SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão PDF assinado   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
998495-6
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Jan 21 14:00:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1028 Tue Jan 29 00:00:00 BRST 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ENQUANTO SUSPENSO O CURSO DA EXECUÇÃO, INCLUSIVE A DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 793 DO CPC. NULIDADE DECLARADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Como se sabe, "suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais" (art. 793 do CPC), notadamente por não se tratar, no caso, de providência cautelar urgente, única hipótese em que tal prática haveria de ser admitida (parte final do cit. art.).
Vistos etc.
Decisão monocrática
Neste agravo de instrumento o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação do agravado para acostar aos autos comprovante de residência e, para tanto, sustenta, em apertada síntese,
que o agravado declarou na inicial residir em Cambira, mas ajuizou a ação na Comarca de Sertanópolis, circunstância que, caso consagrada pelo STJ a tese de prescrição, poderá dificultar o ressarcimento dos valores levantados nos cumprimento de sentença, sem falar na existência de fraudes denunciadas em matéria jornalística de popular emissora de televisão, o que recomenda a adoção da providência que restou indeferida na origem.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
I - Sem maiores delongas, verifico, de ofício, que a decisão agravada é nula, tendo em vista que, antes de proferir a decisão ora agravada, o il.
Juiz de primeiro grau, atento à existência do REsp nº 1.273.643/PR, que versa sobre a tese da prescrição quinquenal, ordenou a suspensão do curso da execução, salientando, na ocasião, que era "altamente recomendável o sobrestamento do feito, de sorte a evitar a prática de atos processuais inócuos e prejuízos às partes" (fl. 159-TJ).
Daí facilmente se percebe a invalidade dos atos praticados posteriormente à ordem de suspensão, pois, como se sabe, "suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais" (art. 793 do CPC).
Assim, não poderia o agravante ter feito o inusitado pedido de intimação do agravado para juntar o comprovante de residência (fls. 162/164-TJ) e muito menos o Juízo deliberado a seu respeito, notadamente por não se tratar, por óbvio, de providência cautelar urgente, único caso em que se admitiria a prática de tais atos (parte final do art. 793 do CPC).
Em suma, os atos processuais praticados em primeiro grau a partir da suspensão devem ser declarados nulos, ficando, por conseguinte, prejudicado o recurso, do qual não conheço.
Dispositivo
II - Posto isso, de ofício, decreto a nulidade dos atos praticados a partir da suspensão do feito, inclusive da decisão ora agravada e, por consequência, nego seguimento ao recurso, porque prejudicado (art. 557, caput, do CPC).
III - Objetivando celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 125, II, do CPC), cópia desta decisão servirá como ofício dando ciência de seus termos ao Juízo agravado.
IV - Transitada em julgado, baixem.
Publique-se, intimem-se e comunique-se.
Curitiba, 17 de janeiro de 2013.
Juiz Fernando Wolff Filho - Relator