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DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL 997.967- Agravo de Instrumento n.º 997.967-3 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante : JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA
Agravado : BANCO BRADESCO S.A.
Relator : DES. SHIROSHI YENDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1) CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 214, § 1º DO CPC. DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DO ATO OU DE PODERES ESPECIAIS DO PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 2) PENHORA "ON LINE" LINE". POSSIBILIDADE. CONTA CORRENTE. EXCLUSIVIDADE DE "CONTA SALÁRIO" NÃO EVIDENCIADA. PERCEBIMENTO DE VALORES DIVERSOS SALARIAIS. AOS PROVENTOS SALARIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1) "Art. 214: 5d. O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no §1º do art. 214 do Código de Processo Civil, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que tal não resulte nenhum prejuízo à parte ré". (STJ- 2ª T., REsp 772.648, Min. João Otávio, j. 6.12.05, DJU 13.3.06). 2) "(...) 1. Na hipótese de penhora on-line a incidir sobre conta bancária, é cabível a incidência da constrição sobre valores de natureza não salarial, oriundos de depósitos, transferências e demais créditos. 2. Em relação aos valores de origem salarial, aplicam-se analogicamente as disposições do artigo 2º, §2º, inciso I da Lei 10.820/2003, e do artigo 11 do Decreto 4.961/2004 (que regulam a consignação por meio de desconto em folha de pagamento), limitando- se a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) destas quantias, (...)." (TJPR, 11ª CC., AI 426772-9, Rel. Dr.ª Themis Furquim Cortes, DJ 14. 09.07). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 997.967-3 23ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA e Agravado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores do 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Relator.
I RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão (fls. 14/15-TJ) proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, n.º 0019219- 58.2012.8.16.0001, que declarou a impenhorabilidade dos valores excedentes a 30% da penhora sobre a conta salário do executado determinando o desbloqueio dos referidos montantes remanescentes, e que, sopesando a manifestação espontânea do executado (ora agravante),
declarou suprida a falta de sua citação, nos termos do art. 214, §1º, do CPC, bem como determinou a manifestação das partes. Em suas razões de recurso, alegou o agravante JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA, em resumo: (A) a impenhorabilidade integral de seu salário, por se tratar de verba alimentar, nos termos do art. 649, IV, do CPC; (B) a impossibilidade da aplicação do art. 214, §1º, do CPC., já que o advogado constituído nos autos não possui poderes expressos para receber citação, "não se podendo falar em supressão da citação pessoal", a qual deve ser realiza. Pediu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para se afastar a supressão da citação e se declarar a impenhorabilidade integral de seu salário, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que seja imediatamente liberado o valor de seu salário bloqueado, e, ao final, pleiteou o provimento do recurso. Ausência de preparo, por ser o agravante beneficiário da Assistência Judiciária (fl. 61-TJ). Às fls. 65/69-TJ foi admitido o processamento do recurso apenas com efeito suspensivo, não tendo sido contrarrazoado (fl. 78-TJ). Foram prestadas informações (fl. 77-TJ). É, em síntese, o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente agravo é adequado, tempestivo e encontra-se corretamente
formalizado, devendo ser conhecido.
1.Da citação Sustenta a parte agravante a impossibilidade da aplicação do art. 214, §1º, do CPC., já que o advogado constituído nos autos não possui poderes expressos para receber citação, "não se podendo falar em supressão da citação pessoal", a qual deve ser realiza. Sem razão, contudo. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo banco/agravado em face do agravante, onde não tendo sido encontrado o executado para a realização de sua citação (fl. 42- TJ), foi determinado pelo douto Juízo singular a realização do arresto dos bens do devedor, nos termos do art. 653, caput, do CPC., mediante o bloqueio on line de valores via BACENJUD, ressalvada a efetiva promoção da citação da parte executada, sob pena de revogação do arresto e extinção do feito, conforme se vê das fls. 42/43-TJ. Efetivado o referido bloqueio virtual de valores (fls. 32/34-TJ), em 05 de novembro de 2012, o executado manifestou-se no feito executório em 26 de novembro do mesmo ano (fls. 47/51-TJ), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, frente à sua aduzida natureza alimentar. Tal pedido foi parcialmente deferido em r. decisão ora hostilizada , quando o douto Magistrado singular declarou "a impenhorabilidade dos valores excedentes a 30% da penhora sobre a
conta salário, devendo a Secretaria proceder o desbloqueio dos valores remanescentes." Na mesma decisão, foi suprida a falta de citação do executado, sob o entendimento de que "À vista da manifestação de mov. 53, verifica-se que houve o comparecimento espontâneo do Executado JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA, o que, nos termos do art. 214, §1º do CPC, supre a falta de citação". Pois bem. A r. decisão não comporta reforma. Dispõe a norma do §1º, do art. 214 do CPC., que "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação". Isto porque, o réu que espontaneamente comparece aos autos dá-se por citada no exato momento em que esse comparecimento se evidencia. Para tanto, basta a simples juntada de procuração ou petição aos autos, sua retirada em carga ou a própria vista em cartório, dentre outros atos. Ora, tendo tomado inequívoca ciência da existência do litigio, sendo-lhe a partir de então possibilitado manifestar-se no feito, em nada há se cogitar em nulidade processual daí decorrente, haja vista que "O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas de nullité sans grief." (REsp. nº 463.318-, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 24/03/2003, p. 151). Do contrário, não há nulidade, ou impossibilidade de supressão da citação, quando não demonstrado o efetivo prejuízo.
No presente caso, registra-se, ainda, que nem há se falar em prejuízo pelo bloqueio virtual de valores, haja vista que na nova sistemática do processo de execução "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (art. 653, caput, CPC.). Sobre o tema, supressão de citação, são os ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, contidos em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 465), veja-se: "Comparecimento espontâneo. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC 214 §1º. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta. (STJ, 3ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, (...))".
No mesmo diapasão, mostra-se igualmente infrutífera a tese recursal do executado acerca da necessidade de ser o advogado constituído de poderes especiais para receber citação, visto que, como já exposto, o agravante tomou inequívoca ciência da execução e penhora de seus bens quando compareceu espontaneamente ao feito. A propósito: "AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO BENS. EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO PARA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. IRRELEVÂNCIA DE A CITAÇÃO TER SE REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS. AO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFERIDA A
SUBSTITUIÇÃO DOS BENS CONSTRITADOS POR OUTROS LOCALIZADOS EM FORO DIFERENTE DO LOCAL EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. DIFICULDADE DE SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. AVALIAÇÃO DOS BENS AINDA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, 13ª CC., AI 773981-7, Rel. Everton Luiz Penter Correa, DJ 05.12.2011, destacou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO DO CREDOR PARA SUBSTITUIÇÃO DOS OBJETOS PENHORADOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR NOS AUTOS QUE SUPRE QUALQUER DEFEITO NO ATO DE CHAMAMENTO EM situação TELA. I - Em situação similar, decidiu o STJ que "... o comparecimento da parte, por meio de advogado, que, após a prolação de sentença, peticiona alegando nulidades, é ato capaz de indicar a ciência inequívoca do decisum impugnado, suprindo a intimação." (REsp 578.861/SP, 578.861/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005 p. 294). II - Com efeito, conforme ensina Luis Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, para "... que o processo possa seguir sempre adiante, é preciso que se mecanismos criem mecanismos destinados a impedir a repetição da prática de atos processuais ou o retorno a fases e atos já praticado, evitando-se, com isso, contradições (entre evitando- atos já praticados e outros a serem praticados) e círculos viciosos na tramitação processual". Diante processual" disso, continuam os processualistas, daí "... a importância do instituto da preclusão. É precisamente esse instituto que permite ao processo desenvolver-se adequadamente, dirigindo-se ao seu objetivo final, à sua conclusão" (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo : RT, 2006. p. 623). DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO PELO RELATOR (ART. 557, CPC)."(TJPR- 13ª C. Cível- AI 459784-0- Relator: Gamaliel Seme Scaff- J. em 08/01/2008).
Ainda, comentam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 298:
"Art. 214: 5d. O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no §1º do art. 214 do Código de Processo Civil, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que tal não resulte nenhum prejuízo à parte ré" parte ré". (STJ- 2ª T., REsp 772.648, Min. João Otávio, j. 6.12.05, DJU 13.3.06).
Desse modo, nada há de ser alterado n. r. decisão agravada. 2.Da penhora de valores Por fim, alega o agravante a impenhorabilidade integral de seu salário, por se tratar de verba alimentar, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Neste tópico, novamente há de se manter a r. decisão recorrida, mesmo que sob fundamento diverso. Ao decidir sobre o tema, o douto Juízo assim pronunciou: "(...) I. Em que pese as alegações do Executado pela impenhorabilidade da referida conta salário (mov. 53), conforme entendimento adotado pelos tribunais pátrios e em especial pelo Tribunal de Justiça do Paraná é admissível a relativização da impenhorabilidade do salário do devedor, (...) Diante do exposto, declara-se a impenhorabilidade dos valores excedentes a 30% penhora sobre a conta salário, devendo a Secretaria proceder o desbloqueio dos valores remanescentes. (...)." (fls. 14/15-TJ)
Tal limitação (em 30% dos valores da conta do executado) há de ser respeitada. É que, sopesada a análise limitada da presente matéria, agora de cognição sumária, não se verifica tratar-se o caso de indevida penhorabilidade de verba salarial, e tampouco de conta salário. Da análise do extrato bancário juntado pelo próprio agravante às fls. 57/59-TJ, pode-se conferir que além dos depósitos realizados em sua conta corrente a título de proventos salariais (em 31.10.12 e 28.09.12), foram também creditados, durante o mês de outubro do citado ano, valores de R$ 200,00 e R$ 352,00, mediante depósito "Online". Assim, diversamente o que defende a parte agravante, e registrando-se o restrito exame do presente recurso de forma que nada obsta que, exaurida a prova, outro seja o entendimento a ser adotado pelo juízo recorrido no julgamento da lide não se verifica tratar-se de conta bancária para único e exclusivo percebimento de vencimento salarial, já que nelas são realizadas diversas operações bancárias. A respeito, é a jurisprudência: AGRAVO "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE DE VALORES EM CONTA ON- CORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE QUANTIAS DE NATUREZA NÃO- NÃO- SALARIAL. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS, EXCLUÍDO VENCIMENTOS penhora on- O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Na hipótese de penhora on-line a incidir sobre conta bancária, é cabível a incidência da constrição sobre valores de natureza não salarial, oriundos de depósitos, transferências e demais créditos. 2. Em relação aos valores de
origem salarial, aplicam-se analogicamente as disposições do aplicam- artigo 2º, §2º, inciso I da Lei 10.820/2003, e do artigo 11 do Decreto 4.961/2004 (que regulam a consignação por meio de desconto em folha de pagamento), limitando-se a constrição ao limitando- importe de 30% (trinta por cento) destas quantias, (...)." (TJPR, quantias 11ª CC., AI 426772-9, Rel. Dr.ª Themis Furquim Cortes, DJ 14. 09.07, destacou-se).
"AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSIVIDADE DE "CONTA SALÁRIO". NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO." (TJPR, 6ª CC., AI 876827-2, Rel. Des. Angela Khury Munhoz da Rocha, DJ 05.07.2012) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. PENHORA/BLOQUEIO EFETIVADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA É PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO EFETUADO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A AQUILATAR OS FATOS ALEGADOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0638940- 2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Des Mendonça de Anunciação - Unânime - J. 17.03.2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE ATÉ 30%. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 10.820/03. CASO CONCRETO QUE INDICA O PERCENTUAL DE 30% COMO ADEQUADO PARA O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - RECURSO PROVIDO. - A penhora de valores constantes em conta salário é perfeitamente aceitável desde que respeitado o limite de 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. - Deverão ser respeitados os princípios da execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Assim, penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil" (TJPR - 8ª C.Cível - AI nº 701.097-1 - Relator Des. CELSO JAIR MAINARDI - julgado em 02.12.2010)
Assim, em que pese o pequeno período de movimentação bancária demonstrado pelos referidos extratos, já se pôde observar a existência de valores creditados com origem diversa à fonte pagadora dos proventos salariais do agravante (Governo do Paraná Secretaria de Estado), de modo que o bloqueio de valores é cabível, em consonância com a ordem de gradação legal prevista no art. 655, do Código de Processo Civil. Portanto, mantém-se a r. decisão singular, que autorizou a penhora de até 30% dos valores constantes na conta bancário do executado. Por fim, ante a denegação de provimento ao recurso, revoga-se anterior despacho deste Relator (fls. 65/69-TJ) que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
III CONCLUSÃO
Em face do exposto, propõe-se que seja conhecido o recurso e, no seu mérito, que não seja provido, revogando-se despacho anterior que lhe concedeu efeito suspensivo, nos termos da fundamentação retro.
DECISÃO IV - DECISÃO Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito,
negar provimento, negar-lhe proviment nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores PAULO CEZAR BELLIO (Presidente sem voto), RENATO NAVES BARCELLOS e ROX. o Juiz Substituto de Segundo Grau Doutor MAGNUS VENICIUS ROX Curitiba, 27 de fevereiro de 2013.
SHIROSHI YENDO
Relator
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