Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão de mov. 64.1, que rejeitou a denúncia de mov. 29.1, nos seguintes termos:“(...) , que reconhece Gabriel como comentaram-lhe que os autores do crime teriam sido Gabriel e “Leão” sendo G. M. S.; que “Leão” é a pessoa de L. F. P. A., sendo que estes dois teriam se exibido da morte de C. R. F, para várias pessoas no bairro, dizendo que mataram “Polaco”, que era o apelido de C.R. F.Verifica-se que as testemunhas nada trazem de autoria, exceto o que ouviram dizer de terceiros.É certo que apenas as testemunhas sigilosas 01, 02 e 03 mencionam os nomes dos investigados.Quanto à testemunha sigilosa nº 01, esta afirma que reconheceu os denunciados pela voz e trejeitos, situação que não pode ser considerada como indício idôneo de autoria, eis que este reconhecimento é nulo e não preenche quaisquer das hipóteses previstas no artigo Art. 226 do CPP; logo, não há como dar credibilidade a este reconhecimento que consta no depoimento da referida testemunha sigilosa, o qual não foi submetido a nenhum critério legal para sua legitimação. Já as testemunhas sigilosas 2 e 3, reproduzem informações de terceira pessoa, sem contato direto com o fato.Nenhuma outra diligência fora realizada.Assim, entendo que há suspeitas sobre os denunciados, as quais não se configuram justa causa suficiente a embasar o recebimento da denúncia.Ante o exposto, oferecida em face de G.M.S e L.F.P.A. o que rejeito a denúncia faço com fulcro no art. 395, III do CPP.2. Tendo em vista a decisão acima proferida, restam prejudicados os demais pedidos da denúncia, motivo pelo qual deixo de analisá-los.3. Comunique-se à autoridade policial e cientifique-se o Ministério Público (...)”.Não conformada com a decisão, a acusação interpôs o presente recurso (mov. 83.1), alegando, em síntese, que a materialidade está demonstrada por meio do Laudo de Exame de Local de Morte (mov. 19.18) e do Laudo do Exame de Necropsia (mov. 29.32).Quanto a autoria, aduz que há nos autos indícios suficientes de que os recorridos mataram a vítima C.R.F, tal como descrito na denúncia.Defende que inexiste nulidade do art. 226 do CPP, pois, em verdade, não houve sequer ato formal de reconhecimento e sim mero apontamento de autoria por parte de testemunha presencial que já conhecia os recorridos antes mesmo dos fatos.Alega que os termos de depoimento da testemunha sigilosa nº 01 encontram-se livres de vícios, devendo, portanto, permanecerem hígidos nos autos a fim de serem devidamente valorados em cotejo ao conjunto probatório amealhado até o presente momento.Discorre acerca dos testemunhos prestados, argumentando que não prospera o fundamento da magistrada de que “as demais testemunhas nada trouxeram de autoria, exceto o que ouviram dizer de terceiros”. Isso porque as testemunhas Marizete Rein França Kosteczka e sigilosa nº 02 relataram o que lhes foi transmitido pela testemunha sigilosa nº 01, a qual presenciou os fatos e apontou os recorridos como autores do crime. A testemunha Neusa Maia Caligarin da Silva também afirmou o que ouviu da testemunha sigilosa nº 02. Neste contexto, sustenta que não se trata de mero testemunho de “ouvir dizer”, mas de testemunho legítimo e suficientemente apto a fundamentar o recebimento da denúncia.Por fim, aduz que a decisão que recebe/rejeita a denúncia não exige fundamentação exauriente, tendo o magistrado, portanto, extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao analisar o mérito.Dessa forma, requer a procedência do recurso, para que seja a denúncia ofertada ao mov. 29.1 seja integralmente recebida.Os recorridos apresentaram contrarrazões ao mov. 104.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Aqui no Tribunal, a D. Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, o recurso deve ser conhecido.A acusação defende, em síntese, que a denúncia deve ser recebida, pois há indícios suficientes da autoria delitiva quanto aos recorridos, que teriam sido os responsáveis pelos disparos de arma de fogo contra a vítima.Pois bem.Dispõe o art. 41 do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.Esses requisitos visam assegurar que o denunciado compreenda os termos da acusação e possa exercer plenamente seu direito à ampla defesa.A denúncia deve ser elaborada de forma clara e precisa, permitindo ao acusado conhecer os limites da imputação e apresentar uma contrapartida adequada à acusação.Da denúncia oferecida pelo Ministério ao mov. 29.1, observa-se todos os referidos pressupostos processuais do art. 41 do CPP.Como se vê, está expressamente descrito o fato criminoso. Há, ainda, a devida qualificação dos denunciados, delimitação das circunstâncias, detalhes do local dos fatos e a classificação do crime, inexistindo qualquer irregularidade formal na peça acusatória.Contudo, ausente a justa causa necessária para a instauração da ação penal.Dispõe o art. 395 do CPP:Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Acerca da justa causa, Nestor Távora ensina que:“(...) A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com o mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art.395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal. Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa. Nos dizeres de Afrânio Silva Jardim, “torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, existência material de uma conduta típíca e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade” (...)”[1].Conforme se extrai dos autos, a autoria do crime não resta suficientemente demonstrada. Vejamos.A testemunha K.C.S.O, ao mov. 5.4/fls.8/10, declarou que no dia dos fatos ficou cinco minutos na casa da vítima, sendo que C.R.F acompanhou a declarante até a saída; que em dado momento surgiram dois indivíduos, encapuzados, cada um com uma pistola, sendo que disseram para a declarante para que “vazasse” do local e, em seguida, passaram a desferir tiros contra a vítima; que a declarante explica que conseguiu se esconder atrás de um muro e que só saiu do local quando viu que os autores correram a pé; que não sabe dizer quem são os autores pois eles estavam encapuzados.Ao mov. 5.4/fls. 15/16, J.M.S, relatou que no dia dos fatos deu carona a sua filha até a casa da vítima, que estacionou em frente a uma mercearia, local em que ficou aguardando a filha; que durante esse período dois rapazes abordaram a moça da mercearia e perguntaram onde morava “o piá que acabou de mudar pra cá” ; que depois de terem lhe indicado a casa onde o casal morava, os rapazes, foram na direção indicada, momento em que o declarante avistou sua filha e C.R.F vindo, que imediatamente já iniciaram os disparos contra C.R.F, não tendo o declarante visto se os autores fugiram a pé ou de carro; que não ouviu boatos de quem poderiam ser os possíveis autores, ou a motivação; que explica que os autores usavam capuz, porém não estavam com o rosto todo coberto; que mesmo assim, por estar escuro o declarante não conseguiu ver as feições dos autores.A testemunha N.M.C.S, ao mov. 16.8, narrou que conhecia a pouco a vítima, nunca tendo conversado com ele, afirma que somente o conhecia por seu apelido “Polaco” e que o referido morava perto de sua residência. Afirma que lembra de as pessoas chegarem já atirando, não vendo nada, apenas ouvindo os disparos.Ademais, a testemunha sigilosa nº1, ao mov. 43.2, relatou que era convivente da vítima, relatou que tinha passagem no sistema prisional por crime de tráfico e que foi solto acerca de dois anos; Que após sair da cadeia a declarante explica que a vítima parou de traficar e que por causa disso foi excluído do PCC e, recentemente, passou a ser ameaçado por traficantes para que voltasse a fazer tráfico, do contrário seria morto; Que explica que a vítima estava sendo ameaçada há meses, especificamente por dois traficantes conhecidos como “LEÃOZINHO” e GABRIEL, que vendiam drogas na região do Tanguá: Que no dia dos fatos a declarante estava em casa, lavando roupas quando a vítima lhe disse que sairia para acompanhar uma amiga chamada KETLIN até o portão do terreno, já que KETLIN havia pedido; Que pouco tempo depois a declarante estava indo em direção a vítima e KETLIN, momento em que ouviu disparos de arma de fogo e viu dois indivíduos encapuzados; Que a declarante, menciona que, apesar de estarem encapuzados, conseguiu reconhecer tais pessoas como sendo “LEÃOZINHO” e GABRIEL, pela forma como andavam e pelas vozes; Que a declarante tem certeza que eles foram os autores por razão dos trejeitos e vozes e por serem as únicas pessoas que estavam ameaçando a vítima ultimamente; Que menciona que GABRIEL, tem perfil no facebook como “GABRIEL DA HORA"; Que quanto a “LEÃOZINHO”, a declarante não sabe nenhuma informação que possa auxiliar em sua qualificação, recorda vagamente de ter ouvido que o nome dele é LUIZ.A testemunha sigilosa nº 2, declarou, ao mov. 43.3, que é genitora da vítima, e que o apelido de C.R.F era “Polaco”, sendo que, na data do crime, a companheira de C.R.F, L.M lhe contou o que teria ocorrido, informando que seu filho morreu nos braços dela, e que os autores do crime foram dois, tratando-se de “Leãozinho” e Gabriel; que estes dois chegaram na casa e bateram na porta onde C.R.F morava com L.M , que estava grávida de cinco meses, ao que a vítima, L.M (grávida) e a filha menor do casal, de 11 meses, estando no colo de L.M , atenderam à porta, ao que visualizaram que “Leãozinho” e Gabriel estavam com armas em mãos, motivo pelo qual a família saiu para fora da casa, subindo a pequena escada que dava acesso à rua e, nisso, os dois autores efetuaram disparos de arma de fogo, ao que a criança de 11 meses começou a chorar ao ver a cena e ouvir os disparos; L.M contou que, em seguida aos disparos, os dois autores foram em direção ao veículo com que chegaram, que estaria na esquina da entrada da rua onde C.R.F morava, fugindo em seguida; que a testemunha sabe quem são os autores, sendo que “Leãozinho” é a pessoa de W. F. P. A., neto de Eva, e Gabriel é a pessoa de G. M. S., filho de Maria Da Hora; que a vítima foi amigo por muitos anos de “Leãozinho” e Gabriel, sendo que frequentavam a casa da vítima e eram sócios no tráfico do Bairro Tanguá, em Almirante Tamandaré, sendo que vendiam entorpecentes tipos maconha, crack e cocaína; que após a vítima ser autuado por duas vezes no crime de tráfico de entorpecente, decidiu largar “essa vida”, afastando-se dos antigos sócios e ocorrendo uma briga entre os três: C.R.F, Leãozinho e Gabriel, ao que estes dois últimos ameaçaram a vítima de morte; como Leãozinho e Gabriel costumavam andar armados, e tinham outros traficantes menores trabalhando para os dois, tratando-se de pessoas perigosas; devido a acreditar que poderia morrer, C. R. F e a família se mudaram de residência, pois sua esposa estava grávida e tinha, também, uma filha pequena, então, em torno de seis meses antes do crime, mudaram-se para o Bairro Abranches local onde foi morto. A testemunha sigilosa nº 3, ouvida ao mov. 43.4, ratificou o já informado anteriormente, ou seja, que os dois autores do crime que vitima C.R.F estavam com touca e com as faces tampadas, sendo que os mesmos apontaram a arma na cabeça da testemunha, no momento do crime, e mandaram a testemunha sair do local. Também diziam, “perdeu, perdeu”, e dispararam contra C.R. F, sem mais nada falar; que C. R. F era seu amigo desde a infância; que as pessoas no Bairro Tanguá, em Almirante Tamandaré, local onde a testemunha estava construindo uma casa comentaram-lhe que os autores do crime teriam sido Gabriel e “Leão”, que reconhece Gabriel como sendo G. M. S.; que “Leão” é a pessoa de L. F. P. A., sendo que estes dois teriam se exibido da morte de C. R. F, para várias pessoas no bairro, dizendo que mataram “Polaco”, que era o apelido de C.R. Interrogado em sede policial (mov. 23.3, L.F.P.A, negou seu envolvimento no crime e negou possuir o apelido de “Leãozinho”. Afirmou conhecer a vítima e G.M.S, bem como confirmou ser parecido com seu irmão W.P.A. relatou, ainda, que seu irmão não conhecia a vítima e que não morava no bairro à época dos fatos.Por fim, G.M.S, também negou a prática do crime e afirmou não conhecer L.F.P.A (mov. 27.1).Do que se extrai, portanto, é que não há uma testemunha sequer que reconheça os acusados como sendo os autores do crime. Veja que a testemunha sigilosa n. 1, convivente da vítima, relata que os autores do crime estavam encapuzados, mas que os reconheceu pelos trejeitos e vozes, o que, contudo, não pode ser aceito como prova suficiente de autoria. E, ainda, que se aceitasse, necessário seria seguir o procedimento do art. 226 do CPP, o que não foi observado pela autoridade investigante. Ademais, as testemunhas sigilosas nº 2 e nº 3, não tiveram contato direto com o fato, mas tão somente reproduziram informações ouvidas de terceira pessoa.Destaca-se que o depoimento indireto de ouvir dizer – hearsay testimony – não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, portanto, não serve como prova de possível autoria delitiva.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPTOS PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES E/OU DE CORROBORAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1. No caso, entenderam as instâncias de origem pela condenação do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, tendo em vista as provas produzidas, sobretudo os depoimentos das testemunhas e da própria genitora do ofendido, as quais ressaltaram que ouviram dizer, de outros vizinhos, que teria sido o paciente o autor dos disparos que causaram a morte da vítima. O que se verifica, na verdade, é que a condenação se deu com base em depoimentos indiretos, que, apesar de numerosos, não possuem densidade probatória suficiente para amparar a condenação e se mostram inidôneos.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).3. Ausentes elementos independentes e/ou capazes de corroborar os testemunhos indiretos, é de rigor a absolvição do paciente da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo em vista a inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal, conforme o art. 386, V, do CPP.4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.(HC n. 978.134/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) - grifos REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). EXORDIAL REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E DEPOIMENTOS DE “OUVI DIZER” QUE SE ENCONTRAM ISOLADOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APONTANDO OS RECORRENTES COMO AUTORES DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUANTO À AUTORIA DOS RECORRIDOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO DO PARQUET DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002746-59.2024.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.03.2025) - grifos Destaca-se, por fim, que não há qualquer excesso de fundamentação, uma vez que, como visto, a justa causa é condição necessária para a instauração da ação penal e, sua inexistência, portanto, é fundamento válido para o não recebimento da denúncia.Dessa forma, ante a fragilidade da prova colhida, não apta a demonstrar os indícios da autoria delitiva, deve ser mantida a decisão de rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do CPP.Diante disso tudo, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito, nos termos da fundamentação.Para todos entenderem (linguagem acessível: A decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de L.F.P.A e G.M.A deve ser mantida, pois não demonstrado os indícios suficientes da autoria delitiva. Não há testemunhas que tenham reconhecido os acusados, pois eles estavam encapuzados, assim como as demais testemunhas sigilosas não presenciaram o ocorrido, mas tão somente “ouviram dizer” por terceira pessoa, o que não é admitido como prova no processo penal.
|