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Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO Nº 879.902-2, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DA COMARCA DE MARINGÁ/PR.
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO COMETIMENTO DE VÁRIOS CRIMES - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME SEMI-ABERTO AO SENTENCIADO PARECER DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL PARECERES SOCIAL E PSICOLÓGICO FAVORÁVEIS À PROGRESSÃO DE REGIME MAS QUE NÃO INDICAM DE FORMA PRECISA O COMPORTAMENTO DO RECORRENTE LAUDO PSIQUIÁTRICO INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEL - INAPTIDÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 10.792/2003, que trouxe alterações à Lei de Execuções Penais, o exame criminológico deixou de ser considerado obrigatório. No entanto, uma vez realizado, as conclusões desfavoráveis ao sentenciado não podem deixar de ser consideradas para análise do pedido de progressão de regime.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo n.º 879.902-2, da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá/PR, em que é agravante JOSÉ ROBERTO DA SILVA e, agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto por José Roberto da Silva frente a decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá/PR, proferida às fls. 53/verso-TJ, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semi- aberto, por entender que os informes: disciplinar, social, psicológico e psiquiátrico não são favoráveis ao sentenciado, pois ainda não se encontra apto ao convívio social, restando prejudicado o critério subjetivo para a concessão do benefício.
Em suas razões de agravo acostadas às fls. 03/05, argumenta que a decisão foi injusta, tendo em vista o bom comportamento do Agravante e solicitou a dispensa da realização de Exame Criminológico. Assevera que já cumpriu mais de um sexto da pena remanescente após a última prisão e que o lapso temporal possibilita obter a progressão ao regime semi-aberto. Apresentou quesitos a serem respondidos quando da possível realização de Exame Criminológico.
O Ministério Público às fls. 26 requereu a realização do citado exame e após apresentou contra-razões às fls. 63/68, alegando que há provas claras de que o condenado não está apto a cumprir sua pena em regime mais brando.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em o seu parecer de fls. 90/96 manifestou-se pelo conhecimento do recurso e não provimento do agravo em execução, para o fim de reformar a decisão, e recomenda que o agravante seja melhor observado no regime fechado antes de obter a progressão.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo. No mérito, é de ser desprovido, como adiante se verá.
A r. decisão agravada concluiu que o sentenciado não faz jus à progressão de regime prisional, pois mesmo tendo preenchido o requisito objetivo (temporal), não preenche o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a condição psicológica favorável para retornar ao convívio social. Destaca que: "Em casos como o presente, é temerária a colocação do sentenciado em regime menos rigoroso, não podendo ser esquecido que na fase de execução da pena, havendo dúvidas, estas militam em favor da sociedade. Assim, deve o sentenciado continuar a cumprir sua pena em regime fechado para que, com o acompanhamento que vem recebendo possa melhorar sua capacidade de entendimento da prática criminosa e no futuro galgar a progressão de regime almejada."
Em verdade, a análise do requisito subjetivo fica ao prudente arbítrio do magistrado, que avaliará dentre os elementos de convicção constante dos autos, se o sentenciado encontra-se em condições de cumprir a sua pena em regime semi-aberto, que, como se sabe, possui sistema de segurança menos rígido e confere ao detento maior possibilidade de ir e vir, com direitos a saídas temporárias e trabalho externo.
Ainda que a partir do advento da Lei nº 10.792/2003, que trouxe alterações à Lei de Execuções Penais, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, mas pode, no entanto ser determinante para a aferição da capacidade de entrosamento social do preso.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. LAUDO PSIQUIÁTRICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO DESPROVIDO. I- Súmula nº. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". II- Impõe-se manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto ao Sentenciado que não preencheu o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. (TJPR - IV CCr - RecAgrav 0842344-3 - Rel.: Miguel Pessoa - Julg.: 02/02/2012 - Unânime - Pub.: 15/02/2012 - DJ 804) EMENTA: AGRAVO. RÉU CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE QUE NÃO RECOMENDAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL MAIS RECENTES QUE NÃO DESCONSTITUEM A CONSTATAÇÃO REALIZADA NO LAUDO PSIQUIÁTRICO E INFORMES PSICOLÓGICO E SOCIAL QUE AMPARAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - IV CCr - RecAgrav 0654862-3 - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Julg.: 13/05/2010 - Unânime - Pub.: 26/05/2010 - DJ 395)
A determinação do exame criminológico não é questão obrigatória ao sentenciado, mas uma vez realizado, deve conter de forma clara e precisa todos os argumentos que levaram a conclusão final do perito.
É cediço que a Psicologia Forense ou a Psicologia Jurídica atuando em conjunto com o Direito, buscam esclarecer e identificar os fatos e delitos, bem como, realizar uma avaliação do perfil psicológico e da personalidade do agente que comete o crime.
A avaliação psicológica é um instrumento fundamental que pode embasar o Juiz nas questões que envolvem o contexto vivencial do agressor e da vítima.
No recurso de Agravo em Execução, o agravante espelha seu pedido de progressão de regime no atestado de boa conduta e permanência carcerária de fls. 12/16, reafirmando que já houve o cumprimento de mais de um sexto da pena, o que possibilitaria a progressão de regime.
Porém, há que se ter em consideração, que o Laudo Psiquiátrico elaborado pela Comissão Técnica de Classificação de fls. 48, leva à seguinte conclusão: "I Dependência química em abstinência; II Crítica insatisfatória; III Personalidade estruturada; IV Profissão indefinida; V Planos algo fantasiosos para o futuro; VI Vínculos familiares frouxos; VII Inapto; e VIII Desfavorável.
Assim, a perícia observou que a motivação psicológica no caso do agravante lhe é desfavorável à concessão do benefício pleiteado. O pedido de progressão de regime fechado ao regime semi-aberto no recurso de agravo tem por justificativa o lapso temporal de cumprimento da pena que é de um sexto, conforme preceituado no artigo 112, da Lei de Execuções Penais e dos chamados requisitos de ordem objetiva e subjetiva, associados ao bom comportamento carcerário.
Como se pode observar, o parecer psiquiátrico foi conclusivo de modo que a leitura do Laudo deve se dar em desfavor do acusado, pois não demonstra condições favoráveis ao convívio social e à concessão do benefício.
Ora, o sentenciado fora condenado a 32 (trinta e dois) anos de reclusão em regime fechado, por diversos crimes patrimoniais e entre estas condenações há uma pena imposta por roubo com duas causas de aumento e, além disto, ainda responde por outro crime de roubo e em outra ação penal, por atentado violento ao pudor continuado. (fls. 20/21).
Neste sentido, observou o juiz sentenciante às fls. 53/verso, que: "Embora o exame criminológico não vincule a decisão judicial, é ele sempre o grande norte na decisão quando se analisa a concessão de benefícios ao sentenciado. Outrossim, impende destacar que o sentenciado apresenta reincidência delitiva (oito condenações) possuindo uma pena total de 32 anos, da qual ainda resta a cumprir mais de 25 anos de reclusão".
Importante frisar, que a concessão do benefício pleiteado se mostra prematura não estando cumpridos todos os requisitos legais exigidos à concessão, impossibilitando ao agravante retornar ao convívio social.
Destaque-se que, o parecer do douto Procurador Geral de Justiça, foi no sentido de se lhe indeferir o benefício reclamado porque ainda não está apto a deixar o regime mais gravoso, conhecendo do recurso e no mérito, pelo não provimento.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar desprovido o recurso de agravo em execução.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTÔNIO MARTELOZZO, sem voto, e dele acompanhou o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau TITO CAMPOS DE PAULA e o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau LUIZ CEZAR NICOLAU.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2013.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho Relator
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