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Acórdão
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16ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 954784-0 9ª Vara Cível Anexos da Comarca de Londrina Agravante: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Agravado: GILBERTO APARECIDO CALADO Relator: DES. SHIROSHI YENDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E QUE A PARTE RÉ EFETUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER SUPORTADOS POR AMBAS AS PARTES. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. "Tendo a sentença determinado que o valor a ser pago pelo devedor fosse apurado em liquidação de sentença por arbitramento, e tendo, ainda, repartido os ônus, em virtude da sucumbência recíproca, cabe a ambas as partes o pagamento dos honorários do perito. 2.- Recurso Especial improvido." (STJ, REsp 830.025/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 954784-0 9ª Vara Cível Anexos da Comarca de Londrina, em que figura como agravante HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO e como agravado GILBERTO APARECIDO CALADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida nos autos de Liquidação de Sentença em Ação Revisional de Contrato, na qual o ilustre Juízo singular entendeu necessária a realização de perícia contábil, tendo em vista que a liquidação da sentença será por arbitramento, e determinou que o ônus do pagamento desta prova fosse arcado pelo banco réu/agravante. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que, o Juiz Singular inverteu a regra do art. 33 do CPC, pois o agravante não requereu prova pericial, sendo determinada pelo juiz; neste caso, os honorários periciais devem ser suportados pelo autor. Após, defende a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, por fim, pugna pelo provimento do recurso.
O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi deferido por este Relator, confome consta da decisão de fls. 99/101-TJ.
Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito às fls. 109-TJ, com a manutenção da decisão recorrida.
Sem contrarrazões (certidão de fls. 110-TJ).
É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, não há obstáculo ao conhecimento do recurso.
Quanto ao mérito, respeitando-se o posicionamento do magistrado singular, o recurso comporta parcial provimento.
Primeiramente, vale registrar que a decisão agravada foi proferida na fase de Cumprimento de Sentença em Ação Revisional de Contrato. E, na sentença dessa ação principal, o ilustre Juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial; determinou ao banco réu/agravante o recálculo do saldo devedor apurado no contrato apontado na inicial; e condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% ao autor, ora agravado, e de 80% ao réu. Essa decisão monocrática foi mantida por esta Corte de Justiça, no acórdão que julgou os recursos interpostos pelas partes (fls. 63/82-TJ).
Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, nas quais se enquadram os honorários periciais da fase de liquidação de sentença, deve seguir a sucumbência havida no processo de conhecimento.
No presente caso, autor e réu restaram vencidos e vencedores, e ambos têm interesse na prova pericial para apuração do valor efetivamente devido pelo Banco, desse modo, agravante e agravado devem arcar com os honorários periciais, conforme proporção fixada no título executivo judicial.
Assim, tendo em vista a sucumbência recíproca fixada na sentença, o ônus do pagamento dos honorários periciais, cujo trabalho será realizado na liquidação de sentença, deve ser distribuído na proporção de 20% ao agravado e de 80% ao agravante.
Se o título executivo judicial fixou a sucumbência como recíproca, na proporção acima citada, a mesma que deve ser respeitada também no pagamento dos honorários periciais, de acordo com o entendimento STJ:
"RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DO PERITO. PAGAMENTO. 1.- Tendo a sentença determinado que o valor a ser pago pelo devedor fosse apurado em liquidação de sentença por arbitramento, e tendo, ainda, repartido os ônus, em virtude da sucumbência recíproca, cabe a ambas as partes o pagamento dos honorários do perito. 2.- Recurso Especial improvido." (STJ, REsp 830.025/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010) "PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONSTANTES DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DESCABIMENTO. (...) 3. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, as despesas e os honorários serão rateados entre os sucumbentes, na proporção em que cada um saiu vencido, independente de quem tenha requerido a prova técnica. (...) II - Recurso especial provido." (REsp 516343/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 213) 7. Precedentes: REsp 1039604/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 12/12/2008; REsp 516343/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/12/2003. 8. Recurso especial da autarquia provido." (STJ, REsp 1124166/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 10/03/2010). Outro não é o entendimento desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESPACHO AGRAVADO REFORMADO - RECURSO PROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - AI 923447-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 03.10.2012) "APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) Havendo sucumbência recíproca, sendo cada litigante em parte vencedor e, em parte, vencido (nos termos do art. 21, `caput', CPC), devem as custas e despesas processuais (inclusive honorários do perito) serem distribuídos pro rata..." (TJPR - 14ª C.Cível - AC 695465-0 - Arapongas - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 17.08.2011) Ainda, o ilustre Des. Joatan Marcos de Carvalho, integrante desta 16ª Câmara Cível, entendeu no mesmo sentido das jurisprudências do STJ e desta Corte, acima transcritas, em Decisão Monocrática (AI 944178-9 J. 08/08/2012): "Agravo de Instrumento. Ação revisional. Liquidação por arbitramento. Honorários periciais. Sucumbência recíproca.
Responsabilidade de ambas as partes. Precedentes. Decisão mantida. Negado seguimento." Portanto, as despesas com os honorários periciais, nesta liquidação de sentença, devem ser distribuídas na proporção da sucumbência fixada na sentença, ou seja, na ordem de 80% sob responsabilidade do agravante e 20% pelo agravado, imperando-se o parcial provimento do presente recurso.
Conclui-se que, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela necessidade da produção da prova pericial, nomeando perito e determinando a realização de tal prova, necessária a reforma dessa decisão, já que o ônus da remuneração do perito incumbirá ao autor e ao réu da ação revisional, tendo em vista a sucumbência recíproca fixada na sentença.
Em face do exposto, propõe-se que seja conhecido o recurso e, no seu mérito, que seja parcialmente provido, reformando-se a decisão recorrida, para o ônus do pagamento dos honorários periciais, na liquidação de sentença, seja distribuído na proporção de 20% ao agravado/autor e de 80% ao agravante/réu, consoante a fundamentação supra e retro expendida. III - DECISÃO Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores PAULO CEZAR BELLIO (Presidente sem voto), RENATO NAVES BARCELLOS e JOATAN MARCOS DE CARVALHO. Curitiba, 28 de novembro de 2012. SHIROSHI YENDO Relator
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