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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 963.240-2, DE MATINHOS, PR - VARA CÍVEL E ANEXOS AGRAVANTE : JOSÉ MARIA ABREU SIUCH AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS LEGAIS PRESENÇA - DEFERIMENTO DA MEDIDA NECESSIDADE - POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MAL MAIOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 963.240-2, de Matinhos, PR- Vara Cível e Anexos, em que é agravante, JOSÉ MARIA ABREU SIUCH, e, agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Trata-se de recurso interposto contra a decisão de fl. 76- TJ, proferida na Ação previdenciária c/c indenização de parcelas atrasadas, autuada sob nº 0002673-68.2012.8.16.0116, que indeferiu, naquele momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concernente à reimplantação do benefício de auxílio-doença para o agravante. Sustenta a autora, em apertada síntese, que recebia
auxílio-doença desde fevereiro de 2010, em virtude de acidente, do qual resultou sequelas, culminando com a conclusão acerca de incapacidade laborativa; que, em janeiro de 2011, o INSS indevidamente cassou o benefício; que a cessação não tem como prosperar, pois, de acordo com a documentação apresentada a incapacitação do segurado, decorrente do acidente, comprovadamente, perdurou para além da cessação do benefício; que a decisão de primeiro grau de jurisdição deve ser reformada, considerando que o auxílio-doença percebido é de natureza alimentar. Juntou documentos e requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A liminar foi concedida (fls. 87/88) e a autarquia apresentou contrarrazões (fls. 98/100), pugnando pela mantença da decisão objurgada, esclarecendo que as provas apresentadas não demonstram a incapacidade do segurado para o trabalho. Vieram-me conclusos. É o relatório do essencial. Decido.
VOTO (FUNDAMENTAÇÃO) À vista dos pressupostos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. No caso em vertência, entendo que razão assiste à
agravante, pois presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida antecipatória. Destarte, há prova inequívoca capaz de configurar a verossimilhança das alegações, uma vez que o segurado, ora recorrente, conforme os documentos de fls. 54/67-TJ, se encontra incapacitado para a realização de função laborativa. Demais disso, o pedido autoral se adequa à disposição dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 62: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não- recuperável, for aposentado por invalidez". Da leitura dos dispositivos de lei, denota-se que a percepção do benefício está atrelada à caracterização de incapacidade laborativa e, uma vez deferido, somente pode ser interrompido se o segurado for, por intermédio de perícia, considerado apto para desempenho de função laborativa capaz de garantir sua subsistência. Ora, como já mencionado, a incapacidade restou
confirmada, inclusive atestada pelo próprio INSS, conforme os documentos juntados aos autos principais. Outrossim, não há qualquer prova de que o autor encontra-se habilitado para desenvolver atividade laboral que lhe permita auferir renda de forma a propiciar sua subsistência. Aliás, trata-se de alegação genérica do INSS, sem qualquer embasamento probatório. Assim, revela-se equivocada a cessação realizada. De mesmo modo, plenamente presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação inerente à cessação do pagamento, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar. É que, em sendo mantida a decisão guerreada, o autor pode vir a sofrer prejuízos irreparáveis, principalmente porque a interrupção do pagamento atenta contra sua subsistência, podendo levar a periclitante estado de miserabilidade. Ainda, não há falar em irreversibilidade da medida. Aliás, a autarquia sequer possui o direito de reaver valores, até porque quando pagos em cumprimento de ordem emanada de antecipação de tutela, conforme entendimento do STJ, por sua natureza alimentar, são irrepetíveis. Nesta perspectiva, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se
tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1249809/RS, 5ª Turma/STJ, rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 17.03.2011, DJ. 04.04.2011). Todavia, independentemente da discussão a respeito da irreversibilidade da medida, tal fato não pode prejudicar o agravante, isto porque se trata de verba alimentar da qual necessita para a sua sobrevivência e, havendo prova relevante da verossimilhança das alegações, milita em seu favor o princípio do mal maior, bem explicitado pela doutrina: "Ao juízo do mal maior associa-se o juízo do direito mais forte, que deve aconselhar o juiz a ponderar adequadamente as repercussões da medida que concederá, redobrando cuidados antes de determinar providências capazes de atingir valores de tão elevada expressão econômica, política ou humana, que somente em casos extremos devam ser sacrificados". (Cândido Rangel Dinamarco em Nova era do processo civil, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 64). No mesmo sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. SEQUELAS DE INFECÇÃO HOSPITALAR. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. I.- É possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial. II.- Não compromete a validade da decisão, a falta de oitiva da parte a respeito da juntada de documento novo que não teve influência no julgado. Recurso Especial improvido." (REsp 801.600/CE, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma/STJ, j. 15.12.2009, DJe 18.12.2009). Assim, considerando a prova dos autos, especialmente os documentos de fls. 54/67; o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; o princípio do mal maior e o entendimento dos tribunais, em especial o do STJ, vislumbra-se a viabilidade da pretensão autoral. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade,
em dar provimento ao recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sérgio Arenhart e Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Curitiba, 30 de abril de 2013.
Des. Andersen Espínola Relator
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