Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994007-0, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTES : AGDA BEATRIZ BURIN GOBBO E OUTRO AGRAVADO :AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS DE POSTAGEM DE OFÍCIOS - ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 3º DA LEI Nº 1060/50 - PRECEDENTES.I. O rol previsto no art. 3º da Lei nº 1060/50 é exemplificativo, não esgotando todas as possibilidades vislumbradas no decorrer do trâmite processual: "O rol do art. 3º da Lei 1.060/50 é meramente exemplificativo, pois deve ser interpretado de acordo com o art. 9º da mesma Lei e com om art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF" (STJ-3ª T, REsp 1.052.679, Min. Nancy Andrighi, j. 8.6.10, DJ 18.6.10).II. "As taxas postais incluem-se entre as isenções derivadas da concessão de assistência judiciária" (RJTJESP 91/273). Desta feita, como o benefício da assistência judiciária gratuita abrange as taxas postais, também abrangerá as custas de postagem de ofícios, as quais, daquelas, são espécie.RECURSO PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 994007-0, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 21ª Vara Cível, em que é Agravantes AGDA BEATRIZ BURIN GOBBO E OUTRO contra decisão de fls.12/13-TJ que determinou que os assistidos pela assistência judiciária gratuita arquem com as despesas de postagem de ofícios. Os agravantes interpuseram o presente recurso para alegar, em suma: - que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita nos autos de Alvará Judicial; - que a isenção prevista na Lei nº 1060/50 inclui a dispensa de pagamento de todas as despesas processuais; - que a despesa de postagens de ofícios e afins não pode ser imposta aos agravantes; - pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela reforma da decisão guerreada, a fim de que seja declarado o direito dos agravantes no tocante à isenção de pagamento dos custos de postagem referentes ao ofício. É, em suma, o relatório. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. QUANTO AO MÉRITO. Relatam os autos que os ora agravantes ajuizaram ação de Alvará Judicial para levantamento do resíduo previdenciário referente ao valor de R$ 308,83 (trezentos e oito reais e oitenta e três centavos), referente a benefício então recebido por sua filha, Mariana Antonela Gobbo da Silva, nascida em 11.09.2009 e falecida em 17.07.2011. Por serem pobres na acepção jurídica do termo, relatam que o D. Juízo a quo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, sob o entendimento de que mencionado benefício legal não engloba as despesas de postagem de oficios. Pleiteiam, então, os agravantes, a reforma da decisão interlocutória a fim de que seja declarado o seu direito à isenção de pagamento dos custos de postagem de documentos. Assiste-lhes razão. O rol previsto no art. 3º da Lei nº 1060/50 é exemplificativo, não esgotando todas as possibilidades vislumbradas no decorrer do trâmite processual. Nesse sentido: "O rol do art. 3º da Lei 1.060/50 é meramente exemplificativo, pois deve ser interpretado de acordo com o art. 9º da mesma Lei e com om art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF" (STJ-3ª T, REsp 1.052.679, Min. Nancy Andrighi, j. 8.6.10, DJ 18.6.10)i. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, as custas de postagem de documentos devem ser incluídas nas isenções previstas por mencionada lei, entendimento corroborado pela jurisprudência: "As taxas postais incluem-se entre as isenções derivadas da concessão de assistência judiciária" (RJTJESP 91/273)ii. Dessa feita, como o benefício da assistência judiciária gratuita abrange as taxas postais, também abrangerá as custas de postagem de ofícios, as quais, daquelas, são espécie. Em situação fática semelhante à da presente lide, já decidiu esta Egrégia Corte: "[...] Requer o agravante seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de postagem da carta de citação, bem como determinou a retirada desta dos autos para ser postada pelo próprio agravante, uma vez que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita e esta compreende a matéria em apreço. Compulsando os autos, denota-se que o despacho agravado merece ser reformado, em razão do entendimento adotado pelo Excelentíssimo Juiz a quo não ser o entendimento mais adequado a ser aplicado à espécie. [...] Depreende-se, portanto, que a isenção relativa aos selos também se refere ao custeio das taxas postais, dentre elas o custeio da postagem de atos que sejam relativos ao processo, in casu, a carta citatória". (TJPR - VI CCv - Ag Instr 0940743-0 - Rel.: Denise Hammerschmidt - Julg.: 01/08/2012 - Pub.: 06/08/2012 - DJ 920). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS - CARTA CITATÓRIA - POSTAGEM - PAGAMENTO PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DESNECESSIDADE - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - CONCEITOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação postal é ato processual e, conforme entendimento desta Corte Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Superior, está contido no conceito de custas processuais, não se confundindo com despesas processuais, conceito este relativo a despesas referentes às atividades não abrangidas pelo cartório judicial, como por exemplo a fixação de honorários periciais e diligências efetuadas por Oficial de Justiça. (STJ - REsp 653006 / MG. Ministro Carlos Fernando Mathias. T2 - Segunda Turma. J. 17/06/2008. DJe 05/08/2008)". (TJPR - X Ccv - Ag Instr 0541366-9 - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Julg.: 19/03/2009 - Pub.: 12/05/2009). Mutatis mutandis, chega-se à ilação de que a isenção prevista na Lei nº 1060/50 também se refere ao custeio das taxas postais, dentre elas o custeio da postagem de atos que sejam relativos ao processo, in casu, a postagem de ofícios. Portanto, considerando a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e de nossa Corte Superior, é de ser dado provimento ao pedido recursal de isenção do pagamento das custas de postagem. Como a parte agravante alega que a assistência judiciária já foi concedida em primeira instância, deixo de analisar tal pedido. CONCLUSÃO. À luz do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-Aiii, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento em apreço. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III. DISPOSITIVO: Ex positis, dou provimento ao presente recurso, consoante o disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, nos termos do fundamento da decisão. Intime-se. Baixem. Curitiba, XI. I. MMXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff N i Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. 44. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1270. ii Ibid. iii Art. 557, § 1º-A, do CPC - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
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