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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 993.582-4 - DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 8ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: ADALBERTO TOMAZ LOUZADA AGRAVADA: BRASIL TELECOM S/A. RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA REQUERIDA.POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR.RECURSO PROVIDO.É faculdade, não obrigação do consumidor ajuizar ação contra fornecedor de produtos ou serviços em seu domicílio (Art. 101, inc. I, CDC).Ingressando com o feito no domicílio da ré, apenas abriu mão do privilégio de foro, não havendo que se falar em incompetência territorial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 993.582-4, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante ADALBERTO TOMAZ LOUZADA e agravado BRASIL TELECOM S/A. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adalberto Tomaz Louzada da decisão de fl. 261-TJ, proferida nos autos de "ação cautelar de exibição de documentos" nº 0034844-06.2010.8.16.0001, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ajuizada em face da Brasil Telecom S/A que, de ofício, declarou a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declinou a competência para a comarca de Tangará da Serra/MT. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O autor da presente ação cautelar de exibição de documentos tem domicílio em Tangará da Serra/MT. O entendimento jurisprudencial hodierno é no sentido de que, nas relações de consumo, o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, em razão de as normas consumeristas serem de ordem pública. (...) Diante do exposto, de ofício, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino a competência para a Comarca de Tangará da Serra/MT."
Sustenta o agravante que, como consumidor, fica mais fácil para a defesa de seus interesses se o feito continuar tramitando no foro da Comarca de Curitiba. Ressalta que o artigo 94 § 1º do Código de Processo Civil legitima a propositura da demanda no domicílio da agravada, por se tratar de direito pessoal e, se houver mais de um domicílio, poderá ser demandada em qualquer um deles. Por fim, conclui que não há motivos para o declínio da competência, tendo em vista que não interessa ao ora agravante-consumidor. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, que foi deferido às fls. 267/269. Pelo ofício de fls. 273, o magistrado prestou as informações de praxe, informando que o agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Contraminuta às fls. 276/281.
2. A controvérsia restringe-se à competência para apreciação da "ação cautelar de exibição de documentos" ajuizada por Adalberto Tomaz Louzada em face de Brasil Telecom S/A, uma vez que o juízo a quo, de ofício, reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito e declinou a competência para a comarca de Tangará da Serra/MT. Com efeito, a regra de competência territorial prevista no Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, eis que no artigo 101, inciso I, prevê a possibilidade, não obrigatoriedade, de o consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, verbis:
"Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor."
Nada obsta que o agravante, abrindo mão da regra que lhe permite o ajuizamento da ação em seu domicílio, resolva demandar no domicílio da ré/agravada, sendo irrelevante a justificativa para tanto (facilidade para a execução), eis que o foro privilegiado é uma prerrogativa, não uma obrigatoriedade. Assim, ajuizada a ação no domicílio da requerida, mesmo em se tratando de relação de consumo, tem-se que o autor/agravante renunciou ao direito de demandar no foro de seu domicílio, devendo prevalecer para todos os efeitos a regra do artigo 94 da lei processual civil.
Nesse sentido:
"Não ofende o art. 101, I, do Cód. De Defesa do Consumidor o autor que ajuíza a ação de responsabilidade civil contra fornecedor de produtos e serviços, com base em referido Código, em comarca próxima à que reside, sobretudo quando nesta é que foi contraída a obrigação veiculada no feito, sendo essa escolha até mais favorável à ré, por ser essa comarca de maior porte e nela dispondo a ré de corpo técnico para onde foram dirigidas as anteriores reclamações decorrentes dos vícios apontados" (RSTJ 112/222)
"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (...) CONSUMIDORES QUE AJUIZARAM A AÇÃO EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO. RENÚNCIA À REGRA DO ART. 101, I, DO CDC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC. (...) IV. A regra de fixação da competência territorial, conforme o caso, é que a ação deve ser ajuizada no foro de eleição (art. 111 do CPC) ou do domicílio do réu (art. 94 do CPC) ou, mais especificamente ainda, para o que aqui interessa, no lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 100, IV, "b" do CPC). Quando se trata de relação de consumo, porém, a história é outra, pois, de acordo com o art. 101, I, do CDC, a ação, quando movida pelo consumidor, pode ser proposta no foro do seu domicílio. V. Mas, uma vez oposta a exceção e não havendo qualquer justificativa concreta para albergar a opção feita pelos consumidores, somado à renúncia do direito de demandarem nos foros de seu domicílio (a regra do art. 101, I, do CDC é mera faculdade, não sendo obrigatória), deve prevalecer para todos os efeitos a regra do CPC, qual seja, o foro do local onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que o agravante contraiu (art. 100, IV, "b" do CPC)". (TJPR, Ag. Instr. 702.248-2, Ac. 18707, 13ª Câm. Cível, Rel. Juiz Convocado Fernando Wolff Filho, j. 17.11.2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JULGA EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROPOSITURA EM COMARCA DIVERSA DA MAIORIA DOS DOMICÍLIOS DOS AUTORES RENÚNCIA TÁCITA À PRERROGATIVA DE FACILITAÇÃO DA DEFESA ASSEGURADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (...) REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. Agravo parcialmente provido". (TJPR, AI nº 640.046-0, 15ª CC, Rel. Juíza Convocada Elizabeth M. F. Rocha, j.04/05/2010).
Assim sendo, deve ser acolhido o presente recurso para o fim de reconhecer a competência do Juízo do domicílio da ré (Curitiba) para apreciação e julgamento da causa.
Diante do exposto:
ACORDAM os Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de, cassando a decisão recorrida, reconhecer a competência do juízo a quo para o exame do feito. O julgamento foi presidido pela Desembargadora ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA (com voto) e dele participaram e acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores CARLOS EDUARDO A. ESPÍNOLA e LUIZ FERNANDO TOMAZI KEPPEN. Em 23 de abril de 2013.
DESª ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA Presidente e Relatora
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