Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 933.523-7 DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE : Jansen & Jansen Incorporações e Construções Ltda. APELADO : Instituto Ambiental do Paraná (IAP). INTERESSADO : Diretor de Controle de Recursos Ambientais do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). RELATOR : Des. Xisto Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP). EDIFICAÇÃO. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA (DE LOCALIZAÇÃO). MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO LITORAL PARANAENSE (COLIT) COM BASE NO DECRETO N.º 2.722/1984, QUE REGULAMENTOU A LEI ESTADUAL N.º 7.389/1980. ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (INTERESSE TURÍSTICO). REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL POSTERIOR, DE N.º 12.243/1998, QUE APENAS AMPLIOU O ALCANCE DA MENCIONADA LEI ANTERIOR REGULAMENTADA E REVOGADA. SUBSISTÊNCIA DO REFERIDO DECRETO, RECEPCIONADO QUE FOI PELA LEI NOVA. ALVARÁ MUNICIPAL AUTORIZANDO A CONSTRUÇÃO. ALEGADA PREVALÊNCIA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE O MEIO AMBIENTE, CABENDO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APENAS NORMATIZAR CIRCUNSTÂNCIAS REMANESCENTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS ASSEMELHADOS, PROCLAMANDO A LEGITIMIDADE DA NORMATIZAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIREITO ADQUIRIDO PELO FATO DE NO LOCAL EXISTIREM OUTRAS EDIFICAÇÕES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (1) A lei nova não revoga decreto, salvo se com ela for incompatível; do contrário, considera-se recepcionado. (2) "A teor do disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes" (STJ, 1.ª Seção, Ação Rescisória n.º 756/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 27.02.2008). (3) Nas palavras de Adroaldo Mesquita da Costa, "os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados. Não se deve julgar de acordo com os exemplos e, sim, de acordo com as leis, non exemplis sed legibus est judicamdum" (RDA 78/304). Por isso que o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que "Esta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. De fato, `décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente'. Precedente" (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.222.723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 08.11.2011). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 933.523-7, da 2.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante JANSEN & JANSEN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, apelado INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) e interessado DIRETOR DE CONTROLE DE RECURSOS AMBIENTAIS DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP). I RELATÓRIO
Jansen & Jansen Incorporações e Construções Ltda, adiante identificada como "apelante", impetrou mandado de segurança preventivo em face do Diretor de Controle de Recursos Ambientais do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), ora "interessado". Alegou, em síntese, que requereu e obteve da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná alvará de construção, sob o n.º 057/2006, para "implantar um condomínio fechado residencial, constituído de 52 residências, no Balneário de Barrancos, Pontal do Paraná, (...), no imóvel de sua propriedade situado na Rodovia PR-412, km 12, quadra: área `B', lote: B1-A1, sob a inscrição imobiliária n.º 04.03.013.0132.001"; que, posteriormente, ao pleitear perante o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), adiante identificado como "apelado", o licenciamento ambiental do empreendimento, seu requerimento foi remetido ao Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (COLIT), o qual, por meio da Informação Técnica n.º 12/2007 e do Parecer n.º 01/2007, opinou no sentido de que o projeto está localizado em zona de proteção ambiental (ZPA), sendo proibido o uso e ocupação do solo por infringência aos arts. 2.º, inc. XIII, 8.º, inc. IX e 9.º, inc. IV, do Decreto Estadual n.º 2.722/1984 e arts. 2.º, § 2.º, inc. III e 3.º da Lei Estadual n.º 12.243/1998 e que esse posicionamento do COLIT está equivocado e "culminará no indeferimento pelo Órgão ambiental estadual do pedido de Licença Prévia formulado e, assim, obstará a concretização do empreendimento pela Impetrante". Pleiteou a imposição de ordem, inclusive sob o manto de liminar, para que o apelado, ao analisar o pedido de licenciamento ambiental, desconsidere integralmente o conteúdo da Informação Técnica n.º 12/2007 e do Parecer n.º 01/2007 do COLIT (fls. 02/47). A liminar foi deferida pelo juiz da causa (fls. 238/239), mas posteriormente cassada por esta Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento n.º 480.223-5 (fls. 395/406).
Pela sentença recorrida, a segurança foi denegada. A uma, porque o Decreto Estadual n.º 2.722/1984, editado para regulamentar a Lei Estadual n.º 7.389/1980, contém as mesmas restrições da Lei Estadual posterior, de n.º 12.243/1998, que revogou a mencionada legislação anterior. A duas, porque a alegação de que o local do empreendimento trata-se de uma área urbana já consolidada, com edificações residenciais e de serviços, exige, para sua comprovação, dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais (fls. 411/415). A apelante, em suas razões recursais, sustenta que o empreendimento encontra-se em consonância com o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná; que o Decreto Estadual n.º 2.722/1984, utilizado pelo COLIT para alicerçar seu posicionamento, encontra-se tacitamente revogado porque a Lei Estadual por ele regulamentada, de n.º 7.389/1980, foi expressamente revogada pela Lei Estadual n.º 12.243/1998; que assim é porque a Lei Estadual n.º 12.243/1998 rege a matéria de modo completamente diverso daquele preconizado pela Lei Estadual n.º 7.389/1980; que o COLIT é apenas um Órgão Consultivo e com função auxiliar na elaboração de diretrizes e projetos para a ocupação do litoral; que os Municípios possuem competência para, por meio de Plano Diretor, disciplinar as regras de uso e ocupação do solo em seus territórios, não cabendo, nesse passo, interferência do Estado-membro e que não há necessidade de dilação probatória, diante dos documentos trazidos aos autos, para se constatar que o local onde se pretende executar o empreendimento trata-se, sim, de uma área urbana já consolidada, com edificações residenciais e de serviços (fls. 417/451). O apelado, em contrarrazões, defende o acerto da sentença recorrida e pela sua confirmação (fls. 455/459). A Procuradoria-Geral de Justiça sugere o desprovimento do recurso (fls. 470/474).
É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida não merece reparo. Não se afigura correta a conclusão de que o Decreto Estadual n.º 2.722/1984 foi tacitamente revogado pelo fato de a Lei Estadual por ele regulamentada, n.º 7.389/1980, ter sido revogada pela Lei Estadual n.º 12.243/1998. É que as referidas leis, revogadora e revogada, ao contrário do que sustenta a apelante, guardam estrita pertinência. A lei nova (revogadora) apenas ampliou a anterior (revogada) sem nada suprimir. Por isso, subsiste por completo o Decreto Estadual n.º 2.722/1984. Confira-se: A Lei Estadual n.º 7.389/1980 (revogada) "Considera áreas e locais de interesse turístico, para os fins da Lei Federal n.º 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as áreas e localidades que especifica", enquanto a Lei Estadual n.º 12.243/1998 (revogadora) "Considera Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, áreas e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná" (destacou-se). A lei nova, como se vê, além de prever os locais de interesse turístico (meio ambiente turístico), disciplinou as áreas "especiais" nesse sentido, ampliando, como dito linhas atrás, o objeto da lei revogada. Veja-se, a isso confirmar, o disposto no art. 1.º dessas leis: (a) Da Lei Estadual n.º 7.389/1980 (revogada): "Art. 1.º - Consideram-se Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, para os fins do disposto na Lei Federal n.º
6.513, de 20 de dezembro de 1977, as seguintes áreas e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Paranaguá" (destacou-se). (b) Da Lei Estadual n.º 12.243/1998 (revogadora): "Art. 1.º - Consideram-se Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, para fins do disposto na Lei Federal n.º 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as seguintes áreas e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná" (destacou-se). Nesse dispositivo, é de se ver, a lei nova (revogadora) acrescentou o Município de Pontal do Paraná, onde se localiza a área em que se pretende implementar o empreendimento (condomínio) versado nestes autos. Nos seus incisos, além da repetição dos nove tipos de áreas definidos na lei anterior (revogada), foi acrescido um décimo ("j"), consistente nos habitats de espécies ameaçadas de extinção. E no seu art. 2.º, a lei nova (revogadora), tal como a anterior (revogada), estabelece que as referidas áreas deverão ser especificadas (regulamentadas) por Decreto do Poder Executivo, verbis: (a) Da Lei Estadual n.º 7.389/1980 (revogada): "Art. 2.º - O Poder Executivo baixará decreto especificando as condições para o aproveitamento das áreas e locais de que trata o Artigo 1.º desta Lei, bem como para parcelamento das áreas declaradas como de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados os seguintes aspectos e princípios" (destacou-se). (b) Da Lei Estadual n.º 12.243/1998 (revogadora): "Art. 2.º. Atendendo o Plano Diretor dos Municípios citados no art. 1.º, nos termos do § 2.º, do art. 3.º da presente lei, o Poder Executivo baixará decreto especificando condições para o aproveitamento das áreas e locais de que trata o Artigo 1.º desta Lei, bem como para parcelamento das áreas declaradas de
interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados os seguintes aspectos e princípios" (destacou-se). Exatamente aqui, portanto, é que o Decreto Estadual n.º 2.722/1984 ganha fundamento de validade, pois a lei nova não revoga decreto, salvo se com ela for incompatível; do contrário, considera-se, como ocorre no caso em exame, recepcionado. Como bem ressaltado na sentença recorrida, "Consoante se infere das informações prestadas pela autoridade coatora, o parecer técnico do COLIT fundou-se em expressa vedação contida no Decreto Estadual n.º 2.722/1984, o qual foi editado para regulamentar a Lei Estadual n.º 7.389/1980. Ocorre, porém, que tal lei foi substituída pela Lei n.º 12.243/1998, que reprisa todas as restrições contidas na lei que revogou. Sendo assim, é certo que o mencionado Decreto em nada conflita com a nova Lei, sendo descabida a alegação de revogação implícita suscitada pela impetrante" (fl. 414). Adiante, o art. 3.º da lei nova (revogadora) previu a competência do COLIT para aquilo que, de acordo com a lei anterior (revogada), estava afeto à Secretaria de Estado do Planejamento, por intermédio da Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná (FAMEPAR), ou seja, a anuência prévia para a emissão de diretrizes e exames de projetos urbanísticos e de edificações, verbis: (a) Da Lei Estadual n.º 7.389/1980 (revogada): "Art. 3.º - Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, através da Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná FAMEPAR, o exame e a anuência prévia para aprovação, pelos municípios, dos projetos de parcelamento do solo urbano nas áreas declaradas como de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979" (destacou-se). (b) Da Lei Estadual n.º 12.243/1998 (revogadora):
"Art. 3.º. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, atendendo o disposto no art. 2.º, a emissão de diretrizes e exames de projetos urbanísticos e de edificações, para fins de anuência prévia, ouvidos os demais órgãos competentes, quando necessário" (destacou-se). Isso é o quantum satis para se concluir que a lei nova, de n.º 12.243/1998, apesar de ter revogado a anterior, de n.º 7.389/1980, continua a ser o fundamento de validade para o Decreto Estadual n.º 2.722/1984 e, por conseguinte, a manifestação, no caso em exame, do COLIT. Não há, lado outro, conflito entre a normatização estadual e o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná, pois "a proteção ambiental é incumbência do Poder Público em todos os níveis de governo, e a nossa Constituição, inovadoramente reservou as normas gerais de proteção do meio ambiente para a União (CF, art. 24, VI e parágrafo 1.º), deixando para o Estado-membro a legislação supletiva (art. 24, parágrafo 2.º) e para os Municípios o provimento dos assuntos locais de salubridade urbana e de bem estar de sua comunidade. Realmente, sempre se entende que ao Município sobravam poderes implícitos para editar normas edilícias de salubridade e segurança urbanas e para tomar medidas executivas de contenção das atividades prejudiciais à saúde e bem-estar da população local e as degradadoras do meio ambiente de seu território, uma vez que, como entidade estatal, achava-se investido de suficiente poder de polícia administrativa para a proteção da coletividade administrativa" (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores. 1990, p. 372-373). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em casos assemelhados, vem proclamando a legitimidade da normatização estadual de regência, conforme se infere do seguinte julgado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA (...). NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. CONCESSÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL. LEI PARANAENSE N. 7.389/80. VIOLAÇÃO. 1. (...) 2. A teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência
legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes. 3. A Lei n. 7.380/80 do Estado do Paraná, ao prescrever condições para proteção de áreas de interesse especial, estabeleceu medidas destinadas à execução das atribuições conferidas pelas legislações constitucional e federal, daí resultando a impossibilidade do art. 25 da Constituição do Estado do Paraná, destinado a preservar a autonomia municipal, revogá-la. Precedente: RMS 9.629/PR, 1.ª T., Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 01.02.1999. 4. A Lei Municipal n. 05/89, que instituiu diretrizes para o zoneamento e uso do solo no Município de Guaratuba, possibilitando a expedição de alvará de licença municipal para a construção de edifícios com gabarito acima do permitido para o local, está em desacordo com as limitações urbanísticas impostas pelas legislações estaduais então em vigor e fora dos parâmetros autorizados pelo Conselho do Litoral, o que enseja a imposição de medidas administrativas coercitivas prescritas pelo Decreto Estadual n. 6.274, de 09 de março de 1983. Precedentes: RMS 9.279/PR, Min. Francisco Falcão, DJ de 9.279/PR, 1.ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 28.02.2000; RMS 13.252/PR, 2.ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.11.2003. 5. (...)" (STJ, 1.ª Seção, Ação Rescisória n.º 756/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 27.02.2008). Por fim, ainda que, segundo informa a apelante, existam no local edificações residenciais e de serviços em desrespeito à legislação ambiental não se está a afirmar, apenas a argumentar , esse fato não rende ensejo à procedência da pretensão deduzida em juízo, pois eventuais maus exemplos não devem ser imitados, um erro não justifica o outro e nem o ilícito gera direito adquirido à continuidade da degradação ambiental. É dizer, nas palavras de Adroaldo Mesquita da Costa, que "os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados. Não se deve julgar de acordo com os exemplos e, sim, de acordo com as leis, non exemplis sed legibus est judicamdum" (RDA 78/304). Por isso que o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que "Esta Corte é pacífica no sentido de que não há direito
adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. De fato, `décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente'. Precedente" (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.222.723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 08.11.2011). Nessas condições, impõe-se negar provimento à apelação. É como voto. III DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Paulo Roberto Hapner e Leonel Cunha. Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo Roberto Hapner, com voto. Curitiba, 12.03.2013.
Des. Xisto Pereira, Relator.
|