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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0.912.712-4 DA VARA CÍVIL E ANEXOS DA COMARCA DE MATINHOS Apelante: CHANCAR VEÍCULOS LTDA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE Revisor: Desembargador MÁRIO HELTON JORGE
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO DE VISTAS DOM JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO REQUERIDO. REVELIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O mero pedido de vistas dos autos com a juntada de procuração por parte do requerido, sem poderes especiais ao mandatário para receber citação, não implica em comparecimento espontâneo do requerido nos autos, e não supre a ausência de citação, sendo portanto nula a sentença que considera a parte requerida como revel nessas circunstâncias. Precedentes do STJ. 2. Apelação Cível à que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os autos, acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, sob a presidência do Sr. Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI, com a participação dos Srs. Desembargadores LAURI CAETANO DA SILVA e MÁRIO HELTON JORGE, Revisor.
Curitiba, 31 de outubro de 2012. Juiz Francisco Jorge Relator
Voto
I. Relatório
Insurge-se a apelante autora, contra decisão proferida nos autos da ação de depósito, sob nº 395/2011, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de Matinhos, que, considerando o réu citado, ante ao seu comparecimento espontâneo nos autos, julgou procedente a ação, confirmando a liminar anteriormente concedida, e condenando a apelante, requerida, a devolver, em cinco dias, o bem alienado fiduciariamente, ou depositar em juízo o seu valor equivalente em dinheiro, condenando-a ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 150-153).
Sustenta restar equivocada a r. sentença, já que não existe nos autos citação válida, pois, ainda que seu procurador tenha pedido vistas dos autos, a procuração existente não lhe confere poderes para receber citação, sendo que tal finalidade deve restar escrita de forma explicita no instrumento de mandato, o que não ocorre no caso, de forma que o feito contem nulidade processual insanável, na forma como, inclusive, vem se posicionando o jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que, seja julgado nula a r. sentença atacada, para seja regularmente citado (fls. 156-177).
Recebido o recurso em seu duplo efeito (fls. 185), o apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante, pleiteando pela manutenção da sentença (fls. 187-190).
Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos
Trata-se de apelação interposta em face de sentença -- proferida pela magistrada DANIELLE GUIMARÃES DA COSTA --, que considerando o réu citado, ante ao seu comparecimento espontâneo nos autos, julgou procedente ação de depósito, confirmando a liminar concedida, e condenando a apelante, requerida, a devolver, em cinco dias, o bem alienado fiduciariamente, ou o depósito de seu valor equivalente em dinheiro (fls. 150-153).
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade -- tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo --, e intrínsecos -- legitimidade, interesse e cabimento --, merece, assim, ser conhecido o presente recurso de apelação.
Em síntese, sustenta a recorrente que não foi citada de forma válida, pois, ainda que seu procurador tenha pedido vista dos autos, não se pode considerar que houve comparecimento espontâneo, pois o mesmo não detinha poderes para receber citação em seu lugar, conforme se observa do instrumento procuratório, devendo ser anulada a sentença ataca, para que seja regularmente citada.
Vejamos.
Sabe-se que, a finalidade da citação, é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada. Por óbvio que, se ele comparece espontaneamente ao processo, antes de ser citado, tal comparecimento supre a ausência de citação, que não mais se justificará.
O artigo 154 do Código de Processo Civil, prescreve que: "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." Esse dispositivo garante o exercício dos princípios constitucionais do processo, salientando o princípio da economia processual, ao dispensar a formalidade da citação pelo seu suprimento, imperando-se, deste modo, a aplicação da regra inserta no artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, afirmam: "... Comparece espontaneamente ao processo aquele que nele toma parte independentemente de citação. Nesse caso, o prazo para defesa começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à apresentação da parte em juízo" 2.
Ocorre que, no caso dos autos, ainda que a sentença tenha considerado que houve comparecimento espontâneo da requerida nos autos, observa-se que, após infrutíferas tentativas de citação da
2 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 219.
apelante, requerida, seu procurador apenas peticionou requerendo vistas dos autos (fls. 131), bem apresenta instrumento procuratório (fls. 132), de onde, entretanto, não se verifica que o procurador tenha poderes para receber citação em nome de sua cliente, de forma, que, por consequência, não é possível considerar-se que houve comparecimento espontâneo da ré, a fim de suprir a ausência de citação, na forma como preconiza o art. 214, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, recentes julgados deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂENO. JUNTADA EM PRIMEIRO GRAU DE PROCURAÇÃO. PODERES PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - A 896977-3/01 - Sengés - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 18.04.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - INOCORRÊNCIA - RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - REQUERIDO QUE NÃO É SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA - DESPROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI 849133-8 - Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 14.06.2012).
AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL E COM A DA DEVEDORA SOLIDÁRIA - PETIÇÃO REQUERENDO A INCLUSÃO DA PROCURAÇÃO E PRESTANDO INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL INDICADO À PENHORA NÃO ERA MAIS DE SUA PROPRIEDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROCURAÇÃO DESPROVIDA DE PODER PARA RECEBER CITAÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (...) (TJPR - 3ª C.Cível - A 809773-0/01 - Cascavel - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 07.02.2012). Ademais, verifica-se que o simples requerimento de vistas por parte de seu procurador, de igual forma, não caracteriza o comparecimento espontâneo da ré, até porque, não houve prática de ato material, mas simples petição para juntada de procuração e pedido de vistas. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO RÉU SEM PODERES ESPECIAIS. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. I - O pedido de juntada de procuração por advogado sem poderes para receber citação não se assimila ao comparecimento espontâneo do réu a que se refere o art. 214, § 1º do CPC. Precedentes. II - Inviável apreciar, em sede de recurso especial, questão referente a imposição d indenização fundada no art. 20 da Lei de Falências, uma vez que tal sanção decorre da análise de circunstâncias fáticas (sumula 07 - STJ) III - A modificação da decisão que rejeita o pedido de falência por falta de comprovação
de título hábil, envolve matéria probatória cujo reexame é vedado pela Súmula 07 dessa Corte. IV - Recurso especial não conhecido.( STJ, 3ª Turma, REsp n. 133.861/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, unânime, DJU de 30.05.2005)
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E RETIRADA DE AUTOS POR ADVOGADO DOS RÉUS SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. CERCEAMENTO. NULIDADE. CPC, ARTS. 214, § 1º E 241, II. I. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241, II do CPC). Precedentes do STJ. II. Revelia incorretamente aplicada à espécie pela sentença monocrática, correto o acórdão a quo que a anulou. III. Recurso especial não conhecido. ( STJ, 4ª Turma, REsp n. 407.199/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 06.10.2003)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE VISTA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MONITÓRIA. PRAZO PARA EMBARGOS. TERMO A QUO. CPC, ART. 241, II. I A juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do chamamento (CPC, art. 214, par. 1.º). II O prazo para oferecimento de embargos à ação monitória se inicia, em regra, na data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. III Ainda que se considere iniciado o prazo para oferecimento de embargos com a concessão de vista dos autos antes da juntada do mandado de citação, a contagem só pode se dar a partir da real disponibilização dos autos, não do simples requerimento. Recurso a que se dá provimento." (3ª Turma, REsp n. 249.769/AC, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 08.04.2002). Dessa forma, não havendo que se falar em comparecimento espontâneo, constata-se que não houve a regular citação da ré, imperando-se o provimento do presente recurso.
III. Conclusão
ANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação, anulando a sentença atacada, a fim de reconhecer-se a nulidade do feito, ante a ausência de citação.
É o voto.
Curitiba, 31 de outubro de 2012. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/jzf
-- 1 Subst. Des. Stewalt Camargo Filho
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