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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0.953.638-9 (N.U.P.: 0035882-85.2012.8.16.0000) DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA Agravante: ROBERTO DZIERVA MIKA Agravado: BV FINANCEIRA S/A CFI Relator1: Juiz Subst. FRANCISCO JORGE
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NA FORMA DO ART. 285-A/CPC. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. DECISÃO CASSADA. ART. 557, §-1ª-A/CPC. 1. A decisão liminar que, na forma do art. 285-A/CPC, extingue o processo com relação a apenas um dos vários pedidos formulados, deve ser desafiada por agravo de instrumento, uma vez que não é terminativa do processo. 2. A decisão de improcedência liminar de apenas um dos pedidos feito na petição inicial, nos termos do art. 285-A/CPC, não é compatível com o devido processo legal, merecendo assim ser anulada. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento, com o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença de parcial improcedência. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os autos, acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, e, de ofício anular a decisão que julgou liminarmente improcedente parte do pedido, relativo à capitalização dos juros, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, com a participação dos Srs. Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA e Juiz FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, sob a presidência do Sr. Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI.
Curitiba, 30 de janeiro de 2013.
Juiz Francisco Jorge Relator
Voto
I. Relatório Insurge-se o agravante, autor, contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato, sob nº 0014805- 60.2012.8.16.0019, proposta perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que deixou de receber recurso de apelação interposto pelo agravante, contra decisão que julgou liminarmente improcedente parte do pedido, no que diz respeito a exclusão da capitalização dos juros, na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil, dando seguimento ao processo com relação aos demais pedidos (fls. 02-09/TJ).
Sustenta restar equivocada a decisão atacada, sob a alegação de que foi julgado improcedente o pedido com relação ao reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal dos juros, com fulcro no art. 285-A/CPC, e não indeferida a petição inicial, dessa forma, outro recurso não seria cabível a não ser o de apelação cível, pois inegável que se trata de sentença, assim pedindo o conhecimento e provimento do presente recurso, para que ocorra o recebimento do aludido recurso (fls. 02-09/TJ).
Eis, em síntese, o relatório. II. Fundamentos
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de receber recurso de apelação interposto pelo agravante, ao fundamento de que a decisão atacada não se encaixaria no conceito de sentença.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade -- tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo --, e intrínsecos -- legitimidade, interesse e cabimento --, merece ser conhecido o presente recurso.
Inconformado com a decisão que julgou improcedente seu pedido com relação à capitalização mensal dos juros, na forma do art. 285-A/CPC, o agravante interpôs recurso de apelação, o qual não foi recebido por se entender que a decisão atacada não se enquadraria no conceito de sentença, uma vez que o indeferimento apenas de parte da inicial
(com relação à capitalização mensal dos juros), prosseguindo-se o feito com relação às demais matérias.
Pois bem.
É amplamente cediço que "a decisão que extingue o feito apenas com relação a alguns dos embargados [pedidos], [...] sem acarretar a extinção integral do processo, é atacável por agravo, não por apelação, e a interposição desta em lugar daquele constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (TRF 3ª R. AG-AI 2011.03.00.019050-7/MS 1ª T. Relª Desª Fed. Vesna Kolmar DJe 17.01.2012 p. 189). Ora, admitindo o contrário chegar-se-ia ao absurdo de se exigir que o feito permanecesse parado, aguardando o julgamento da apelação em relação a parte do pedido, para então, retornando à origem, prosseguir com o exame das demais pretensões deduzidas, o que, obviamente, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico pátrio, com bem reconhece a jurisprudência, mutatis mutandis:
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINÇÃO PARCIAL RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 154 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE 1- O recurso cabível contra a decisão que homologa acordo, mas determina o prosseguimento quanto à questão referente aos honorários sucumbenciais, é o agravo de instrumento, diante da sua natureza de decisão interlocutória. Precedentes. 2- A interposição de apelação contra referida decisão interlocutória configura erro grosseiro. 3- É incabível a inovação recursal em agravo regimental. 4- Agravo regimental improvido. (STJ c-AI 1.155.333 (2009/0055860-4) 5ª T Rel. Min. Jorge Mussi DJe 15.12.2009 p. 1386) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIM DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A extinção parcial da execução desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1159377/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010) Desse modo, em princípio imperaria mesmo a negativa de seguimento ao presente recurso, já que a decisão que não conheceu da apelação interposta esta em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a interposição de apelação contra decisão que julga apenas alguns dos pedidos da parte, dando- se seguimento ao feito com relação aos demais, de modo que a impugnação é contrária ao entendimento dominante de Tribunal Superior. Acontece que, no entanto, da mesma forma que é inviável a apelação contra sentença na hipótese supra mencionada, também não se admite o julgamento de parcial improcedência com fundamentos no art. 285-A do Código de Processo Civil.
Bem anota THEOTONIO NEGRÃO que, para fins do art. 285-A do Código de Processo Civil, "a total improcedência que interessa é a da demanda a ser julgada liminarmente [...]. Assim, o art. 285-A não pode ser aplicado para julgar parcialmente improcedente a demanda" 2. E isso porque o propósito da alteração legislativa, com inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil, foi otimizar a resolução da controvérsia apresentada, com a devida celeridade e qualidade, de modo que, em havendo parcial improcedência liminar, como no caso, e consequente seguimento do feito com relação a outros pedidos, não se justifica mesmo a aplicação do referido artigo, uma vez que em nada estaria otimizando a solução da lide.
Pelo contrário, com a devida vênia, apenas permite o surgimento de incidentes desnecessários, como o presente, que acabam tumultuando o processo, atrasando o deslinde do feito e abarrotando ainda mais o Judiciário, o que poderia ser completamente evitado.
Enfim, com a máxima vênia, à nobre prolatora da decisão impugnada, não há fundamento jurídico processual razoável a se permitir a parcial improcedência da pretensão inicial, na forma do art. 285- A/CPC, de modo que essa inversão tumultuária implica em verdadeira ofensa ao princípio do devido processo legal. E, de consequência, não havendo fundamento jurídico para a manutenção da sentença, ela deve ser considerada nula, ainda que de ofício, razão pela qual, apesar de se negar provimento ao recurso, nos termos das razões recursais, impõe-se, ainda que de ofício, a declaração de nulidade da sentença anteriormente proferida, devendo ser renovada a citação da instituição financeira para que, querendo, também responda à essa pretensão liminarmente afastada.
Aliás, veja-se que permitindo a improcedência parcial com fulcro no art. 285-A/CPC, e diante da impossibilidade da interposição de apelação nesses casos, haveria a necessidade de uma manobra para permitir citação em sede de agravo de instrumento, em atenção á norma 2 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo civil e legislação processual em vigor. 44 ed. atual. E reform. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 414. contida no § 2º do art. 285-A/CPC, com a exigência de um duplo trabalho ao procurador da parte adversa, que então apresentaria resposta ao recurso e também contestação, mostrando-se assim inútil a ambas as partes, quando não se podendo cogitar em ofensa à ampla defesa, já que a decisão desse hipotético recurso será então proferida sem a devida maturidade da causa. Em sentido semelhante, inclusive, já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO 1 ARTIGO 285-A DO CPC JULGAMENTO DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TUMULTO PROCESSUAL E INFRINGÊNCIA À AMPLA DEFESA Em princípio, nada obsta que o julgamento liminar de improcedência (ART. 285-A DO CPC) atinja apenas uma parcela dos pedidos. Tal providência, entretanto, fomenta o cerceamento à ampla defesa. Na hipótese, o parcial indeferimento preambular ocorre antes da triangulação processual. Logo, o agravo de instrumento, corolário da negativa, será processado também sem a oitiva do requerido. Considerando a possibilidade do tribunal reformar o mérito da decisão agravada, estaríamos diante uma nítida situação em que a parte ex adversa sucumbiria sem oportunidade de defesa, cenário constitucionalmente inconcebível. O caminho processual menos tumultuoso consubstancia em permitir o julgamento meritório liminar somente quando o indeferimento atingir a totalidade dos pedidos. 2- Negativação creditícia. Plausibilidade jurídica dos argumentos. Inocorrência na esteira dos recentes julgados do STJ, para se coibir a negativação creditícia, o devedor deve lançar mão de argumentos plausíveis, o que inocorrera na espécie. (TJGO AI 58.447-2/180 (200703771234) Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa J. 20.11.2007) Assim, é caso de ser rejeitado o pedido recursal, mas, a vista do efeito translativo do recurso, de ofício reconhecer-se a nulidade da sentença.
III. Conclusão
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento, e, de ofício anulo a decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido relativo à capitalização dos juros, para o regular prosseguimento do feito, inclusive com renovação da citação da parte requerida para que possa, em o querendo, responder também à essa pretensão.
É o voto.
Curitiba, 30 de janeiro de 2013 Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/rbl
-- 1 Subst. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
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