SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1019156-7
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 15 13:26:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1064 Fri Mar 22 00:00:00 BRT 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.019.156-7 DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVELAgravante : Gonçalves e Tortola SA Agravadas : Liberty Seguros SA e Outra Relator : Des. Jorge de Oliveira VargasEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECUSA QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, SUA EXCLUSÃO. CABE AO JUIZ DECIDIR A CONTROVÉRSIA DAÍ DECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART.75, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
VISTOS etc.
Insurge-se a agravante diante da r. decisão de fl. 256 que, em ação regressiva de ressarcimento decorrente de indenização por danos materiais e morais, indeferiu a denunciação da lide feita pela ré/agravante à seguradora Brasil Seguros, com base no art. 75, II, do CPC, diante da recusa desta em aceitar a qualidade que lhe foi atribuída.
Sustenta, em síntese, que a recusa da seguradora denunciada não justifica, por si só, o indeferimento da denunciação da lide, devendo permanecer no polo passivo da demanda até que a questão seja resolvida pelo juiz.
É o breve relatório.
2 O recurso foi preparado e interposto tempestivamente, merecendo prosperar na medida em que o fato de a seguradora se opor à denunciação não autoriza sua exclusão, de plano, da lide, mister sua análise pelo juízo monocrático.
Nesse sentido:
Cabe ao juiz decidir a controvérsia daí decorrente (RP 6/307, em. 59), pois é óbvio que com o simples fato de negar a qualidade de litisdenunciado, se esta ocorre, não poderá deixar de ser parte no processo e forrar-se aos seus efeitos (RSTJ 2/323, do voto do Min. Eduardo Ribeiro à p. 326; JTA 55/202, 56/92).i
Por essas razões, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, para que seja analisada, em primeiro grau, a procedência ou improcedência da recusa da denunciação da lide.
Publique-se.
Curitiba, 12 de março de 2013.
Jorge Vargas Relator
i Brasil. Código de processo civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 201.