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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 819168-2, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL. APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DEFESA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL CEDEA. APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. RELATOR: DES. MARCOS MOURA. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE CONCESSÃO IRREGULAR DE USO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE ATO CAUSADOR DE DANO AMBIENTAL, CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E REFLORESTAMENTO PLEITO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PRO RATA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar no pagamento, pela apelante, de custas processuais em sede de ação civil pública, pois não restou configurada na presente hipótese a existência de má-fé. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 819168-2, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Cível, em que é apelante o Centro de Estudos Defesa e Educação Ambiental CEDEA e apelado o Município de São José dos Pinhais.
1. O Centro de Estudos Defesa e Educação Ambiental CEDEA propôs, perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Ação Civil Pública de Revogação de Ato Causador de Dano Ambiental, cumulada com Demolição e Reflorestamento, em face do Município de São José dos Pinhais, pleiteando a demolição das construções realizadas, lacração definitiva do poço e recuperação do local onde está localizada a fossa, replantando a área com árvores nativas da região (fls. 02/18 e documentos de fls. 19/53). Ultimado o feito, o ilustre magistrado a quo, às fls. 208/214, julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de condenar o Município de São José dos Pinhais a regularizar as construções por meio da
expedição de alvarás, regularizando o poço artesiano junto à SUDHERSA, e, em caso de impossibilidade, que seja promovida a demolição das benfeitorias e a lacração do referido poço artesiano. Em relação à sucumbência, o ilustre juiz dividiu as custas processuais em partes iguais, determinando que cada parte arque com os honorários de seus procuradores, os quais fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais). Também julgou extinta a lide secundária, qual seja, a denunciação da lide estabelecida entre o Município de São José dos Pinhais (denunciante) e o Centro Social Padre Arnaldo Jansen (denunciado), por entender que o denunciado é parte ilegítima para responder de forma regressiva em relação às responsabilidades assumidas pelo Município com a irregular concessão de uso. Na sequência, o Município de São José dos Pinhais opôs embargos de declaração às fls. 217/219, os quais foram rejeitados às fls. 228. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Centro de Estudos Defesa e Educação Ambiental CEDEA interpôs, às fls. 224/226, recurso de apelação, pretendendo a reforma do decisum. Para tanto, alega, em síntese, que: a) mesmo tendo sido a demanda julgada parcialmente procedente, não poderia ter sido condenada ao pagamento de sucumbência recíproca, pois isso contraria a legislação vigente; e b) nas ações civis públicas, como esta em exame, a Lei nº 7.347/1985 determina a gratuidade da prestação jurisdicional à associação autora, eis que a demanda visa a defesa do interesse coletivo de preservação ambiental. Requer, assim, o provimento do recurso com a modificação da decisão para condenar apenas o réu ao pagamento das custas processuais.
Recebido o recurso em seu duplo efeito (fls. 231), os apelados apresentaram suas contrarrazões às fls. 233/237 e 239/241, requerendo a manutenção da respeitável sentença. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Dr. Saint-Clair Honorato Santos, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
2. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, razão pela qual dele conheço. Insurge-se o apelante Centro de Estudos Defesa e Educação Ambiental CEDEA, contra a respeitável decisão que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o Município de São José dos Pinhais a regularizar, por meio da expedição de alvarás, as construções erigidas em área de preservação ambiental, regularizando o poço artesiano junto à SUDHERSA, e, em caso de impossibilidade, que seja promovida a demolição das benfeitorias e a lacração do referido poço artesiano. A decisão apelada reconheceu ainda, a sucumbência recíproca, tão-somente quanto às custas processuais, determinando a divisão do seu pagamento em partes iguais.
Em suas razões, o apelante pleiteia a reforma da decisão unicamente na parte relativa à sucumbência, ou seja, pede a modificação da decisão para que o Município apelado seja condenado a arcar sozinho com os honorários de sucumbência. Isto porque o recorrente não poderia ter sido condenado ao pagamento de custas processuais, uma vez que a ação civil pública tem com o base a Lei nº 7.347/1985, a qual estabelece a gratuidade da prestação jurisdicional, eis que visa a defesa do interesse coletivo de preservação ambiental. Pois bem, da atenta análise dos autos, vê-se, de plano, que assiste razão ao apelante, fazendo-se necessária a alteração da decisão. Vejamos o que dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."
Pela leitura dos referidos dispositivos se verifica que a lei cuidou de regular a imposição das custas e verba honorária à associação autora, desde que comprovada a má-fé. Nota-se que o legislador se preocupou com o caso de improcedência da ação quando proposta por associação autora, naturalmente para evitar possíveis exageros por parte de entidades que possam extravasar seus objetivos com o propósito de prejudicar terceiros.
Além disso, também é pacifico na jurisprudência o entendimento de que a parte que busca provimento jurisdicional através de ação civil pública não deve ser compelida a pagar a verba honorária na hipótese em que agiu de boa-fé. Nesse sentido, vide o posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: "1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS. SOLICITAÇÃO DE DINHEIRO PARA DEIXAR DE AUTUAR MOTORISTA INFRATOR. PROVAS SUFICIENTES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADA. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO. a) Dos depoimentos das testemunhas, harmônicos e coerentes entre si, da inconsistência dos motivos alegados pelos Réus para explicar as atitudes que tomaram, conclui-se pela veracidade dos fatos alegados na inicial, o que evidencia a conduta dolosa de afronta aos princípios da administração pública. b) Entretanto, para o caso, é exagerada a multa civil arbitrada em cinqüenta vezes a remuneração dos Réus, afigurando-se razoável para a devida reprimenda a redução do valor para R$ 10.000,00 (dez mil) reais para cada um deles, devidamente corrigidos a partir da publicação deste Acórdão. c) Nas ações civis públicas, a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO, por óbvio, não está calcada na expectativa do recebimento de verbas de sucumbência, como do mesmo modo não está sujeito ao pagamento delas caso a pretensão deduzida em juízo não prospere, excetuadas as hipóteses de evidente má- fé. d) Não obstante isso, em se tratando de Ação Civil Pública, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de não impor ao MINISTÉRIO PÚBLICO condenação em honorários, salvo se for considerado litigante de má-fé, e, por isso, `3- dentro de absoluta simetria de tratamento, não
pode o `parquet' beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública' (REsp 493823/DF, 2ª T, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15/03/2004, p. 237). 2) PRIMEIRO APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NEGANDOSELHE AOS DEMAIS." (Apelação Cível nº 646517-8 5ª Câmara Cível Relator: Des. Leonel Cunha Julgado em 11.05.2010 DJ nº 395, de 26.05.2010)
Igualmente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. FUTURA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. 1. Se o parquet goza - em regra - da isenção legal de arcar com honorários advocatícios quando a ação resta julgada improcedente, por razão de simetria e isonomia não deve recebê-lo quando ficar vencedor 2. Recurso adesivo parcialmente provido para corrigir erro material. 3. Apelação Cível provida." (Apelação Cível nº 647745-6 5ª Câmara Cível Relator: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira Julgado em 13.04.2010 DJ nº 379, de 04.05.2010)
Ainda: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ADVENTO DA SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 13, PROIBINDO A CONTRATAÇÃO DE PARETENTES EM ATÉ TERCEIRO GRAU, PARA OS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE TRATAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (MAIORIA) Em virtude do princípio constitucional da igualdade de tratamento, não pode o Ministério Público se beneficiar de honorários, ainda que em ação civil pública, se não restar comprovada a má-fé dos apelantes. Assim, é de
rigor o provimento do recurso para afastar a condenação dos apelantes no pagamento dos ônus sucumbenciais." (Apelação Cível nº 641039-9 5ª Câmara Cível Relator: Des. Luiz Mateus de Lima Julgado em 23.03.2010 DJ nº 370, de 20.04.2010)
Portanto, o recurso de apelação merece provimento para excluir a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
3. Nessa conformidade: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação cível. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Paulo Roberto Hapner, com voto, e dele participou o Eminente Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira. Curitiba, 20 de novembro de 2012.
DES. MARCOS MOURA RELATOR
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