SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

296ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
819168-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Marcos de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Nov 20 17:13:00 BRST 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1003 Thu Dec 06 00:00:00 BRST 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação cível. EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE - CONCESSÃO IRREGULAR DE USO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE ATO CAUSADOR DE DANO AMBIENTAL, CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E REFLORESTAMENTO - PLEITO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PRO RATA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar no pagamento, pela apelante, de custas processuais em sede de ação civil pública, pois não restou configurada na presente hipótese a existência de má-fé.