SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1017621-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Antoniassi
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Mar 18 12:00:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1066 Tue Mar 26 00:00:00 BRT 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho, nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 6-59.2012.8.16.0068, que reconheceu a existência de conexão da ação de busca e apreensão com ação revisional em trâmite perante o Juízo da Sexta Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, determinando a remessa a este último, mantendo a liminar concedida até reapreciação da matéria pelo juízo competente.
Em suas razões, aduz se tratar de competência territorial, o que autoriza o ajuizamento da ação na Comarca de Chopinzinho - PR, por ser neste Município o endereço informado pelo réu como de seu domicílio, que inexiste conexão entre as Ações Revisionais e as Ações de Busca e Apreensão, pois há flagrante diversidade entre as causas de pedir e objeto das referidas ações.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim como, pelo seu provimento para o fim de reformar a decisão agravada.
O presente instrumento está devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC. Ocorrido o devido preparo (fls. 07/08).
Verificada a tempestividade do recurso, o recebo, não sendo o caso de convertê-lo em retido dada a natureza da discussão.
A decisão agravada está acostada às fls. 85/88 deste.
Nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, se afigura possível o julgamento monocrático, vez que a questão posta versa sobre entendimento já pacificado perante este Tribunal e Superior Tribunal de Justiça.
Em sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito reconheceu a existência de conexão da ação de busca e apreensão com ação revisional em trâmite perante o Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Goiânia, determinando a remessa a este último, mantendo a liminar concedida até o julgamento da matéria pelo Juízo competente.
Afirma o agravante ser o Juízo de Goioerê competente para apreciar a demanda de busca e apreensão, posto o Agravado ter informado este como seu domicílio quando da contratação, conforme declarado quando firmado o contrato.
Entretanto, em nenhum momento o Juízo a quo teceu qualquer consideração em relação às regras de competência, mas tão somente reconheceu a existência de conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, tendo determinado a reunião de ambas, com a remessa à Comarca de Goiânia, em razão da prevenção verificada.
Há que se asseverar que a regra de conexão, prevista no art. 105 do Código de Processo Civil, não contempla regra de competência, mas de direção processual, a fim de evitar decisões contraditórias. Neste sentido:
"O art. 105 do CPC não contém regra de competência, mas somente de direção processual" (RT 677/131; no mesmo sentido: RT 471/472, JTA 34/280, Lex-JTA 166/64, Bol. AASP 843/171). "Não é um critério de competência, mas um critério de deslocação da competência, valendo (...) como regra valiosa na direção do processo, submetida ao prudente arbítrio e discrição do juiz" (JTA 98/34, à p. 35; no mesmo sentido: RT 677/131, JTA 103/332).
Assevere-se, ainda, que uma vez caracterizada a conexão, em razão da possibilidade de grave incoerência de julgados, não resta margem de arbítrio ao magistrado em deixar de determinar a reunião das ações, sendo esta impositiva. Neste sentido:
Caracterizada a conexão ou a continência e estando as demandas em trâmite perante a mesma instância, a sua reunião é impositiva, a fim de que haja coerência na solução das custas e se atenda à economia processual. Afirmando o caráter cogente do art. 105: RP 5/355, em. 54.
Assim, na forma tal qual posta, não há o que se falar em impossibilidade de remessa dos autos da ação de Busca e Apreensão ao Juízo da Comarca de Goiânia, notadamente diante da conexão verificada, sendo certo que eventual regra afeta à incompetência deverá ser dirimida diretamente na demanda revisional em trâmite perante referido Juízo.
Afirma ainda o agravante a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional.
Contudo, conforme o disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, sendo comum o objeto ou a causa de pedir, deve apenas um Juízo julgar ambos os feitos a fim de se evitar, como dito, a possibilidade de decisões conflitantes. Nos termos de aludido dispositivo legal, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, compreendendo esta última os fatos (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima).
Destarte, para que haja conexão, suficiente se mostra que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ações, sendo que no caso em análise, a causa de pedir da ação revisional ajuizada na Sexta Vara Cível da Comarca de Goiânia é a revisão do contrato garantido por alienação fiduciária firmado entre ambas as partes, sendo que a causa de pedir da ação ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Chopinzinho consiste na busca e apreensão do bem que garante aludido contrato, resultante do não pagamento das parcelas acordadas.
Destarte, ambas as ações possuem a mesma causa de pedir (causa remota), restando verificada, pois, a conexão.
Nesta linha, esta Corte tem entendido que, se a ação revisional e a de busca e apreensão fundam-se no mesmo contrato, há de ser reconhecida a conexão, uma vez que idêntica à causa de pedir remota. Vejamos recente jurisprudência deste Tribunal:
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL - MESMO CONTRATO - CAUSA DE PEDIR REMOTA - CONEXÃO - EXISTE CONEXÃO ENTRE AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO AMBAS APRESENTAM COMO CAUSA DE PEDIR REMOTA O MESMO CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 522 E 557 DO CPC - PODER-DEVER DO RELATOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROCEDENTE.. (Agravo de Instrumento nº 960.365-2, 18ª Câmara Cível do TJPR, Rel. 960.365- 2. j. 18/09/2012.
PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE DETERMINOU REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REUNIÃO EFETUADA NO JUÍZO "A QUO". POSTERIOR SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS E PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM APENAS UM DELES (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO). APELAÇÃO PRINCIPAL VISANDO O RECONHECIMENTO DE OFENSA À IMPOSIÇÃO LEGAL DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO PELA CONEXÃO COMO JÁ DETERMINADO POR ESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DE CONEXÃO DE CAUSAS POR PREJUDICIALIDADE.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE OS PROCESSOS CONEXOS SEJAM REUNIDOS E JULGADOS SIMULTANEAMENTE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Tendo esta Corte determinado em agravo de instrumento a reunião dos processos para julgamento simultâneo, deve ser anulada a sentença que julgou somente um dos feitos. (Apelação Cível nº 765730-5, 18ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins. j.
05.09.2012, unânime).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA.
PRECEDENTES. DESPROVIMENTO" (AgRg no REsp 1190940/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2010) "Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente" (CC 49434/SP, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 20/02/2006, p. 200)
Diante do exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, por estar a insurgência em manifesto confronto com súmula e jurisprudência dominante de Tribunal Superior e jurisprudência desta Corte de Justiça, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 1º de março de 2013.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau