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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.142-0 VARA CÍVEL E ANEXOS DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA [11] AGRAVANTE: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A AGRAVADO: Jeferson Rogerio do Nascimento RELATOR: Desembargador Renato Lopes de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DECORRENTE DA NÃO PRODUÇÃO. RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova não implica na obrigatoriedade de qualquer das partes em arcar com as custas da prova pericial. 2. A parte em cujo desfavor a inversão se operou sujeita-se às consequências da não realização da prova, a serem aferidas quando do julgamento da causa. 3. Recurso a que se conhece e dá provimento para reformar a decisão que cometeu à instituição financeira a obrigação de adiantar os honorários periciais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 956.142-0 da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A e agravado Jeferson Rogerio do Nascimento.
I. RELATÓRIO Decisão agravada de f. 213/214-TJ inverteu, o ônus da prova em benefício do agravado e deferiu a produção de prova pericial incumbindo ao requerido o adiantamento das custas para a produção de tal prova. Traz o banco agravante, como razões de recurso (f. 04/13-TJ), que: (i) a perícia foi requerida somente pelo agravado, assim, este deve arcar com os honorários periciais, pois é o que dispõe a lei no art. 33 do CPC; (ii) que a inversão do ônus da prova é possível com base no Código de Defesa do Consumidor desde que observadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante; (iii) o cumprimento do contrato torna-se obrigatório, haja vista que o agravado manifestou livremente sua vontade, sem qualquer coação ou abuso. Por fim requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para que os honorários periciais sejam arcados pela agravada A decisão liminar deferiu o pedido de suspensão da decisão agravada, sob o fundamento de que "presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil, mostrando-se relevantes os argumentos a respeito da alegada violação ao art. 33 do CPC, vez que realização da perícia poderá trazer prejuízos irreversíveis tanto ao processo quanto a quem competir arcar com seus ônus; impondo-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada até a definição da parte que competirá antecipar o custeio da perícia." (f. 61-TJ). Solicitadas informações ao juízo a quo, não se retratou e informou o cumprimento, pelo agravante, do artigo 526 do CPC (f. 71-TJ). O agravado apresentou contrarrazões às f. 66/69 - TJ.
É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso. Recurso adequado, oportuno e regularmente preparado (f. 15- TJ). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da irresignação recursal, conheço do agravo. 2. Mérito recursal. O banco agravante irresigna-se com a determinação judicial que, tendo invertido o ônus da prova em seu desfavor, imputou a ele o adiantamento dos honorários periciais devidos em razão do deferimento de produção de prova técnica contábil. A decisão agravada não poderia tê-lo feito. É que inexiste obrigação, por qualquer das partes, de antecipar o pagamento dos honorários periciais. Não tem aplicação o artigo 33 do CPC, eis que quem requereu a produção da prova foi o agravado e a decisão de f. 54 - TJ inverteu o ônus de sua produção, convertendo-a ao banco agravante, réu na ação. Não se trata, pois, de prova requerida pelo agravante e, consequentemente este não tem obrigação de custear prova que não requereu. Assim sendo, não se pode cogitar que seja obrigação do banco recorrente fazê-lo, como sustenta a decisão agravada.
A questão deve ser analisada sob o prisma do onus probandi, sua natureza jurídica e eventuais consequências do não desincumbir-se a parte dele. E é razoável que assim seja, já que "é supérfluo obrigar o réu a produzir prova e custear a produção dela cuja apresentação seja do exclusivo interesse da consumidora, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em consequência da própria inversão1". Isso porque "assiste à instituição financeira a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as consequências processuais da omissão" 2; Daí se vê que o deferimento da inversão do ônus da prova não gera ao banco agravante, a obrigação de custear a produção da prova requerida pelo arrendatário. É ônus, foi dito. 3. Pelo o que se expôs, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A para reformar a decisão que cominou à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais.
1 STJ, 2ª T., AgRg no Resp 1098876 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 08.09.09. 2 STJ, 2ª T., Resp 1063639 / MS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 04.11.09.
III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator o Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi e o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea. Curitiba, 06 de março de 2013. [assinado digitalmente] Renato Lopes de Paiva Relator
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