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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1011166- 1, DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
Apelante : ESTADO DO PARANÁ
Rec. Adesivo : ARLINDO OZÓRIO DA SILVA
Apeladas : AS PRÓPRIAS PARTES
Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR LEGÍTIMA DEFESA. INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. a) Os efeitos da absolvição criminal por legítima defesa devem se estender ao âmbito administrativo e civil. b) No caso, o Apelado foi absolvido sumariamente na esfera penal, sob o fundamento de legítima defesa, motivo pelo qual deve ser anulado o ato que excluiu o Servidor Público da Polícia Militar pela prática dos mesmos fatos. c) Não há dúvida de que na órbita penal existe maior rigor técnico na apuração do cometimento de ilícitos do que no processo administrativo, até porque, naquela, existe a devida especialização profissional de julgar. d) Assim, uma vez decidido pelo juízo criminal, absolvendo o acusado por legítima defesa, e não havendo resíduo que justifique a punição administrativa, prevalece a decisão judicial, mesmo porque cabe ao Poder Judiciário resolver os litígios de maneira definitiva. e) Por essas razões, não se pode aceitar que a Administração Pública imponha a pena de exclusão a servidor que tenha agido dentro de um comportamento tido, no âmbito jurídico, como lícito. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS E DAS VANTAGENS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. PRINCÍPIO DO "RESTITUTIO IN INTEGRUM". O servidor público reintegrado no cargo do qual fora expulso tem direito à restituição integral dos vencimentos e das vantagens desde sua demissão até sua reintegração, nos termos dos artigos 271 e 272, da Lei nº 1943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná). 3) APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, RELATÓRIO 1) ARLINDO OZÓRIO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) foi excluído da Polícia Militar "a Bem da Disciplina e Moralidade da Tropa", sob o fundamento de suposta prática de homicídio; b) todavia, após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, foi sumariamente absolvido, por legítima defesa, decisão esta que vincula a esfera administrativa, nos termos dos artigos 935 do Código Civil e 65 do Código de
Processo Civil; c) em razão da nulidade da sua demissão, tem direito ao recebimento de vencimentos a partir da data da demissão até a efetiva reintegração. Pediu a reintegração ao cargo que ocupava e a nulidade do processo administrativo disciplinar, bem como a condenação ao pagamento dos vencimentos. 2) O ESTADO DO PARANÁ contestou (fls. 317/331), alegando que: a) prescreveu a pretensão anulatória, pois decorreram mais de 12 (doze) anos da data da exclusão da Corporação Militar; b) o processo criminal não tem repercussão na esfera administrativa; c) não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. 3) A sentença (fls. 874/884) julgou procedente o pedido formulado, determinando a reintegração do Autor ao cargo militar, com direito às remunerações desde a exclusão do cargo até a efetiva reintegração, porque sendo reconhecida judicialmente a excludente de legítima defesa, deve ser afastada a ilicitude da conduta tanto na esfera administrativa quanto no âmbito criminal. Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4) ESTADO DO PARANÁ apelou (fls. 892/907), alegando que: a) prescreve em (5) cinco anos as ações contra a Fazenda Pública; b) o Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo; c) a pena foi aplicada em devido processo administrativo disciplinar; d) as instâncias criminal e administrativa não se comunicam; e) o Estado não tem dever de indenizar.
5) ARLINDO OZÓRIO DA SILVA apresentou contrarrazões (fls. 936/941).
6) ARLINDO OZÓRIO DA SILVA interpôs Recurso Adesivo (fls. 943/951), alegando que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
7) ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (fls. 953/954). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Apelação do Estado do Paraná
A sentença julgou procedente o pedido formulado, determinando a reintegração do Autor ao cargo policial militar, com direito às remunerações desde a exclusão até a efetiva reintegração, sob o fundamento de que uma vez reconhecida judicialmente a excludente de legítima defesa, deve ser afastada a ilicitude da conduta tanto na esfera administrativa quanto no âmbito criminal. Observa-se dos autos, que o Conselho de Disciplina nº 93/1998 proferiu, após o devido processo administrativo, a seguinte Decisão: "(...) constata-se na exordial peça libelar acusatória, primeiramente do Sd QPM 1-0 ARLINDO OZÓRIO DA SILVA, RG 1.701.929-5, (...), que lhe são imputados os seguintes atos e fatos, respeitada as demais formalidades próprias dos documentos acusatórios: "ter em data de 10 Mai 98, por volta
0450horas, na rua das Palmas esquina com a rua Águas Marinhas, nº 3.231, Jardim Ouro Verde, FOZ DO IGUAÇU-PR, em frente ao Salão Primavera, de folga e à paisana, em companhia do Sd QPM 1-0 GUILHERMESON HONÓRIO COELHO, após este ter participado de uma discussão que envolveu os civis AMARILDO ROSA e DIRCEU RIBEIRO COUTO, motivada por desavença de cunho familiar, entre o Sd QPM 1-0 GUILHERMESON HONÓRIO COELHO e AMARILDO ROSA, ter efetuado disparos de arma de fogo contra ARNALDO ROSA, o qual entrou em óbito (...)" (f. 14). O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, (...), resolve: excluir do quadro de efetivo da Corporação e do CPI/14° BPM, A BEM DA DISCIPLINA E MORALIDADE, na conformidade do Art. 14, inciso IV, da Lei Estadual n° 6.961/77, combinado com o Art. 30, § 5°, do Decreto Federal 90.608/84 (RDE), combinado ainda com os Art. 293 e 294, da Lei Estadual n° 1.943/54 (Código da PMPR), o Sd QPM 1-0 ARLINDO OZÓRIO DA SILVA, RG 1.710.929-5, conforme ficou comprovado através de Conselho de Disciplina n° 093/98, instaurado pela Portaria nº 732/98-DP/SJD, de 17 Set. 98, publicada no Boletim Geral n° 176, de 18 Set 98 (...)" (f. 17).
Os mesmos fatos foram objeto de Ação Penal perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu (processo nº 221/99), conforme se observa na denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 20/21). A sentença (fls. 282/287) absolveu sumariamente o Apelado, considerando a excludente de ilicitude da legítima defesa. Fundamentou que: "da análise dos autos constata-se, de forma límpida, que o réu agiu de fato em legítima defesa, preenchendo todos os requisitos da mesma, sem que haja qualquer prova substancial da ocorrência de cometimento de excesso" (f. 286). Vê-se, portanto, que os fatos que motivaram a instalação do Conselho de Disciplina nº 93/1998 em face do Apelado, foram os mesmos fatos que ensejaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. E, tratando-se de sentença penal absolutória que exclui a ilicitude da conduta por
legítima defesa, deve haver repercussão na instância disciplinar. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. LEGÍTIMA DEFESA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. 1. Absolvido o autor na esfera criminal, o lapso prescricional qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença penal e não o momento do ato administrativo de licenciamento. 2. A decisão penal repercute no julgamento administrativo quando está ocorre sentença penal absolutória relacionada aos incisos I e V do art. 386 do Código de Processo Penal. 3. Tento de vista que o autor foi absolvido na esfera penal por legítima defesa, e o ato de licenciamento foi fundado unicamente na prática de homicídio, não há motivos para manter a punição administrativa, pois a controvérsia está embasada unicamente em comportamento tido como lícito" (REsp 448.132/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 480).
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO leciona que a decisão penal que reconhece a legítima defesa repercute no julgamento administrativo disciplinar do servidor público. Nesse sentido: "Quando se analisa o tema, bastante complexo, da repercussão da decisão proferida pelo juiz criminal sobre a órbita administrativa, deve-se separar duas hipóteses profundamente diversas: 1. uma em que a infração praticada pelo funcionário é, ao mesmo tempo, definida em lei como ilícito penal e ilícito administrativo; 2. a outra em que a infração praticada constitui apenas ilícito penal. (...) Quando a sentença for pela absolvição, há que se distinguir os seus vários fundamentos, indicados no artigo 386 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; VI - não existir prova suficiente para a
condenação." Repercutem na esfera administrativa as decisões absolutórias baseadas nos incisos I e V; no primeiro caso, com base no art. 1.525 do Código Civil e, no segundo, com esteio no artigo 65 do Código de Processo Penal" (In Direito Administrativo, 18. ed - São Paulo : Atlas, 2004, págs. 536 e 537). Portanto, repercutem na esfera administrativa as decisões absolutórias criminais que excluam a ilicitude do fato, como, por exemplo, a legítima defesa.
Nesse aspecto, destacam-se os ensinamentos de MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (in Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006. p. 738): "Quando o Poder Judiciário, na jurisdição criminal julga o mérito dos fatos ilícitos discutidos na instância administrativa, reflete efeitos erga omnes sobre aquela, em razão de ser lícita a revisão do procedimento administrativo para que este reflita a realidade jurídica da questão, evitando-se, dessa forma, que haja o bis in idem. É de crucial importância que haja uma simetria entre a decisão judicial que absolve o réu, adentrando o mérito dos
ilícitos imputados ao servidor público, e o posicionamento adotado pelo órgão administrativo sobre os mesmos fundamentos. Ora, a partir do momento em que se admite dupla punição sobre os mesmos fatos, estar-se-á cometendo inúmeras injustiças, em razão da absolvição criminal do servidor possuir o efeito de descaracterizar também o ilícito do direito soi disant penal administrativo. Pensar de modo diverso é aviltar a importância do Poder Judiciário" (sem destaques no original). MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (in ob. cit., p. 739) aponta as razões que induzem a preponderância da coisa julgada criminal: "Trata-se de importante princípio regulador da responsabilidade do servidor público, pois apesar das instâncias serem independentes, não resta dúvida de que na órbita penal existe maior rigor técnico na apuração do cometimento de ilícitos capitulados no Código Penal, tendo o Ministério Público como titular da ação e um Juiz de Direito para proferir o veredito, além de ser esgotado o contraditório. Por si só, se verifica o avanço do legislador administrativo, pois o processo administrativo interno é formado por comissão de 3 (três) servidores, que
necessariamente não precisam dominar a ciência jurídica, além de não possuírem a devida especialização profissional de julgar, não se verificando nesta esfera função jurisdicional ampla. O ilícito administrativo é um minus diante do ilícito penal, o que faz com que as decisões prolatadas na instância criminal tenham a repercussão necessária na instância administrativa (quanto à autoria e o fato que decididos na mais alta não podem ser rediscutidos na mais baixa) ou, ao menos, que a decisão jurisdicional proferida na instância cuja competência material tem por objeto o delito penal penetra no âmbito reservado da competência da jurisdição administrativa, e nela produz os devidos efeitos" (sem destaques no original).
Ainda: "Assim, uma vez decidido pelo juízo criminal de que não houve crime contra a Administração Pública, e não havendo resíduo que justifique a punição administrativa, prevalece a decisão judicial, mesmo porque cabe ao Poder Judiciário resolver a existência de crime. Ademais, como instância revisora dos atos extrajudiciais, cuja decisão final prevalece como versão definitiva dos fatos, o Poder Judiciário é o único garantidor dos direitos das pessoas, de modo a pacificar
litígios. Não há nisso violação ao princípio da independência das instâncias" (sem destaques no original). (in ob. cit, p. 759) Assim, ao serem analisados no âmbito penal os fatos que geraram a pena administrativa do Apelado, prevaleceu o entendimento de que houve legítima defesa. Diante disso, não se pode aceitar que a Administração Pública imponha a pena de exclusão a servidor que tenha agido dentro de um comportamento tido, no âmbito jurídico, como lícito. É bem de ver, ainda, que o servidor público reintegrado no cargo do qual fora expulso tem direito à restituição integral dos salários e das vantagens desde sua demissão.
Nesse sentido, dispõe os artigos 271 e 272, da Lei nº 1943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná): "Art. 271. A reintegração, que decorrerá de sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o militar demitido, exonerado, excluído ou expulso, reingressa às fileiras da Corporação, com ressarcimento de prejuízo. Art. 272. A reintegração dar-se-á no posto
ou graduação anterior ocupado, respeitados os direitos adquiridos". Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO- DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO-CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DO PERÍODO AFASTADO. POSSIBILIDADE. (...) 4. O servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido" (sem destaques no original - REsp 1169029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.02.2011, DJe 15.03.2011). No mesmo sentido é o posicionamento adotado por esta Corte: "RECURSOS DE APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO NO CARGO APÓS DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ATO DE SUA EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS E VANTAGENS DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES - É uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o servidor público reintegrado no cargo do qual fora ilegalmente exonerado tem direito à restituição integral dos salários e das vantagens desde sua demissão até sua reintegração, pois constitui efeito imediato deste último ato. (...). APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO" (sem destaques no original - TJPR - 4ª C.Cível - ACR 502464-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - Unânime - J. 25.05.2009). Desse modo, o Apelado tem direito ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens que deixou de auferir em razão de sua exclusão, na medida
em que o ressarcimento é mera consequência de sua reintegração ao cargo. b) Recurso Adesivo de Arlindo Ozório da Silva O Recorrente sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A sentença condenou o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) atendem aos parâmetros fixados pelo parágrafo quarto do art. 20 do Código Processo Civil.
Cabe lembrar que tal verba visa remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Advogado e que resulte proveito para o seu constituinte. Conforme preceitua o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, "Nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior".
A propósito, não é demais transcrever o mencionado § 3º e alíneas: "§3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação de serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
O presente caso se refere à nulidade do ato que exclui o Servidor da Polícia Militar, sob o fundamento de absolvição na esfera criminal.
A fixação da verba honorária deve ser arbitrada de forma razoável, proporcional e equânime, a partir dos elementos constantes dos autos.
Nesse sentido: "Os honorários advocatícios devem representar verba que valore a
dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento, observadas as circunstâncias do caso" (REsp 763411/PR, 1ª T, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 03.04.2006, p. 265). Portanto, no caso particular dos autos, não procede a pretensão de majoração da verba honorária, porque foram observadas a equidade e a razoabilidade. ANTE O EXPOSTO, voto por que: a) seja negado provimento ao Apelo do Réu e ao Recurso Adesivo do Autor; b) e, seja mantida a sentença em Reexame Necessário. Não é caso de intimar o Ministério Público.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo e ao Recurso Adesivo, mantendo a sentença em Reexame Necessário. Participaram do julgamento os Desembargadores LEONEL CUNHA, Presidente e Relator, LUIZ MATEUS DE LIMA e ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA.
CURITIBA, 16 de abril de 2013. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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