SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
756069-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Mar 20 18:00:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1083 Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação interposto, negando-lhe provimento e conhecer do Recurso Adesivo, dando-lhe provimento, nos termos do voto relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.ÁREA USUCAPIENDA EM DESACORDO COM A METRAGEM ESTABELECIDA PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2004 QUE PASSOU A CARACTERIZAR A ÁREA USUCAPIENDA COMO URBANA. IRRELEVÂNCIA.NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO QUE DEVEM SER OBSERVADOS QUANDO DA INCIDÊNCIA DA NORMA, QUE SE DÁ COM O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 05 ANOS. IMÓVEL QUE POSSUÍA AS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA SER USUCAPIDO QUANDO DO TÉRMINO DOS 05 ANOS. DESÍDIA DO MUNICÍPIO EM CUMPRIR COM SUA FUNÇÃO AO PERMITIR A OCUPAÇÃO IRREGULAR QUEDANDO-SE INERTE. NECESSIDADE DE SE FAZER VALER O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.FATO QUE NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AO USO DO IMÓVEL. REQUISITO DE METRAGEM MÍNIMA QUE NÃO É EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL RESTRINGIR O DIREITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.RECURSO ADESIVO. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU AS PARTES VENCIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SÚMULA 256 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A verificação dos requisitos necessários à configuração do suporte fático deve se dar tão somente quando da incidência da norma jurídica da usucapião, que, como é cediço, ocorre no instante em que se perfaz o lapso temporal de 05 anos previsto na Constituição Federal.2. O fato da legislação municipal alterar a destinação da área usucapienda, não se presta a inviabilizar o direito de aquisição sobre o bem imóvel, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.3. Ainda que a área usucapienda seja considerada como de preservação permanente, não há óbice para a sua aquisição por meio da Usucapião especial urbana, tendo em vista que tal qualificação não torna a área em questão bem de domínio público, mas apenas limita o seu uso.Não se pode olvidar ainda que a Constituição Federal em momento algum veda a aquisição por meio da Usucapião especial urbana de imóveis situados em áreas de preservação permanente.