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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS EXTRAJU-DICIAIS E AÇÕES CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - JULGAMENTO ANTECIPADO - AÇÕES JULGADAS IMPRO-CEDENTES - ARGÜIÇÃO DE CERCEA-MENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INSUBSISTÊNCIA JURÍDICO-ARGUMENTATIVA - RECURSO DESPROVIDO. Não pode alegar cerceamento de defesa quem concordou com o julgamento antecipado da lide e teve sentença contrária" (RTJ 118/550). Ainda que os títulos de crédito (cheques) sejam aptos a ensejar a ação executiva, nada obsta que sejam cobrados em ação reconvencional, principalmente quando se discute a própria validade dos precitados títulos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 181.579-0, de Ubiratã, em que é Apelante AUTO POSTO CENTROESTE LTDA. e Apelado FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. RELATÓRIO Auto Posto Centroeste Ltda. ingressou com ação declaratória de nulidade de títulos extrajudiciais e ações cautelares de sustação de protesto contra Fox - Distribuidora de Petróleo Ltda. Nas ações cautelares alegou que os cheques levados a protesto têm gênese em uma relação mercantil de entrega de combustíveis, e ocorrendo o descumprimento do pactuado, a embargante suspendeu o pagamento dos cheques, buscando a repactuação do débito, quando houve o aponte das cambiais para protesto; novação e inexistência do débito, e requereu a concessão da medida liminar. Na ação declaratória de nulidade de títulos extrajudiciais sustentou que, ocorrendo o descumprimento do pactuado, suspendeu o pagamento dos cheques, repactuando o pagamento em 16 parcelas a cada 21 dias com juros de 1% ao mês. O MM. Juiz, às fls. 103/111, julgou improcedentes as cautelares, revogando a liminar concedida; improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condenou o requerente/reconvido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados, em 20% do valor da condenação, de acordo com o art. 20, § 3º, letras "a", "b" e "c", do CPC. Inconformado, Auto Posto Centroeste Ltda, recorreu, às fls. 116/121, requerendo reforma da sentença, considerando-se desconstituídos os títulos de crédito representativos da negociação. Devidamente contra-arrazoado, às fls. 128/138, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS A singeleza recursal desmerece maiores perquirições e a mais não aspira que retardar a prestação jurisdicional definitiva. Destarte, no caso em tela, impõe-se a brevidade analítico-decisória, pois, evidencia-se, por parte do apelante, o tentame de valer-se deste Sodalício para que, na essência, examine o anexim popular do "devo, não nego; mas quanto devo não digo e, quanto dizem que devo, eu nego". Sem qualquer sustentação jurídica, o recorrente alega cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, após concordar, em audiência, com este procedimento, fato incontroverso, como se deduz da assertiva do MM. Juiz, às fls. 106: "Em audiência foi decidido pelo julgamento antecipado da lide, determinando-se a conclusão para prolação da sentença". Assim, a jurisprudência: "Não pode alegar cerceamento de defesa quem concordou com o julgamento antecipado da lide e teve sentença contrária" (RTJ 118/550). Seqüencialmente, alega ausência de interesse de agir, vez que o apelado já tinha em mãos títulos executivos líquidos, certos e exigíveis e que a "reconvenção não carrega em seu bojo nem a necessidade e nem a utilidade de seu pleito". Somente a paciência franciscana, própria da faina da magistratura, pode absorver tais disparates argumentativos que atentam contra a nobreza do labor advocatício. Como bem ressalta (fls. 109) no teor de sua incensurável sentença o togado de primeiro grau: "Antes da análise do mérito da reconvenção, impende a análise da preliminar de carência de ação por falta de interesse, argüida pelo reconvindo. A preliminar deve ser afastada, eis que os cheques, embora representem títulos de crédito, aptos a ensejar ação executiva, nada obsta que sejam cobrados em ação reconvencional, mormente que se discute a própria validade dos mesmos. Atente-se para o disposto no art. 292, § 2º do Código de Processo Civil, pois o pedido do reconvinte, embora pudesse ser deduzido em ação executiva, após o trânsito em julgado da decisão nas cautelares e principal, também pode ser deduzido em reconvenção, mormente que o procedimento é ordinário. Em tese, a opção até beneficia o reconvindo, pois abre-lhe ampla margem probatória". Sem mais delongas, a r. decisão monocrática hostilizada deve permanecer incólume pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Por estes motivos, voto pelo conhecimento do recurso, porque próprio e tempestivo mas, no mérito, pelo seu desprovimento. Ex positis: ACORDAM os Juízes integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes DULCE MARIA CECCONI (Presidente, sem voto), MANASSÉS DE ALBUQUERQUE e ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR. Curitiba, 04 de março de 2.002. EDUARDO FAGUNDES DMC
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