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Acórdão
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AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, INCISO II DO CPC - AÇÃO EXCLUSIVAMENTE VISANDO O DESPEJO DO LOCATÁRIO, SENDO IMPERTINENTE A DISCUSSÃO A RESPEITO DOS VALORES DEVIDOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 179411-2,DE CURITIBA - 20ª VARA CÍVEL, em que é apelante SOLANGE CURDA DE OLIVEIRA, e apelada DORA FAINTYCH. 1. Adoto, por brevidade, o relatório da r. sentença de fls. 82/83, verbis: DORA FAINTYCHA GULIRMANN, qualificada, ingressou com a presente ação de Despejo, em face de SOLANGE BURDA DE OLIVEIRA, também qualificada, visando a retomada do imóvel localizado na Avenida Iguaçu nº 2.520, loja 01, Água Verde, nesta cidade de Curitiba, objeto do contrato de locação firmado entre as partes em 04 de julho de 1995; asseverou que a requerida encontrava-se em atraso com os alugueres a partir do vencimento e 15.09.98, no valor de R$ 4.874,98, já com correção e encargos. Postulou, caso não houvesse purgação da mora a procedência do pedido, com a rescisão do contrato e despejo da requerida. Citada (fls.22) a requerida ofereceu contestação (fls. 26/29), alegando que em virtude de mandado de reintegração de posse expedido em feito, teve o comércio fechado por mais de trinta dias causando-lhe prejuízos. A requerente impugnou a contestação (fl. 39/48). Designada audiência conciliatória para 02.02.2000, a Requerida em 11.01.2000 procedeu a entrega das chaves do imóvel em Juízo ( fls. 72/78). Na audiência não houve qualquer composição entre as partes. 2. Acrescento, que sentenciando, a MM. Juíza ´´a quo´´ julgou procedente o pedido inicial, deixando, todavia, de decretar o despejo da requerida, ante a desocupação já efetivada (fls. 83), condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, apela a ré, afirmando, que a sentença recorrida está em total desacordo com as provas produzidas, pois que às fls. 36 juntou recibo de comprovante de pagamento do aluguel do mês de fevereiro/1999, e às fls. 27 deixou bem claro que não era devedora dos alugueres dos meses de setembro/1998 à janeiro/1999 (fls. 98). Contra-arrazoando o recurso, pugna a apelada pela condenação da apelante em litigância de má-fé, subindo os autos a este Tribunal. É O RELATÓRIO. 3. Trata-se de ação de despejo, exclusivamente por falta de pagamento, de um imóvel para fins comerciais, consoante depreende-se do contrato de fls. 11, celebrado em 4 de julho de 1995, vigindo por prazo indeterminado. Ocorre que, após a citação e de ter contestado o feito, a ré desocupou o imóvel (fls. 72/73), perdendo, assim, a ação o seu objeto, já que a ação é puramente de despejo, como bem reconheceu a sentença apelada. A desocupação do imóvel constitui-se em confissão, mais precisamente em reconhecimento da procedência do pedido, levando a extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II do CPC. Neste sentido: DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - REVELIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFESA POR NEGATIVA GERAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁIA DO IMÓVEL - ENTREGA DAS CHAVES - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO À FALTA DE COMPROVADA CONSTITUIÇÃO EM MORA - RECURSO PROVIDO. Em ação de despejo por falta de pagamento, a entrega das chaves do imóvel, denunciada pelo locador, leva à extinção do processo com julgamento do mérito, à falta de objeto à ação proposta (Ac. 4112, 2ª CC, relator Juiz Antonio Gomes da Silva). Assim, se a desocupação voluntária do imóvel ocorre depois da citação, como no caso vertente, a ação prossegue, devendo ser proferida sentença de mérito (RF 284/297, JTA 96/238, 102/407), importando no reconhecimento do pedido desta (JTA 116/340). Por outro lado, em suas razões recursais assevera a ré, ora apelante, que não era devedora dos alugueres dos meses de setembro/1998 a janeiro/1999 (fls. 98), sendo tal discussão completamente impertinente, pois, como alhures mencionado, a ação é exclusivamente de despejo, tendo a autora, inclusive, noticiado às fls. 87/88, que irá promover a competente ação de execução de título extrajudicial contra os fiadores, objetivando receber os valores em atraso. 4. Finalmente, cumpre analisar o pedido formulado pela apelada, nas suas contra-razões, para o fim de condenar a apelante em litigância de má-fé. De acordo com o art. 18 do CPC, para a configuração da litigância de má-fé, necessário se faz a demonstração de culpa em causar prejuízo à parte contrária, o que, na espécie, inocorreu. Por tais razões, desprovejo o recurso. EX POSITIS, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, consoante enunciado. Participaram do julgamento os Senhores Juízes RONALD SCHULMAN, Presidente, sem voto, MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA e MARIA APARECIDA B. DE LIMA. Curitiba, 26 de março de 2.002. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator
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