SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
890191-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Arquelau Araujo Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível em Composição Integral
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Thu Mar 21 19:00:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1083 Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível em Composição Integral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1982 QUE LEVOU A TETRAPLEGIA DO EMPREGADO.MÉRITO. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 37, §6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 927, PARAGRÁFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.ART. 15 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.CONSAGRAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.DECISÃO RESCINDENDA QUE REALIZOU A ANÁLISE DA CULPA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE À EPOCA. 1. A violação a lei capaz de ensejar a rescisão de decisão transitada em julgada não é aquela advinda de uma interpretação razoável da norma jurídica, mas a expressa, direta, literal.2. Considerando que o acidente que levou a tetraplegia do marido/pai dos autores ocorreu em 1982, quando ainda não vigia a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, não há que se falar em aplicação de dispositivos que fazem parte de tais diplomas legais, diante do princípio da irretroatividade das leis.3. O art. 15 do Código Civil consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, e não da responsabilidade objetiva, como defendido pelos requerentes nas razões desta demanda.PEDIDO IMPROCEDENTE.