SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1011166-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 16 15:32:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1087 Fri Apr 26 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo e ao Recurso Adesivo, mantendo a sentença em Reexame Necessário. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR LEGÍTIMA DEFESA. INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.a) Os efeitos da absolvição criminal por legítima defesa devem se estender ao âmbito administrativo e civil.b) No caso, o Apelado foi absolvido sumariamente na esfera penal, sob o fundamento de legítima defesa, motivo pelo qual deve ser anulado o ato que excluiu o Servidor Público da Polícia Militar pela prática dos mesmos fatos.c) Não há dúvida de que na órbita penal existe maior rigor técnico na apuração do cometimento de ilícitos do que no processo administrativo, até porque, naquela, existe a devida especialização profissional de julgar.d) Assim, uma vez decidido pelo juízo criminal, absolvendo o acusado por legítima defesa, e não havendo resíduo que justifique a punição administrativa, prevalece a decisão judicial, mesmo porque cabe ao Poder Judiciário resolver os litígios de maneira definitiva.e) Por essas razões, não se pode aceitar que a Administração Pública imponha a pena de exclusão a servidor que tenha agido dentro de um comportamento tido, no âmbito jurídico, como lícito.2) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL.DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS E DAS VANTAGENS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. PRINCÍPIO DO "RESTITUTIO IN INTEGRUM".O servidor público reintegrado no cargo do qual fora expulso tem direito à restituição integral dos vencimentos e das vantagens desde sua demissão até sua reintegração, nos termos dos artigos 271 e 272, da Lei nº 1943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná).3) APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.