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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 986315-2 DA VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Apelante : DAVIDSON LUIS ZANETTE XAVIER
Apelado : MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE REUNIÃO. PROTESTO CONTRA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS COLIDENTES. QUESTÃO QUE INDEPENDE DE PROVA. CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. TUTELA EMERGENCIAL QUE RECAI SOBRE FATO ESPECÍFICO. a) Tal qual todos os direitos fundamentais, o direito de reunião não é absoluto, e deve ser harmonizado com os demais direitos, de acordo com as restrições constitucionais. Assim, o direito de reunião/manifestação não pode impedir excessivamente a locomoção e o trânsito de terceiros, o que vem a se caracterizar como verdadeiro abuso de direito, a ser inibido via judicial. b) O sopesamento de dois direitos colidentes, visto no caso concreto, independe de maior instrução probatória. Alegações acerca de questões incidentes que não são objeto da tutela inibitória não estão contidas nas delimitações da lide, donde é desnecessário a produção de prova a respeito. A ponderação de princípios constitucionais é questão unicamente de direito, estando os fatos incontroversos, e, portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. c) A liminar em tutela inibitória é instrumento emergencial, que se aplica para o caso concreto e busca evitar a sua reiteração. Demonstrado o esgotamento e satisfação da medida, embora confirmada a necessidade da medida "oportuno tempore", cabe afastar ameaça de sanção, uma vez que a situação de fato já se exauriu, e a tutela inibitória, por se dar em relação a ato concreto, não pode estabelecer penalidade "ad eternum". 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, RELATÓRIO 1) O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, na data de 09/07/2009, ajuizou ação objetivando obter tutela inibitória de obrigação de não fazer com determinação e multa diária para desobstrução de via pública em face de DAVID LUIS ZANETTE. Relatou, inicialmente, que: a) o requerido e demais participantes, na manhã daquele dia (09/07/2009) obstruíram a Avenida Vereador Wadislau Bugarski, estacionando automóveis, depositando pedaços de madeiras e pneus nas imediações da ponte que faz a divisa entre os Municípios de Almirante Tamandaré e Curitiba; b) impediu-se a passagem de pessoas e coisas na referida Avenida; c) está sendo impedido o direito de trânsito dos munícipes; d) estradas são bens públicos de uso comum do povo; e) houve abuso de direito de manifestação ao impossibilitar-se o trânsito no local; f) a manifestação está ferindo direitos fundamentais de locomoção de terceiros; g) cabe-se a tutela inibitória, a fim de exercer-se a prevenção da continuidade do ilícito, com imposição de multa. Desse modo, requereu, inclusive liminarmente, fosse concedida a tutela inibitória, a fim
de evitar o prosseguimento da manifestação. Juntou documentos nas fls. 09/16.
2) A liminar pleiteada foi deferida nas fls. 17/19, para os fins de: i) determinar-se a imediata desobstrução da via pública; ii) fosse cumprida a ordem sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; iii) proibição dos populares de nova obstrução das vias públicas, sob pena de incidir nas mesmas multas.
3) Citado, o réu contestou nas fls. 44/59, alegando que: a) preliminarmente, a petição inicial seria inepta por ausência de pedido, uma vez que só requereu a tutela inibitória liminar; b) o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo, uma vez que o movimento foi coletivo e, inclusive, apoiado pelos moradores da região, munícipes e transeuntes; c) havia vias alternativas, que foram utilizadas pelos cidadãos; d) há, anexas, declarações de vários transeuntes de que não foram impedidos de chegar aos seus destinos por conta da manifestação; e) como o processo segue o rito sumário por conta do valor, precluiu o direito do autor de indicar provas a produzir, já que não as indicou na Petição Inicial; f) no mérito, observou que a mobilização é um instrumento de cidadania, e foi exercida dentro dos limites legais; g) a
manifestação se deu por conta dos cidadãos após repetidos anos de descaso e promessas não cumpridas pela Administração Municipal quanto ao asfaltamento da Avenida em questão; h) foram agendadas diversas reuniões com os membros da Prefeitura da Cidade, que sempre postergavam a indicação para reinício das obras, até finalmente revelarem que não havia sequer licitação para resolver os problemas da rua; i) os anos de poeira pulverizada decorrente da falta de obras na Avenida causaram doenças aos munícipes; j) os cidadãos tem o direito fundamental à boa Administração Pública, que foi ferido no caso concreto. Deste modo, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos nas fls. 60/157.
4) Nas fls. 229/237, em razão de decisão interlocutória que requereu a especificação de provas pelas partes, o Réu interpôs Agravo Retido, sustentando que a demanda no caso segue o rito sumário, motivo pelo qual já precluiu a oportunidade de o autor especificar provas. Deste modo, requereu que, na ocasião do julgamento da Apelação, fosse conhecido e provido, de modo a que todas as provas requeridas pelo Autor não pudessem embasar a decisão do juízo a quo.
5) Foi prolatada a sentença (fls.
254/256v), julgando o feito antecipadamente (art. 330, I, CPC), e concluindo pela procedência da demanda. Fundamentou-se o decisum nas seguintes razões: a) não se sustentam as preliminares arguidas; b) os direitos constitucionalmente previstos, como o direito à manifestação, não são absolutos; c) deve haver a ponderação com os demais direitos fundamentais; d) assim, sopesando-se os direitos envolvidos, a mantença da liminar era devida.
6) Irresignado, o réu interpôs Apelação (fls. 260/273), alegando, em suas razões, que: a) deveria ser conhecido e apreciado o Agravo Retido anteriormente interposto; b) ao decidir a lide antecipadamente, sem produção de provas, cerceou o juízo a quo seu direito de defesa; c) no mais, reiterou os argumentos já lançados na contestação.
7) Contrarrazões nas fls. 277/284.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
a) Do Agravo Retido:
Dada a interposição de Agravo Retido nos autos, impõe-se, em fase anterior às questões
suscitadas nas Razões de Apelação, a sua análise.
Em seu recurso, protesta o Agravante contra a decisão que determinou que o Autor-Agravado indicasse provas a produzir. Consigna sua irresignação dentro da lógica de que o Processo seguiria o rito sumário, motivo pelo qual quisesse o Agravado produzir qualquer prova, deveria já tê-la especificado na Petição Inicial, conforme a indicação do CPC.
Embora a razão ampare tais alegações, o improvimento do Agravo é a medida que se impõe.
Ainda que a determinação para a especificação de provas de interesse das partes se mostre incompatível com o rito a princípio adotado no presente processo, havendo preclusão para o Autor, observa-se que a Sentença julgou antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I, do CPC (f. 255).
Deste modo, a despeito de o magistrado que anteriormente conduzia o processamento do feito ter emitido a decisão recorrida, houve o sentenciamento por outro juiz, que não apenas dispensou a diligência, como igualmente decidiu sem base em provas dos autos.
Assim, houve a perda superveniente do objeto do Agravo Retido, motivo pelo qual sua improcedência é flagrante, já que não perduram os fundamentos de fato e de direito que levaram à sua interposição. Note-se, nesse sentido, que o pedido que consta do Agravo é justamente: "que conheça o Egrégio Tribunal do presente agravo, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (art. 523, §1º, CPCP, dando-lhe, consequentemente, o necessário provimento, a fim de que todas as provas requeridas após a apresentação da inicial pelo ora agravado, bem como depoimentos e respostas aos quesitos dos agravados fornecidos pelo `expert' não sejam aptas a embasar a decisão do juízo `a quo'". De fato, o que se observa é que nenhuma prova requerida após a inicial, resposta a quesito ou documento probante de qualquer monta foi utilizado pela Sentença para sua decisão, que se deu de modo apenas abstrato, analisando questão de direito. Deste modo, resta esvaziado o pedido do Agravante, que não merece, portanto, acolhida.
b) Do Mérito Natureza da Tutela Inibitória:
Reitera o Apelante sua irresignação, já demonstrada na fase instrutória do Processo, a respeito de ver cerceado seus direitos fundamentais de reunião
e de associação. Igualmente, expõe de maneira bastante detalhada todos os problemas atinentes às obras da Avenida Vereador Wadislau Bugalski, com as consequentes violações do direito à saúde, à boa administração, à cidade etc. que a omissão da Administração do Município de Almirante Tamandaré ocasionaram na região
No entanto, observa-se que o conteúdo específico desta lide não versa acerca da responsabilização do Município pelos danos causados aos moradores das imediações da referida Avenida, mas sim tão apenas quanto à tutela inibitória para fazer cessar a manifestação que ali ocorria na data de 09 de Julho de 2009. Assim, a despeito de averiguarem-se alegações de abusos sérios por parte da Administração, não é este o conteúdo sobre o qual se debruça a lide judicial. Desse modo, não cabe ao Judiciário analisar o mérito da legitimidade ou não da reivindicação dos moradores, mas apenas verificar o cabimento da tutela inibitória no caso em questão.
E, nesse sentido, sem razão o Apelante.
A despeito de não ter havido instrução probatória no processo, de modo a averiguar a
veracidade de todas as afirmações feitas tanto pelo Apelante quanto pelo Apelado, observa-se dois direitos fundamentais colidentes, quais sejam: o direito à livre manifestação dos envolvidos no ato e o direito de ir e vir de todos os cidadãos de modo abstrato. Atentados a outros direitos (como à saúde ou à integridade da ponte que faz a divisa entre Curitiba e Almirante Tamandaré, decorrentes da queima de pneus) precisariam de averiguação mais minudente no entanto, a lide se resolve apenas com a mera contraposição dos dois mencionados direitos fundamentais.
É em decorrência disso, igualmente, que não procede a alegação de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. Tivesse o presente Processo o condão de investigar os abusos cometidos pelos agentes municipais, ou analisar a omissão da Administração em realizar as obras na Avenida, ou, ainda, averiguar se houve ou não danos ambientais ou estruturais decorrentes da manifestação, de fato deveria haver instrução probatória. No caso, no entanto, como se analisou delimitadamente as questões atinentes à colisão de dois direitos fundamentais em tutela meramente de urgência, desnecessária a requerida instrução. Portanto, não há
falar-se em cerceamento de defesa, uma vez que a subsunção dos fatos à norma se operou de pronto, com o que já estava constituído nos autos e incontroverso entre as partes, restando a resolução jurídica assentada apenas sobre sopesamento de direitos.
Igualmente, embora não se negue que os cidadãos, indignados com a omissão da Administração Pública, tenham franqueado pela Constituição o direito de manifestar suas irresignações, é evidente como se afirmou em diversas vezes no Processo que tal direito não é irrestrito. A manifestação, no caso, não deve ser impeditivo de outros direitos, igualmente fundamentais, como o direito de locomoção, de trânsito etc.
Aliás, a própria Constituição estabelece condições para o exercício do direito de reunião, pois se veja:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Assim, ainda que não necessitem de qualquer autorização, exige-se um prévio aviso à autoridade competente (que são, no caso, várias, não sendo necessariamente autoridade municipal). Não há, nos autos, qualquer prova ou alegação de que teria sido dado conhecimento prévio a alguma autoridade competente (expressão amplíssima, que visa assegurar o exercício do direito, e, mesmo assim, não foi respeitada) de que a manifestação ocorreria.
Assim, observa-se que, no caso, o direito de reunião estava sendo exercido: i) de modo diverso ao que estabelece a Constituição; ii) em prejuízo do direito de ir e vir de terceiros. Deste modo, havia um exercício irregular de um direito ou, mais precisamente, um abuso de direito.
O ajuizamento de ação com pedido de tutela inibitória, assim, se mostrou medida adequada, no caso, para restabelecer-se a situação de ordem e normalidade, sem se atentar contra o direito de reunião dos manifestantes, uma vez que o mesmo estava sendo exercido em claro abuso de direito.
A perpetração do ato de manifesto continuaria a intentar contra direitos alheios
injustificadamente até mesmo porque já se havia conseguido dar grande notoriedade ao fato, inclusive em vários meios midiáticos e também do Poder Público local. Desse modo, correto o deferimento da liminar, e a sua confirmação pela sentença, uma vez que não se poderia dar amparo ao exercício abusivo do direito de reunião. Assim, a confirmação da liminar quando da sentença é a medida que se impunha, uma vez que a garantia de que o direito não fosse exercido de modo abusivo era essencial.
Observo, apenas por fim, que a medida liminar determinava não apenas a desobstrução da via e cessação do movimento, impondo multa diária caso não fosse cumprida a ordem judicial, bem como a imposição das mesmas sanções a futuras manifestações.
Tal medida se demonstrou necessária no momento, até para que não se tornasse nulo o cumprimento da liminar e, logo após, se desse início a novo protesto abusivo. A sentença, que apenas confirmou a liminar, não foi específica sobre quais de seus dispositivos estariam confirmados, fazendo-se
presumir que o fez na integralidade. No entanto, observo que, embora a liminar, em essência, deva ser confirmada, não se lhe pode fazê-lo integralmente. Isso porque há dispositivo, notadamente emergencial, impedindo novas manifestações, com pena de multa.
Tal medida, bastante pertinente no episódio dos autos, não pode viger ad eternum, impedindo futuras manifestações por parte do Apelante. Se se confirmar integralmente a liminar, dar-se-ia, com a definitividade de coisa julgada, a aplicação imediata de multa ao Apelante, o que não é possível. O direito de reunião do Apelante, que foi cingido por força da liminar para que se evitasse novos abusos durante o trâmite do processo, deve ser restaurado.
Evidentemente, não se legitima, judicialmente, futuras manifestações abusivas como a que se deu. Eventual ocorrência irregular poderá ser alvo de nova tutela inibitória, como já se fez. No entanto, a medida liminar, dada especificamente para o caso dos autos, não é capaz de ganhar generalidade absoluta, que imponha multa ao Apelante a cada nova manifestação que fizer, pois, se eventualmente vier a fazê-lo novamente, espera-se que o faça nos limites legais.
Fato é que a situação que gerou a concessão da medida liminar já encontrou termo, inclusive com ações da Administração Pública para amenizar o problema dos moradores da região, e não há notícia de que tenha havido tentativa de descumprimento da liminar, desde os mais de três anos entre a concessão da tutela e o presente julgamento. Assim, esgotada a necessidade de um dos dispositivos da liminar, embora confirmando a necessidade pretérita da tutela inibitória, não é o caso de manter a medida integralmente.
Desse modo, a ação intentada versava meramente acerca de pretensão de tutela inibitória (que se dá sempre em relação a um dado perigo concreto, no caso, àquela manifestação). Logo, como a tutela inibitória repousa sobre fato específico, não possui o condão de se estabelecer proibição para toda e qualquer manifestação.
Assim, sem alterar o conteúdo da sentença, observo que a mesma deve ser integrada, apenas para esclarecer o esgotamento da fixação de multa diária caso o Apelante faça nova manifestação. A imposição de sanção dependerá de cada caso, a ser analisado judicialmente, não se podendo reivindicar a aplicação
de liminar dada em razão de fato que, definitivamente, já se esgotou.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado parcial provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade, mas integrando-a, nos termos da fundamentação.
Fiel ao princípio da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em R$500,00 para ambas as partes, operando-se a devida compensação.
DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo. Participaram do julgamento os Desembargadores PAULO ROBERTO HAPNER, Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e JOSÉ MARCOS DE MOURA. CURITIBA, 26 de fevereiro de 2013. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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