SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
986315-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Tue Feb 26 14:27:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1054 Fri Mar 08 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo. EMENTA: EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO DE REUNIÃO. PROTESTO CONTRA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS COLIDENTES. QUESTÃO QUE INDEPENDE DE PROVA.CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. TUTELA EMERGENCIAL QUE RECAI SOBRE FATO ESPECÍFICO.a) Tal qual todos os direitos fundamentais, o direito de reunião não é absoluto, e deve ser harmonizado com os demais direitos, de acordo com as restrições constitucionais. Assim, o direito de reunião/manifestação não pode impedir excessivamente a locomoção e o trânsito de terceiros, o que vem a se caracterizar como verdadeiro abuso de direito, a ser inibido via judicial. b) O sopesamento de dois direitos colidentes, visto no caso concreto, independe de maior instrução probatória. Alegações acerca de questões incidentes que não são objeto da tutela inibitória não estão contidas nas delimitações da lide, donde é desnecessário a produção de prova a respeito. A ponderação de princípios constitucionais é questão unicamente de direito, estando os fatos incontroversos, e, portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa.c) A liminar em tutela inibitória é instrumento emergencial, que se aplica para o caso concreto e busca evitar a sua reiteração. Demonstrado o esgotamento e satisfação da medida, embora confirmada a necessidade da medida "oportuno tempore", cabe afastar ameaça de sanção, uma vez que a situação de fato já se exauriu, e a tutela inibitória, por se dar em relação a ato concreto, não pode estabelecer penalidade "ad eternum".2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.