintos sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir do Embargante, que trouxe como matéria de Embargos, a compensação de ICMS com créditos oriundos de precatórios. Nota-se que o Magistrado atuou certo ao proferir a r. decisão, haja vista que a LEF, em seu art. 16, § 3°, impossibilita o executado de opor Embargos à Execução, visando discutir sobre compensação. Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença por ser citra petita, se esta foi prolatada com base nos arts. 295, III e 267, I e IV do CPC, sem resolução de mérito. Sendo assim, afasto a preliminar arguida. No que concerne ao pedido de extinção da execução fiscal ante a compensação dos tributos, entende-se que o mesmo não deve ser acatado. Há que se notar que a compensação é instituto do Direito Tributário e emana de lei, que estipulará as condições, garantias e limites para que a autoridade administrativa a faça. Portanto, por se tratar de uma atividade vinculada da Administração, onde não há campo para a discricionariedade, a
compensação dependerá de autorização legislativa para que aconteça. Nos termos do art. 156, II e 170 do CTN, o instituto da compensação está inserido como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, veja-se: Art. 170. "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."
O referido texto normativo, trata-se, na verdade, de uma autorização para que o legislador ordinário de cada Ente Político da Federação edite lei prevendo a compensação fiscal, estabelecendo suas condições, garantias e limites próprios. Destarte, não se pode utilizar deste dispositivo para requerer a compensação automática de tributos se não houver previsão legal estabelecendo tais condições. Veja-se trecho da ementa transcrita na decisão monocrática proferida no REsp 800529/DF, relatado pelo Ministro Luiz Fux: "2. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (art. 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo,
credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (art. 170, do CTN)".(STJ, REsp 800529/DF, j. 15/02/07) Sendo assim, é de se concluir que não se pode requerer a extinção do débito tributário baseando-se na compensação dos mesmos com créditos oriundos de precatórios, posto que a compensação não se opera de forma automática e depende de previsão legal que estipule suas garantias, condições e limites. Ainda, para a concessão da compensação faz-se necessário uma análise, pela autoridade administrativa competente, do cumprimento das exigências legais, não cabendo ao Poder Judiciário autorizar a compensação, invadindo a esfera de competência reservada à Administração Pública. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 16, § 3° da LEF: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Percebe-se que, por expressa determinação legal, o instituto da compensação não pode ser matéria, objeto de Embargos à execução. Vejam-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 16, §3º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO APTO A SUSPENDER A EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AC n° 900457-7, 1ª Câmara Cível, Rel. DULCE MARIA CECCONI, j.10/07/12, DJ 909).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §3º, DA LEF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, Agravo n° 866201-5/02, 1ª Câmara Civel, Rel. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, j. 03/04/12, DJ 857).
APELAÇÃO CÍVEL 1 (CONTRIBUINTE) - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS - VEDAÇÃO PELO ART. 16, §3.º DA LEF - ADVENTO DA EC 62/09 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante a interpretação do art. 16, §3.º da LEF, somente a compensação já efetuada, enquanto fato extintivo do crédito tributário, é que pode ser alegada em sede de
embargos do devedor. Precedentes do STJ. II - A EC 62/09 instituiu um novo regime de pagamento de precatórios, ao qual o Estado do Paraná aderiu, por força do Decreto n.º 6.335/10, com ressalva, apenas, das compensações já efetuadas. APELAÇÃO CÍVEL 2 (FAZENDA PÚBLICA) - EXCLUSÃO DA TAXA SELIC CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Nas execuções fiscais deflagradas pelo Estado do Paraná, anteriormente ao advento da Lei 15.610/07, "É legítima a utilização da Taxa Selic para atualização dos créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora". (Enunciado n.º 12 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal). (TJPR, AC n° 632112-4, 1ª Câmara Cível, Rel. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA, j. 29/03/11, DJ 612). É de se trazer a baila também o teor da Súmula 20, aprovada na Sessão Extraordinária Órgão Especial no dia 20 de setembro de 2010 neste E. Tribunal, com a seguinte redação:
"Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional n 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de crédito tributário com credito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)". E é justamente por determinação legal, que o Juízo de 1° grau extinguiu os Embargos por ausência de interesse de agir do ora Apelante, que escolheu via processual inadequada para discussão do invocado direito de compensação.
Convém ressaltar que, neste caso, não convém apreciar questões afetas à titularidade, validade, existência ou suficiência do crédito precatório, pois como já explicitado, por expressa vedação legal, não se admite tratar deste instituto na via de Embargos à execução. Neste sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE ADMITIDA SOMENTE PARA AS COMPENSAÇÕES PRETÉRITAS JÁ RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE OU JUDICIALMENTE. 1. "O art. 16, §3º, da LEF deve ser lido com tempero. O que não é permitido é, em defesa na execução fiscal, o executado apresentar créditos que possui (indébitos tributários, créditos presumidos ou premiais ou outros créditos contra o ente público exequente tais como: precatórios a receber e ações diversas ajuizadas) a fim de abater os créditos tributários em execução. No entanto, nada impede que alegue a existência de compensações efetivamente já realizadas, efetivadas e reconhecidas, em processo administrativo ou judicial, com os créditos que são objeto da CDA, e que, por esse motivo, não poderiam ali estar (compensações tributárias pretéritas). Hipótese em que o crédito tributário veiculado na CDA foi incorretamente inscrito" (REsp. n. 1.252.333-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.6.2011). 2. Caso em que a empresa se defendeu em sede de embargos à execução fiscal não alegando compensação prévia, mas pleiteando a realização da compensação dentro dos próprios embargos, o que é vedado pelo art. 16, §2º, da LEF. Precedentes: REsp. n. 1.252.333-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.6.2011; e AgRg no REsp. n. 1085914 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1305881/PR, Segunda Turma, Rel. MAURO CAMPBELLMARQUES, j. 07/08/12, DJe 14/08/12).
Cumpre distinguir que essa vedação legal não alcança a hipótese da compensação realizada antes da oposição dos Embargos. Nesta hipótese, o devedor pode arguir, em sede de Embargos, sobre a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, visto que a compensação já se efetivou. E é neste passo que o pedido do Apelante não merece abrigo, haja vista que o mesmo não pretende ver reconhecida compensação já efetivada, mas sim obter o reconhecimento judicial do seu direito de compensar o crédito exequendo com precatórios requisitórios, em sede de Embargos. Não obstante a previsão legal do art. 16, §3° da LEF que obsta discutir compensação em sede de Embargos à execução, torna-se necessário tecer algumas considerações à respeito da compensação. Sabe-se que a partir da EC 62/2009, os pedidos de compensação de tributos com créditos oriundos de precatórios requisitórios, fundamentados no art. 78, § 2° do ADCT, perderam o objeto. Isto porque, o crédito de precatório, antes dotado do poder liberatório do pagamento de tributos (ADCTCF, art. 78, § 2.º), perdeu sua exigibilidade pela superveniência da Emenda
Constitucional n.º 62/2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao ADCT-CF, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, procedimento este adotado pelo Estado do Paraná no Decreto Estadual n.º 6.335/2010. E neste sentido são os recentes julgados desta Colenda Primeira Câmara que, inclusive, decide monocraticamente a questão: (TJPR - I CCv - Ap Civel 0766405-1 - Rel.: Dulce Maria Cecconi - Julg.: 27/07/2011 - Pub.: 02/08/2011 - DJ 685) e (TJPR - I CCv - Ap Civel 0753742-4 - Rel.: Idevan Lopes - Julg.: 19/07/2011 - Pub.: 04/08/2011 - DJ 687). Não é demais lembrar que conforme estatuído no artigo 6º da referida emenda, somente admitiu a convalidação das compensações já efetuadas antes de sua entrada em vigor. É importante destacar que o artigo 6º, convalidou as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de dezembro de 2009, efetuadas conforme disposto no art. 78, § 2º, do ADCT: "Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional."
Porém, da leitura dos autos, se extrai à fl. 92, que o Apelante não comprovou se houve deferimento do seu pedido administrativo de compensação. Ora, o mero pedido de compensação, mesmo sendo nos moldes do art. 78 do ADCT e realizado antes da promulgação da EC n° 62/09, não gera o direito a compensação se não houve deferimento do pedido pela Administração Pública, não havendo que se falar na possibilidade de compensação de créditos tributários com precatórios. Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE EXTINGUIR SEUS DÉBITOS FISCAIS MEDIANTE COMPENSAÇÃO DESTES COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS, NA FORMA DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, QUE ALTEROU O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ACRESCENTOU O ART. 97 AO ADCT, INSTITUINDO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6335/2010 DISPONDO SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 97 DO ADCT, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 e a edição do Decreto Estadual nº 6335/2010 constituem fatos novos que conduzem à
extinção do processo por superveniente falta de interesse processual, uma vez que não é mais admitida a compensação de débitos tributários com créditos de precatórios, na forma anteriormente prevista pelo art. 78, § 2º, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, em que se fundamenta o presente pedido. (TJPR - MS 621.781-2; Órgão Especial; Rel. Des. Jesus Sarrão; p.03.08.2010). Também, não assiste razão ao Apelante ao requerer que se reconheça a inconstitucionalidade do Decreto n° 418/2007. Isto porque, com a superveniência da EC 62/2009 e do Decreto 6.335/2010, aplicável ao caso, não se discute mais sobre a inconstitucionalidade do Decreto 418/2007, pois este não mais se aplica. Sobre a irretroatividade da EC 62/2009 e aplicação da EC 30/2000, veja-se o precedente deste E. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS COM OS DÉBITOS FISCAIS - PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 - CONCESSÃO DE MORATÓRIA AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (ART. 97, CAPUT, DO ADCT), ABRANGENDO OS PRECATÓRIOS VENCIDOS, INCLUSIVE OS ENQUADRADOS NO REGIME DO ART. 78 DO ADCT (ART. 97, §15º, DO ADCT) - OPÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELA SISTEMÁTICA DO ART. 97, §1º, I E §2º DO ADCT (DECRETO ESTADUAL Nº 6335/2010) - INADMISSÃO DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS, NA FORMA ANTERIORMENTE PREVISTA PELO ART. 78, § 2º, DO ADCT, ACRESCENTADO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000, CONFORME ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 621.781-2) - INAPLICABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO O QUAL O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TERIA O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POR NÃO MAIS SER PASSÍVEL DE EXTINÇÃO DE TAL CRÉDITO - OPÇÃO DA EXEQÜENTE PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS CRÉDITOS DE PRECATÓRIO NOMEADOS À PENHORA FACULDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 673, § 1º DO CPC, QUE NÃO PODE SER AFASTADA PELO FATO DE A FAZENDA PÚBLICA SER CREDORA E DEVEDORA DO MESMO CRÉDITO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 e a edição do Decreto Estadual nº 6335/2010 enseja a inadmissão da compensação de débitos tributários com créditos de precatórios, na forma anteriormente prevista pelo art. 78, § 2º, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/2000. 2. Por conseqüência, não é mais aplicável a orientação jurisprudencial anterior à EC nº 62/2009, no sentido de que a pendência de análise de pedido de compensação de débitos fiscais com créditos de precatório acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É que, de acordo com tal orientação, os pedidos de compensação seriam capazes de levar à extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), daí a razão para se interpretar extensivamente o disposto no art. 151, III, do CTN, conferindo a essa espécie de pleito o status de "reclamação". A ratio da norma tributária, portanto, é evitar a consecução de atos de cobrança dos créditos tributários quando presente a possibilidade de revisão de seu quantum ou mesmo da sua exigibilidade. 3. Como, no caso, o pedido de compensação de créditos de precatórios com débitos fiscais não será capaz de levar à extinção da execução fiscal, por força do advento da EC nº 62/2009 e do Decreto Estadual nº 6335/2010, descabe falar em suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exequendos. 4. Ao credor é dado escolher entre a sub-rogação e a alienação judicial do direito penhorado. No caso, a Fazenda Pública optou pela alienação judicial do crédito decorrente de precatório, nos permissivos termos do art. 673, §1º, do CPC. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR, Ac. nº 36601, 2ª C.C., Relª. Draª Josély Dittrich Ribas, julg. Em 31.08.2010). Ao contrário do que alega o Apelante, a causa não deve ser analisada segundo o ordenamento vigente à época do ajuizamento da ação fiscal ou quando expedido o crédito precatório, pois a EC 62/2009, mormente no tocante à alteração do art. 97 do ADCT, expressamente possibilitou aos Estados, Distrito Federal e Municípios aderirem ao regime especial de pagamento de precatórios que vençam durante a vigência da nova norma e também daqueles já vencidos à época de sua publicação. Deste modo, não há que suscitar a aplicação da norma anterior, pois a nova norma alterou específica e propositalmente o modo de pagamento dos precatórios. Logo, a alteração trazida pela EC nº 62/2009 tem eficácia e aplicação imediata em relação a todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria. Ainda, pugna o Apelante pelo sobrestamento dos presentes, haja vista o reconhecimento pelo STF, da repercussão geral no Recurso Extraordinário n° 566.349/MG, no qual se discute sobrea auto aplicabilidade total e irrestrita do art. 78, § 2° do ADCT. Sob o referido argumento, o Apelante colacionou jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, proferida em 2008, antes da promulgação da EC 62/2009.
Ora, antes da referida Emenda, de fato, foram sobrestados os recursos extraordinários cuja matéria discutida fosse relativa à aplicabilidade imediata do art. 78 do ADCT. No entanto, com o advento da EC 62/2009, que estabeleceu uma nova sistemática para pagamentos dos precatórios e revogou o art. 78 do ADCT, não há mais que se falar em poder liberatório de pagamento. Assim, a repercussão geral reconhecida pelo STF em 2008, no Recurso Extraordinário n° 566.349/MG, perdeu o objeto, restando prejudicada, eis que o art. 78 do ADCT fora revogado com o advento da EC 62/2009. Ademais, se fosse o caso de sobrestamento, este não alcançaria as ações em trâmite no 1° grau de jurisdição, mas, tão somente, os recursos extraordinários já representados no STF. É neste sentido que estabelece o CPC, em seu art. 543-B, § 1°: "Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1° Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos, representativos da controvérsia e encaminhá-los
ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Sendo assim, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. Intimado a apresentar contrarrazões (fl. 113), o ESTADO DO PARANÁ rebateu os argumentos do Apelante e ao final pugnou pela condenação do mesmo em honorários sucumbenciais. Nota-se que a sentença de 1° grau (fls. 69/70) indeferiu liminarmente a petição inicial de Embargos, alegando ausência de interesse de agir do ora Apelante, nos moldes do art. 295, III e 267, I e VI do CPC, razão pela qual o ESTADO DO PARANÁ não foi citado. Apesar de intimado, pelo Juízo a quo, para apresentar as contrarrazões, percebe-se que o Apelado nem sequer integrava a lide. Em todo processo, a citação da parte Ré, em 1° grau, forma a angularização da relação jurídica processual, no entanto não há necessidade de citação do mesmo, quando a petição inicial é indeferida, de plano, pela ausência de alguns dos requisitos essenciais para o desenvolvimento formal do processo.
A sentença de 1° grau, evidentemente, não condenou o ora Apelante em honorários, visto que nos autos não houve atuação da parte ré, ora Apelada. De acordo com os ensinamentos dos renomados, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, na obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", quando se referem à condenação em honorários à parte adversa, nos casos semelhantes ao dos autos: "Somente serão devidos honorários sucumbenciais quando houver efetiva atuação do patrono da parte, suscetível de influir no resultado do processo. A atuação profissional não se restringe à apresentação de contra- razões, quer em agravo, quer em apelação ou em quaisquer outros recursos, não enseja a condenação da parte adversa em honorários advocatícios, porquanto o § 1° do art. 20 do CPC não os prevê (RT 869/305)". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª edição, p. 150). Desta forma, a pretensão do ora Apelado em receber honorários sucumbenciais, por ter atuado em segundo grau, apresentando contrarrazões, deve ser, de imediato, indeferida. Isto porque, por não ter integrado a lide, não atuou de forma a influir no processo. Convém registrar que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados, em vista do princípio da causalidade, para
compensar à parte vencedora das despesas que teve com a atuação do seu patrono, na defesa de seus interesses. Aquele que deu causa a ação deve responder pelos honorários sucumbenciais, quando vencido, no entanto, no caso em tela, o Apelante não deu causa à intimação do Apelado para apresentar Contrarrazões. In casu, o patrono da parte Apelada atuou após a prolação da sentença, já na fase recursal. Considera-se desnecessária a intimação do Apelado nesta fase. Veja-se precedente do STJ: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4° DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. Precedentes: REsp 670.824/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 2/5/2005 e AgRg no Ag 513.607/PA, Rel. MIN. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 1/7/2005." (STJ, AgRg no REsp n° 1.234.679/MG, 1ª
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 21/06/11).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INDEFERIMENTO NA INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem deixa de pronunciar-se sobre questão não deduzida pela parte em seus embargos declaratórios. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional, ainda que de ordem pública. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo não proferiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. arts. 2º, 128, 295, I, e seu parágrafo único, II, e 460 do CPC. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contra-razões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado. 6. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp n° 670.824/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17/04/07).
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. 1. O art. 20, § 4º do CPC (com redação anterior à MP 2.180/2001), prevê o cabimento de honorários advocatícios nas execuções embargadas ou não, posicionando-se o STJ no sentido de que há condenação tanto na execução quanto nos embargos à execução de título judicial. 2. Entretanto, em se tratando de embargos liminarmente indeferidos (porque intempestivos), não houve angularização da relação processual, com a intimação da embargada,
sendo descabida a condenação em honorários. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(STJ, REsp n° 506.423/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02/09/04). Destarte, pelos motivos expostos, não faz jus o Apelado, ao recebimento de honorários sucumbenciais. III DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Julgadores Salvatore Antônio Astuti e Fernando César Zeni. Curitiba, 13 de novembro de 2012. Des. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA Relator
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