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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 965.944-3, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: JOSÉ ADALBERTO MASCHIO APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE NÃO CONFIGURADA COMPETÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS AFASTADA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO NÃO CONFIGURADA, MAGISTRADO POSSUI LIVRE CONVENCIMENTO NA TOMADA DE DECISÕES NEXO DE CAUSALIDADE DO FATO AO DANO AFASTADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº. 965.944-3, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante JOSÉ ADALBERTO MASCHIO e apelado o ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de Apelação Cível em Ação Reparatória de Danos Morais interposta em face da sentença de fls. 187/190, o qual reconhecendo a prescrição quinquenal julgou extinto o processo sob o fundamento do art. 269, IV do CPC. Por fim condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00, com fulcro no art. 20, §4º do CPC. No
entanto a execução das verbas acima, está suspensa em razão do autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Às fls. 192, foram opostos Embargos de Declaração pelo apelante, os quais foram julgados improcedentes. Inconformado, José Adalberto Maschio, ora apelante interpõe Recurso de Apelação às fls. 197/202, alegando em síntese: I- pela aplicação do art. 5º, XXXV da CF, ressaltando que todas as pessoas possuem direito ao livre acesso à justiça; II- pela aplicação do art. 219, §3º do CPC, haja vista que deverá ser prorrogado o prazo do §2º até o limite de 90 dias; III- pela também aplicação do §4º do art. 219 do CPC, uma vez que deve a interrupção do prazo prescricional retroagir à data da propositura da ação, ademais tal direito trata-se de cláusula pétrea. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, determinou ainda abertura do prazo legal para contrarrazões e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 210/219. Em parecer de fls. 232/237-TJ, a douta Procuradoria de Justiça entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se a r. sentença e declarar a não ocorrência da prescrição, determinando assim o efetivo retorno do auto à primeira instância para que o douto juízo dê prosseguimento ao feito. Conforme venerando acórdão às fls. 257/263, o recurso de Apelação Cível foi provido, determinando assim que seja cassada a r. sentença que considerou prescrita a pretensão do autor.
Desta decisão, houve a oposição de Embargos de Declaração pelo apelado, conforme fls. 270/275-TJ, os quais foram rejeitados. Alegações Finais conforme fls. 306/312- TJ. Em nova manifestação às fls. 333/336, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos causados. Após o retorno dos autos a vara de origem, nova sentença foi proferida (fls. 343/350), julgando improcedente o pedido formulado na presente Ação Indenizatória, por reconhecer que inexiste ato judicial cometido por magistrada, capaz de motivar o pleito indenizatório, estando, portanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado. Por fim e em razão do princípio da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados em R$ 1.200,00, sob o fundamento do art. 20,§4º do CPC. Opostos novos Embargos de Declaração às fls. 432/433, estes foram acolhidos apenas para o fim de corrigir o relatório, no tocante a apresentação das alegações finais e a ausência de intimação da parte autora quanto à juntada de documentos pelo Estado do Paraná com as alegações finais, por ele apresentadas. Irresignado, o apelante interpôs novamente recurso de Apelação Cível alegando em síntese pela competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos quando da interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica, conforme o art. 1 do Decreto nº 4.463/2002. O presente recurso foi recebido em ambos os efeitos, determinando-se a abertura do prazo de 15 dias para a apresentação de contrarrazões e após sejam remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 504/517. O parecer ministerial às fls. 526/528, entendeu por sua não intervenção no presente feito, uma vez que ausente interesse público subjacente. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (adequação, tempestividade), não há obstáculo ao conhecimento do recurso. Primeiramente importante fazer um breve relato dos acontecimentos: o apelante alega que houve a interceptação telefônica em suas duas linhas de telefone, por meio de decisão judicial proferida, inicialmente, sem qualquer motivação. Assevera que houve a violação de seu direito à privacidade em suas comunicações telefônicas, noticiando que devido a publicidade dos fatos, estes foram objeto de investigação criminal o qual foi julgado pelo Órgão Especial. Desse modo alega que merece indenização em razão do dano sofrido.
No tocante a legitimidade do réu, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, o réu é sim parte legítima para figurar no pólo passivo da presente relação processual. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tornando-se irrelevante a apuração de responsabilidade da magistrada envolvida, haja vista que o magistrado apenas responderá pessoalmente em casos específicos e determinados pela lei, como o art. 133 do CPC, nos casos de dolo ou fraude. A respeito desta discussão, o Órgão Especial do TJPR ao julgar os autos de investigação supramencionados, entendeu pela não comprovação de abuso de autoridade, uma vez que inexistente o dolo na conduta da magistrada. Até porque se assim não o fosse, se não houvesse o princípio da independência da magistratura, não haveria imparcialidade no julgamento na livre formação de seu convencimento, bem como na observância dos ditames de sua consciência, evitando, assim que o juiz seja alvo discriminante de demandas em razão de decisões favoráveis ou não as partes litigantes.
Nesse sentido é o entendimento do STF: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - RE PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (STF 2ª Turma RE 228035/SC Rel. Min. Carlos Velloso DJ 10/02/2004). Insta salientar que o ato judicial típico não ofende direitos subjetivos, uma vez que o magistrado age conforme membro integrante de um poder estatal. Ainda que a decisão/sentença acarrete prejuízos de fato, não há que se falar em indenização. Com bem explica o ilustre Juiz de Direito de 1º grau: "... Meros prejuízos de fatos não são indenizáveis. O âmbito de reprimenda na esfera civil deve ser outro que não especificamente sob a teoria do risco administrativo. Por ato judiciário, portanto, há apenas dois casos descritos na lei em que haverá indenização: revisão criminal procedente e as situações de dolo, fraude, omissão ou retardamento injustificado de providências por parte do juiz. Nesse caso a responsabilidade será integral do magistrado, não se comunicando ao Estado". Nessa esteira é o entendimento desta Corte: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADO ERRO JUDICIÁRIO - ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL POR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA (EX-MULHER DO ACUSADO) - RECURSO NÃO PROVIDO. A sentença penal condenatória prolatada de acordo com as formalidades legais, sem comprovação da existência de fraude ou dolo no julgamento, não enseja indenização por danos materiais ou morais. - A posterior absolvição do réu, por ausência de provas, não implica
em erro judiciário, em face da decisão que o havia condenado. - Inexistindo erro judiciário, não se configura a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que é assegurada a independência dos magistrados para que decidam de acordo com o livre convencimento motivado. Grifos Nossos. (TJPR. 3ªCC. Ap. Cível nº 591.270-3. Rel. Espedito Reis do Amaral, julg. 23/02/2010).
No tocante a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como já julgado em decisões semelhantes, decisão proferida por esta Corte não abrange o caso em tela, primeiramente por que as partes são diversas e depois porque em razão do erro judiciário é passível de indenização apenas nas hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 5º, LXXV). Por fim, pelo já exposto não há que se falar em nexo de causalidade, sendo que este é um dos pressupostos do dever de indenizar, dessa forma, impraticável o pleito de ressarcimento por danos morais.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, no sentido de manter integralmente a sentença. DECISÃO Ante ao exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator Excelentíssimos Senhores Desembargadores Dr. Paulo Habith, Des. Vicente Del Prete Missurelli e Des. Rabello Filho (Presidente sem voto).
Curitiba, 12 de março de 2013. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO Des. Relator
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