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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 961.481-5, DO FORO DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL. APELANTE: BV FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: GISELE FERREIRA RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA. REL. CONV.: JUIZ FABIAN SCHWEITZER. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RITO SUMÁRIO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA ACOLHIMENTO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A CONTESTAÇÃO, MAS NÃO ANALISADO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS SEM O EXAME DO INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SE DETERMINE A ANÁLISE DO CONTRATO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 961.481-5, de Guarapuava, 2ª Vara Cível, em que é apelante Bv Financeira Crédito Financiamento e Investimento, apelado Gisele Ferreira. 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de fls. 71/72, proferida nos autos de Ação de Revisão Contratual, sob nº. 0015873-43.2011.8.16.0031, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de considerar ilegal a presença de capitalização de juros, declarar nulas as cláusulas que possibilitam ilegalidades e, a repetição simples de valores pagos a maior com o saldo devedor recomposto. Ausente a parte ré da audiência de conciliação, declarou o juiz "a quo" a sua revelia, conforme art. 277, §2º do CPC, proferindo sentença no mesmo ato. Inconformado, o autor apresenta recurso de apelação, postulando, em breve síntese, acerca da legalidade da capitalização dos juros, com fulcro no art. 5º da MP 2170-36/2011 e respaldo jurisprudencial. Também acerca da impossibilidade de repetição dos valores, devendo-se observar o contido no art. 965 do Código Civil. Ainda, mostra-se inconformado em relação aos efeitos da revelia quanto à matéria de direito, já que apresentou contestação previamente à data da audiência de conciliação. Por fim, requereu pela procedência do recurso. O apelado ofereceu contrarrazões ao recurso às fls. 106/118. Regularmente processados os autos, subiram a este E. Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.1. Primeiramente, alega o apelante que, ao contrário do prolatado em sentença, não incorreu em revelia, já que protocolou contestação antes da audiência de conciliação. Nota-se que razão assiste ao apelante quanto a este ponto. Ora, compulsando-se os autos verifica-se que a instituição financeira ofereceu sua defesa em data anterior (15.03.2012 fls. 74) à da audiência (20.03.2012). Em verdade, denota-se no termo de audiência de conciliação, datada em 20.03.2012 (fls. 71/72), que o Magistrado "a quo" sequer tomou ciência da anterior apresentação da contestação realizada pelo réu, desprezando-a quando da prolação de sentença em audiência, conforme extrai-se do seguinte trecho, in verbis: "(...) A parte ré foi devidamente citada, com a juntada do respectivo aviso de recebimento da carta de citação e intimação em dezembro de 2011, sendo que não compareceu ao presente ato e sequer ofertou contestação. (...)". Assim, entendo que a apresentação tempestiva de defesa escrita impede que o juiz decrete a revelia, mesmo sem o comparecimento do patrono do réu à audiência. Portanto, não há que se falar em revelia, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, que preceitua o aproveitamento dos atos processuais sempre que estes tiverem atingido sua finalidade.
Incoerente, portanto, a decretação de sua revelia por parte do Magistrado "a quo", em sentença. Neste sentido é o vasto entendimento jurisprudencial deste Tribunal, que em casos análogos deicidiu:
"AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO - RITO SUMÁRIO - PEDIDO CONTRAPOSTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA - REVELIA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. Conforme esclarece Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed, nota 11 ao art. 277, pág. 385: "O não comparecimento da parte indica apenas o desinteresse pelo acordo, sendo certo que, com a apresentação da contestação ficou evidenciada a intenção de contrariar o pedido (RT 808/284)[...]." (TJPR, 10ª Ccív., AC 0321061-9, Rel. Ronald Schulman, DJ 20.01.2006).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS DE POUPANÇAS PLANO VERÃO (42,72%) SENTENÇA PROCEDENTE ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA ACOLHIMENTO CONTESTAÇÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA POR INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO AO BANCO BAMERINDUS S/A IMPROCEDÊNCIA
SUCESSÃO OPERADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE COBRANÇA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONFIGURAÇÃO NATUREZA PESSOAL APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 AFASTAMENTO DOS RENDIMENTOS COM BASE NO CONTRATO ORIGINAL IMPOSSIBILIDADE OBRIGAÇÃO EXISTENTE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTAS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS DESNECESSIDADE RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 619143-1 - Assis Chateaubriand - Rel.: Celso Seikiti Saito - Unânime - J. 10.03.2010)
"AGRAVO RETIDO REVELIA INOCORRÊNCIA RITO SUMÁRIO CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Não caracteriza revelia a apresentação da contestação antes da audiência de conciliação prevista no artigo 277, do Código de Processo Civil. 2. Agravo retido desprovido" (TJPR, 16ª Ccív., Ap 0254371-9, Rel. Guilherme Luiz Gomes, unânime, DJ 08.02.2012) Ainda, não destoam os julgados dos Tribunais Pátrios: "CIVIL E PROCESSO CIVIL - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - APRESENTAÇÃO ANTERIOR DE
CONTESTAÇÃO - REVELIA NÃO CONFIGURADA (...) 1. A ausência dos réus na audiência de conciliação não implica revelia, se houve apresentação anterior da peça contestatória. (...) Apelo improvido." (TJDF, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Cruz Macedo, Ap. Cível 20040510069390, julg. 06.06.2005). "REVELIA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DO RÉU E DE SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA - OFERECIMENTO, CONTUDO, PREVIAMENTE, DE CONTESTAÇÃO ESCRITA - ADMISSIBILIDADE - REVELIA AFASTADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DETERMINADA - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM" (1º TACSP, AC 00729.084- 2/00, Relator Des. Aloísio Toledo). "Revelia - Processo sumário - Ausência do advogado do réu em audiência - Contestação escrita já apresentada - Descaracterização. Embora não justificada a ausência do advogado, antes do início da audiência (§ 1º, artigo 453), considera-se a defesa escrita apresentada, pois a revelia não pode ocorrer antes do prazo fatal. Sentença reformada. Recurso provido".(Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ rev. 510.409 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Felipe).
Assim, tendo sido a contestação apresentada em tempo e, formado o contraditório, inviabiliza-se a aplicação da pena de revelia, por força do princípio da instrumentalidade das formas e da busca da verdade real.
"In casu", como dito, a instituição financeira antecipou-se apresentando defesa no dia 15.03.2012 (fl. 74), juntamente com cópia do contrato financiado, em data anterior à da audiência designada. Diante do exposto é de se reconhecer a existência do cerceamento de defesa, pois a ré não teve aceita a sua contestação. Portanto, não há se falar em revelia. Daí porque a sentença é nula. 2.2. Ainda que assim não o fosse, não houve a juntada do contrato, por parte do autor, aos autos anteriormente à data da audiência e, o instrumento colacionado pelo apelante/réu não fora analisado pelo juiz quando da sentença, ou seja, ausente o preâmbulo e as cláusulas contratuais, circunstância que impede a análise dos termos do contrato pelo juízo "a quo". Ora, não se concebe uma sentença que revise as cláusulas de um contrato sem que estas possam ser analisadas (art. 283, CPC), soando no mínimo inusitadas as conclusões, quanto à pactuação deste ou daquele encargo, como se deu no caso. Sem o exame das cláusulas contratuais, é impossível o reconhecimento de ilegalidades, como, por exemplo, a capitalização de juros, que é admitida somente quando expressamente pactuada, eis que se trata de Cédula de Crédito Bancário.
Em caso semelhante, confira-se o que já decidiu este Tribunal, em caso de relatoria do eminente Des. STEWALT CAMARGO FILHO: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANALISAR A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS, PREJUDICADA" (Apelação Cível nº 0651029-6 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. em 31.03.2010). Na ocasião, consignou o Relator, in verbis:
"(...) Veja-se que a matéria ventilada nos autos, não é unicamente de direito, sendo imprescindível a análise do contrato, justamente quando se pugna pela declaração de abusivadade das cláusulas contratuais. De conseqüência, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que se determine novamente a juntada do contrato de financiamento e, bem assim, se examine com detalhe a legalidade das suas cláusulas, de forma total ou parcial (...)". Também no mesmo sentido, o eminente Des. MÁRIO HELTON JORGE relatou precedente nesta Câmara:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO NÃO JUNTADO INTEGRALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SE DETERMINE A JUNTADA DO CONTRATO. RECURSOS PREJUDICADOS (grifei). (Apelação cível nº 0863.935-4 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. em 19/03/2012)
Conclui-se, pois, pela anulação, de ofício, da sentença, ficando prejudicado o exame da apelação, para que seja analisado o contrato, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, até que se encontre efetivamente apto a julgamento. 3. Isto posto, voto no sentido de anular a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a análise do contrato e, a partir daí, regular seguimento da demanda, restando prejudica a apreciação do recurso de apelação. ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em cassar a sentença julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto relatado. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI, com voto, e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador MÁRIO HLEOTN
JORGE, e ainda, o Excelentíssimo Juiz FABIAN SCHWEITZER, relator convocado. Curitiba, 20 de fevereiro de 2013. FABIAN SCHWEITZER Relator
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