SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
933523-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 12 17:48:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1074 Tue Apr 09 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP). EDIFICAÇÃO.LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA (DE LOCALIZAÇÃO).MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO LITORAL PARANAENSE (COLIT) COM BASE NO DECRETO N.º 2.722/1984, QUE REGULAMENTOU A LEI ESTADUAL N.º 7.389/1980. ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (INTERESSE TURÍSTICO).REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL POSTERIOR, DE N.º 12.243/1998, QUE APENAS AMPLIOU O ALCANCE DA MENCIONADA LEI ANTERIOR REGULAMENTADA E REVOGADA. SUBSISTÊNCIA DO REFERIDO DECRETO, RECEPCIONADO QUE FOI PELA LEI NOVA. ALVARÁ MUNICIPAL AUTORIZANDO A CONSTRUÇÃO. ALEGADA PREVALÊNCIA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE O MEIO AMBIENTE, CABENDO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APENAS NORMATIZAR CIRCUNSTÂNCIAS REMANESCENTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS ASSEMELHADOS, PROCLAMANDO A LEGITIMIDADE DA NORMATIZAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA.INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIREITO ADQUIRIDO PELO FATO DE NO LOCAL EXISTIREM OUTRAS EDIFICAÇÕES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (1) A lei nova não revoga decreto, salvo se com ela for incompatível; do contrário, considera-se recepcionado.(2) "A teor do disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes" (STJ, 1.ª Seção, Ação Rescisória n.º 756/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 27.02.2008).(3) Nas palavras de Adroaldo Mesquita da Costa, "os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados. Não se deve julgar de acordo com os exemplos e, sim, de acordo com as leis, non exemplis sed legibus est judicamdum" (RDA 78/304). Por isso que o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que "Esta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.De fato, ‘décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente’. Precedente" (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.222.723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 08.11.2011).