SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
953638-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jan 30 17:37:00 BRST 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1051 Tue Mar 05 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, e, de ofício anular a decisão que julgou liminarmente improcedente parte do pedido, relativo à capitalização dos juros, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, com a participação dos Srs. Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA e Juiz FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, sob a presidência do Sr. Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI. EMENTA: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NA FORMA DO ART. 285-A/CPC. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. DECISÃO CASSADA. ART. 557, §-1ª-A/CPC.1. A decisão liminar que, na forma do art. 285-A/CPC, extingue o processo com relação a apenas um dos vários pedidos formulados, deve ser desafiada por agravo de instrumento, uma vez que não é terminativa do processo.2. A decisão de improcedência liminar de apenas um dos pedidos feito na petição inicial, nos termos do art. 285-A/CPC, não é compatível com o devido processo legal, merecendo assim ser anulada.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento, com o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença de parcial improcedência.ACÓRDÃO