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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 952.115-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 20ª VARA CÍVEL. AGRAVANTES : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PRADO LTDA E OUTRA. AGRAVADA : LABORATÓRIO PRADO S/A. RELATORA : JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO À DES. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - CONTRATOS DISTINTOS E COM FOROS DE ELEIÇÃO DIVERSOS CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS PEDIDOS. Em que pese as partes tenham firmado dois contratos distintos, e, em cada um, eleito foros diversos para o julgamento de eventuais conflitos, inegável o reconhecimento de que as questões postas sob análise se inter-relacionam, evidenciando a conexão por prejudicialidade. Tal situação permite o julgamento de ambas as pretensões em um único juízo mesmo que, com isso, a cláusula de eleição de foro aposta em um dos contratos seja afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 952115-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 20ª Vara Cível, em que são Agravantes DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PRADO LTDA e PRADO NUTRIÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e Agravada LABORATÓRIO PRADO SA. A irresignação das agravantes se direciona contra a decisão de folhas 84/93-TJ, mantida pela decisão de embargos de declaração de folhas 18/21-TJ, proferida nos autos de Exceção de Incompetência n. 0015514- 52.2012, especificamente na parte que rejeitou a exceção de incompetência distribuída pelas ora recorrentes e, com isso, reconheceu a competência do juízo da 20ª Vara Cível desta Capital para processar e julgar a ação ordinária de abstenção de uso de marca, cessão de prática de concorrência desleal e resolução de contrato n. 0005379-78.2012. O fundamento da decisão agravada se ampara na premissa de que a ação originária envolve dois contratos distintos, quais sejam, o contrato de licença de uso de marca (firmado em 01.11.2011), e o contrato de distribuição e comercialização (firmado em 01.11.2011), e que ambos os
instrumentos apresentam foros de eleição distintos, àquele em Curitiba-PR, e este, em Joaçaba-SC. Reconheceu o magistrado singular a identidade de partes e causa de pedir entre as pretensões contratuais e, por economia processual, rejeitou a exceção de incompetência declinada pelas recorrentes. Irresignadas, as agravantes defendem que a segunda agravante PRADO NUTRIÇÃO INDUSTRIAL LTDA., apenas se utiliza o termo "Prado" em sua denominação social, mas que não participou dos contratos firmados entre a primeira recorrente e a agravada. Por conta disso, alega que o juízo a quo não aplicou corretamente o artigo 100, inciso V, alínea "a", parágrafo único do Código de Processo Civil junto à demanda originária, e que a manutenção da decisão agravada lhes causará risco de dano irreparável, notadamente porque defendem que a segunda recorrente mantém domicílio em Joaçaba, Estado de Santa Catarina. Asseveram que o foro de eleição somente obriga as partes contratantes, e que, considerando que a segunda recorrente não participou do negócio jurídico firmado unicamente entre a primeira recorrente e a agravada, o foro do juízo a quo não se impõe à segunda agravante, eis que o foro de eleição depende de anuência expressa das partes interessadas. Fundamentando suas assertivas no risco de grave
dano de difícil ou incerta reparação que a manutenção da decisão poderá lhes resultar, requereram a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida. E, no mérito, o provimento do recurso. Juntaram documentos às folhas 18/214-TJ. O recurso foi conhecido, com a apreciação e indeferimento da pretensão liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, tendo sido determinado o processamento do recurso, através da decisão de fls. 210/214-TJ. Às folhas 220/227-TJ a agravada apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, requerendo, em síntese, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato dos fatos. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que o juízo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento foi realizado através da decisão de fls. 210/214-TJ, que conheceu do recurso e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, com a determinação de processamento do
recurso. A pretensão recursal dos agravantes se direciona contra a decisão de folhas 84/93-TJ, mantida pela decisão de embargos de declaração de folhas 18/21-TJ, proferida nos autos de Exceção de Incompetência n. 0015514-52.2012, especificamente na parte que rejeitou a exceção de incompetência distribuída pelas ora recorrentes e, com isso, reconheceu a competência do juízo da 20ª Vara Cível desta Capital para processar e julgar a ação ordinária de abstenção de uso de marca, cessão de prática de concorrência desleal e resolução de contrato n. 0005379-78.2012. Sem razão as agravantes. Compulsando os autos, verifica-se a existência de dois contratos distintos, ambos firmados entre a primeira agravante DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PRADO LTDA. e a agravada LABORATÓRIO PRADO S/A. O contrato de licença de uso de marca, firmado em 01.11.20111, apresenta como foro competente para processar e julgar eventuais demandas que envolvam as partes, a comarca da região metropolitana de Curitiba-PR. Noutro vértice, o contrato de distribuição e comercialização, firmado em 01.11.20112, apresenta como foro de eleição competente o da comarca de Joaçaba-SC.
Daí exsurge a dúvida sobre o foro competente para processar e julgar os autos de ação ordinária de abstenção de uso de marca, cessão de prática de concorrência desleal e resolução de contrato n. 0005379-78.2012. Com efeito, da leitura dos documentos que instruem o presente recurso de agravo de instrumento, verifica-se que a demanda originária visa, dentre outros pedidos, a rescisão dos contratos supra indicados, diga-se, firmados entre as partes. Nessa linha, se acolhida a pretensa exceção de incompetência na forma pretendida pelas agravantes, haveria uma cisão do processo originário, isso porque, como dito, a pretensa rescisão do contrato de distribuição e comercialização seria enviado para o juízo da comarca de Joaçaba, enquanto que o contrato de licença de uso de marca seria resolvido perante esta Capital. Sobre o assunto, reitero o entendimento exposto na decisão liminar de folhas 210/214-TJ, que, ratificando o entendimento exposto pela magistrada singular, prevê que a cisão das demandas importaria, em um momento futuro, no reconhecimento de conexão entre as mesmas, posto que as pretensões são fundadas em idêntica causa de pedir. Vale dizer, mesmo que a segunda agravante não tenha efetivamente participado da formalização dos contratos - contrato de licença de uso de marca (firmado em 01.11.2011), e contrato de distribuição e comercialização (firmado em 01.11.2011) - oportuno salientar que a doutrina
reconhece a conexão por prejudicialidade. No caso dos autos, inegável o reconhecimento de que as questões postas sob análise se inter-relacionam, e devem ser julgadas conjuntamente, sob pena de existirem decisões conflitantes sobre o mesmo assunto. Para bem fundamentar a existência de prejudicialidade para efeito de julgamento dos contratos, faço remissão à pretensão da agravada na demanda principal. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida ajuizou a demanda originária - cópia de folhas 100/127-TJ alegando, em síntese, que atua no ramo de produção de medicamentos veterinários e alimentos para animais desde 1940. De igual modo, afirma que consolidou o sinal PRADO como nome empresarial e como marca de sua atividade empresarial. Informa que a marca está devidamente protegida posto que devidamente registrada no órgão competente. Aduz que, visando expandir suas atividades, firmou com a primeira agravante contrato de distribuição e comercialização de produtos, bem como contrato de licença gratuita de marca, mas que esta, em suposto conluio com a segunda recorrente PRADO NUTRIÇÃO INDUSTRIAL LTDA., está produzindo e distribuindo produtos concorrentes aos fabricados pela recorrente.
Alega que a segunda agravante está se utilizando do nome empresarial Prado Nutrição Industrial Ltda., sem que haja contrato de licença firmado com a agravada nesse sentido. De igual forma, afirma que a primeira recorrente emprega constantemente a marca PRADO em suas atividades diárias, confundindo os consumidores sobre a procedência dos produtos oferecidos à coletividade. Fundamenta suas assertivas em informações prestadas pelos vendedores da recorrida, que dão conta de que a recorrente informa aos clientes que "houve mudança de linha dos produtos Prado", e que a agravada estaria fabricando produtos com formulações semelhantes aos colocados no mercado, produzindo os mesmos efeitos, porém, sendo mais baratos. Dispõe que a primeira agravante coloca o produto no mercado como se fosse um substitutivo do produto da agravada, apresentando aos consumidores o produto desta (Miner Plus Lactus), como se fosse o mesmo produto fabricado pela segunda agravante, qual seja, (Nutrimilk Gold). Alega que embora tenha buscado dirimir a controvérsia fora das vias judiciais, as tratativas restaram infrutíferas, pelo que, sob o fundamento de inexecução culposa dos termos avençados e prática de concorrência desleal, requereu a liberação da agravada da obrigação de exclusividade perante a primeira agravante, mediante a resolução dos contratos de distribuição e comercialização, e licença de marca gratuita firmados com a primeira recorrente.
Ora, diante de tais pretensões, impossível o desmembramento do processo principal, eis que absolutamente necessário o julgamento conjunto do pedido de rescisão dos contratos firmados entre as partes. De mais a mais, não se pode ignorar a previsão do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, qual seja, o princípio constitucional da celeridade processual, bem como o princípio da economia processual, sobretudo porque a competência sob análise é relativa. Ora, uma vez sendo relativa a competência, e havendo prejudicialidade entre os contratos firmados entre as partes e a questão de fundo a ser analisada com o mérito da ação principal, o juízo a quo é competente para processar e julgar a pretensão rescisória de ambos os contratos. Conclusão Por tais razões, voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto acima relatado. Presidiu o julgamento a senhora Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, sem voto, e dele participaram, acompanhando a relatora, os senhores Desembargadores JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI e JOECI MACHADO CAMARGO. Curitiba, 27 de março de 2013. ANGELA MARIA MACHADO COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora.
-- 1 Folhas 182/184-TJ 2 Folhas 177/180-TJ
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