SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
993582-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 23 20:15:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1094 Wed May 08 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de, cassando a decisão recorrida, reconhecer a competência do juízo a quo para o exame do feito. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA REQUERIDA.POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR.RECURSO PROVIDO.É faculdade, não obrigação do consumidor ajuizar ação contra fornecedor de produtos ou serviços em seu domicílio (Art. 101, inc. I, CDC).Ingressando com o feito no domicílio da ré, apenas abriu mão do privilégio de foro, não havendo que se falar em incompetência territorial.