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1 AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 974092-3 DA COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL.
APELANTE MASSA INSOLVENTE CIVIL DE IRAJÁ VARGAS DE OLIVEIRA
APELADO RIAD VARGAS DE OLIVEIRA (REPRESENTADO) E OUTROS
RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTE À DESERDAÇÃO DE UM DOS FILHOS E À IMPENHORABILIDADE E À INALIENABILIDADE DOS BENS EVENTUALMENTE TRANSFERIDOS A ELE PRETENSÃO DE QUE FOSSEM DECLARADAS NULAS OUTRAS CLÁUSULAS QUE SERIAM CONSEQUÊNCIAS DAS CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS IMPOSSIBILIDADE CLÁUSULAS VÁLIDAS LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA TESTADORA ACERCA DA PARTE DISPONÍVEL DE SEUS BENS EXPRESSA INTENÇÃO DA TESTADORA DE QUE O FILHO QUE PRETENDIA DESERDADO NÃO FOSSE BENEFICIADO PELA PARTE DISPONÍVEL AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL (ARTIGO 1857, § 1º, DO CC) SENTENÇA MANTIDA DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NA PROPORÇÃO DE 80% PELA APELADA E 20% PELA APELANTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 974092-3 12ª CCÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 974092-3 da Comarca de Ponta Grossa 3ª Vara Cível , em que são apelante Massa Insolvente Civil de Irajá Vargas de Oliveira e apelados Riad Vargas de Oliveira (Representado) e outros.
Trata-se de Ação Declaratória de Testamento Público, ajuizada por Massa Insolvente Civil de Irajá Vargas de Oliveira em face dos filhos de Argentina Vargas de Oliveira, Irapuan Vargas de Oliveira, João Vargas D'Oliveira Junior; dos netos Riad Vargas de Oliveira e Adrian Vargas de Oliveira, ambos representado por seus pais Irajá Vargas de Oliveira e Simone Becke; e do testamenteiro, Gerson Paitch.
O autor pleiteou a nulidade do testamento público firmado pela genitora de Irajá Vargas de Oliveira, Argentina Vargas de Oliveira, no qual deserdou o devedor insolvente, prejudicando-o em seu direito à sucessão como herdeiro necessário. Para tanto, afirmou que a deserdação não se enquadraria na hipótese prevista em lei.
Devidamente citado, o testamenteiro apresentou contestação (fls. 87/91), alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a existência de requisito para a deserdação, sendo o testamento válido. Assim, postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e, caso não seja acolhida a preliminar, a improcedência da demanda.
João Vargas de Oliveira apresentou contestação às fls. 74/85, alegando a existência dos requisitos para a deserdação, a validade do testamento, a ausência de simulação ou de abuso de direito, a impossibilidade de anulação de cláusula referente à parte disponível da herança.
Irapuan Vargas de Oliveira apresentou contestação às fls. 94/98, alegando, preliminarmente, a carência da ação, uma vez que a autora teria perdido o prazo para contestar o testamento público. No mérito, alegou que a testadora possuía motivos para deserdar seu filho, razão pela qual pleiteou a improcedência da demanda. E caso fosse declarada nula a deserdação, que as demais disposições permanecessem válidas. AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 974092-3 12ª CCÍVEL
O Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da alegação de intempestividade da contestação apresentada por Irapuan Vargas de Oliveira, bem como das preliminares arguidas nas contestações (fls. 106/107).
Por meio de decisão de fl. 114, o juízo a quo saneou o feito, rejeitando as alegações de intempestividade da contestação apresentada por Irapuan Vargas de Oliveira, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do testamenteiro e de carência da ação. Além disso, deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas.
Em 14 de dezembro de 2010, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as partes e seis testemunhas (fl. 139).
Posteriormente, o Ministério Público emitiu parecer, opinando pela parcial procedência dos pedidos, no sentido de que fossem declaradas a nulidade da cláusula que dispõe sobre a deserdação de Irajá Vargas de Oliveira, bem como a cláusula décima, referente a impenhorabilidade e inalienabilidade, mantendo-se incólumes as demais disposições testamentárias.
Sobreveio a sentença de fls. 164/169, a qual, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para o fim de declarar nulas as cláusulas quarta e décima do testamento, devendo as demais cláusulas permanecer intactas. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser divididos na proporção de 80% (oitenta por cento) às expensas da parte requerida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, devendo ser compensados na forma prevista no artigo 20, do CPC.
Contra sentença, Massa Insolvente Civil de Irajá Vargas de Oliveira interpôs embargos de declaração (fls. 170/171), os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 174/175). AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 974092-3 12ª CCÍVEL
Irresignada, Massa Insolvente Civil de Irajá Vargas de Oliveira interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença. Para tanto, alega que o juízo a quo se omitiu quanto à validade ou não das cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª 12ª e 13ª, as quais seriam consequências e decorreriam do disposto na cláusula 4ª. Além disso, considerando que teria decaído em parte mínima do pedido, pleiteou a reforma da distribuição da sucumbência, a fim de que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam arcados exclusivamente pelos apelados (fls. 176/183).
Recebida a apelação cível em seu duplo efeito (fl. 188).
Às fls. 191/197, Riad Vargas de Oliveira e Adrian Vargas de Oliveira apresentaram contrarrazões. Às fls. 199/201, Gerson Patich apresentou contrarrazões. Às fls. 204/207, Irapuan Vargas de Oliveira apresentou contrarrazões.
Recebidos neste Tribunal de Justiça, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 234/238).
Em seguida, vieram-me os presentes conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) como condição irretorquível para o conhecimento do recurso.
Alega a apelante que, embora tenha declarado nulas as cláusulas 4ª e 10ª do testamento, o juízo a quo se omitiu quanto à validade ou não das cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 12ª e 13ª, do referido testamento, as quais seriam consequências e decorreriam do disposto nas cláusulas 4ª e 10ª.
Todavia, não assiste razão à apelante.
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De fato, a sentença declarou nulas as cláusulas 4ª e 10ª, sendo que a primeira declarava a deserdação de Irajá Vargas de Oliveira e a segunda declarava a impenhorabilidade e a inalienabilidade dos bens eventualmente transferidos a ele.
Todavia, as cláusulas cuja nulidade a apelante pretende ser declarada não decorrem das cláusulas 4ª e 10ª, vejamos:
"Quinto: que descontada a percentagem de 4% (quatro por cento), das ações dos vinte e cinco e sessenta e cinco por cento (25,65%), que a outorgante testadora possui na empresa Copaci Cia. Pontagrossense de Automóveis Comércio e Indústria, que, como já foi mencionado acima, deverá ficar pertencendo ao filho, João Vargas D'Oliveira Junior, sem prejuízo da parte da legítima que por lei lhe é assegurado, inclusive e principalmente no remanescente dessas ações, os restantes dos bens sejam divididos na seguinte proporção: ao filho Irapuam Vargas de Oliveira 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento); aos netos Riad Vargas de Oliveira, nascido em 28 de julho de 1998 e Adrian Vargas de Oliveira, nascido em 02 de maio de 2005, filhas de Irajá Vargas de Oliveira e Simone Becke, 16,68 (dezesseis vírgula sessenta e oito por cento), que corresponderá à cada um desses netos, a percentagem de 8,34 (oito vírgula trinta e quatro por cento)".
"Sexto: que o fato de beneficiar os mencionados netos, é por se tratar dos mais necessitados, o que não ocorre com os demais netos, por serem já, pessoas de posição definidas e boa situação financeira".
"Sétimo: que esclarece a outorgante testadora, que a percentagem acima corresponde ao patrimônio total, ou seja, a soma das legítimas, mais a parte disponível, sendo que na parte ideal de seu filho, João Vargas D'Oliveira Junior deverá ser acrescido o correspondente aos 4% (quatro por cento) das já mencionadas ações na COPACI".
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"Oitava: que a outorgante testadora esclarece ainda, mesmo que, se não houvesse a deserdação do filho Irajá Vargas de Oliveira, à este deveria caber tão somente a sua legítima, mas nunca a parte disponível".
"Nono: que aos demais herdeiros acima nomeados, deverá pertencer a legítima mais a sua parte disponível".
"Décima segunda: Ocorrendo o falecimento do filho Irajá Vargas de Oliveira antes da outorgante testadora, a transmissão hereditária deverá se dar normalmente, respeitada a proporcionalidade de 4% (quatro por cento) das ações da COPACI, destinadas ao filho João Vargas D'Oliveira Junior e respeitadas a proporcionalidade dos herdeiros netos Riad Vargas de Oliveira e Adrian Vargas de Oliveira, ou seja cinquenta por cento (50%) da parte de Irajá Vargas de Oliveira e os outros cinquenta por cento (50%) da parte do pai dividido entre os demais filhos dele e netos dela outorgante testadora, Giovanna Vargas de Oliveira Thelira Vargas de Oliveira, Alessandro Vargas de Oliveira e Milena Vargas de Oliveira".
"Décima terceira: as partes, aos dois netos Riad Vargas de Oliveira e Adrian Vargas de Oliveira não poderão ser alienadas sob hipótese alguma, antes que atinjam a maioridade civil".
Ora, da simples leitura das cláusulas, verifica- se que essas não decorrem da deserdação do filho Irajá Vargas de Oliveira, mas se configuram como livres disposições da testadora.
Isto porque se referem à parte disponível de seus bens. E, assim sendo, a testadora poderia atribui-la a quem quisesse, no caso, os demais filhos e os netos Riad Vargas de Oliveira e Adrian Vargas de Oliveira.
Sobre a questão, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu o seguinte entendimento (fls. 237/238):
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"Note-se que o testamento elaborado pela falecida apenas versa sobre a parte disponível de sua herança (que, como o próprio nem sugere, pode ser disposta como lhe convier, conforme a sua vontade), não contrariando o art. 1857, § 1º, do CC, segundo o qual os bens da legítima não podem ser objeto de testamento. A esse respeito, aliás, cabe mencionar que o testamento representa a principal forma de expressão e exercício da autonomia privada, sendo, portanto, a via pela qual, por ato de última vontade, o testador manifesta a sua liberdade pessoal, que deve ser respeitada".
Além disso, como indicado pela douta Procuradoria, a cláusula oitava é clara de que as demais disposições testamentárias não decorrem da deserdação, como pretende a apelante, a qual mais uma vez transcrevo:
"Oitava: que a outorgante testadora esclarece ainda, mesmo que, se não houvesse a deserdação do filho Irajá Vargas de Oliveira, à este deveria caber tão somente a sua legítima, mas nunca a parte disponível".
Nesse contexto, verifica-se que a intenção da testadora foi beneficiar apenas os demais herdeiros com a parte disponível de seus bens, cabendo ao filho Irajá Vargas de Oliveira apenas a sua legítima.
E, neste caso, inexiste qualquer óbice legal, uma vez que a intenção da testadora está em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 1.857, do Código Civil:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Portanto, considerando que foi assegura a legítima do herdeiro Irajá Vargas de Oliveira, não há que se falar em AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 974092-3 12ª CCÍVEL
nulidade das cláusulas referentes à parte disponível dos bens da testadora.
Sobre a impossibilidade de afastar a vontade da testadora quanto à parte disponível, a jurisprudência pátria é uníssona:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. É hígido o testamento público, lavrado por tabelião, que possui fé-pública, onde o testador, de livre e espontânea vontade, dispõe de determinados bens em favor da sua companheira. A doação só é inoficiosa quando excede a parte disponível do doador, que tenha herdeiros necessários e prejudique a sua legítima (doação inoficiosa, art. 549, do Código Civil ), sendo hígida quando limitada ao percentual que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70043867860, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ABERTURA DA SUCESSÃO EM 2002. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTES. INOCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 1750 DO CCB/16 EXCEPCIONADA PELO ART. 1752 DO MESMO DIPLOMA, CONSIDERANDO A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA SOBRE A PARTE DISPONÍVEL, RESPEITADA A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS. RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. 1. Não ocorre o rompimento do testamento se este versa apenas sobre a porção disponível do patrimônio, embora verificada a superveniência de descendentes, posteriormente reconhecidos voluntariamente como filhos do testador. 2. Ademais, considerando que o testador teve oportunidade de revogar o testamento, mas não o fez, deve ser respeitada sua vontade expressa ao testar sua parte disponível, resguardando a legítima dos herdeiros necessários. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 974092-3 12ª CCÍVEL
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039020920, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/11/2010)
Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal já se pronunciou:
EMENTA: APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - VONTADE LIVREMENTE MANIFESTADA - IMPROCEDÊNCIA DESPROVIMENTO. Desde que a vontade do testador foi livremente manifestada perante o tabelião e as testemunhas, envolvendo o legado somente a parte disponível, não há que se falar em nulidade do ato. (TJPR, Apelação Cível n.º 1.0066738-1, Rel. J. Vidal Coelho, j. 25/08/1998)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR AO TESTAMENTO - AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGÍTIMA - TESTADOR QUE POSSUÍA HERDEIROS NECESSÁRIOS À ÉPOCA DO TESTAMENTO, BEM COMO TINHA CONHECIMENTO DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1750 E 1751 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE QUE DEVE PERMANECER HÍGIDA - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO À REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível n.º 0625169-2, 12ª Câmara Cível, Rel. Clayton Camargo, J. 20/01/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DA REAL INTENÇÃO DO TESTADOR. IRRELEVÂNCIA DO TERMO UTILIZADO NO TESTAMENTO. INTUITO DE DEIXAR À VIÚVA-MEEIRA A PARTE DISPONÍVEL DE SEUS BENS. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. Irrelevante se o termo empregado na escritura AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 974092-3 12ª CCÍVEL
pública de testamento faz referência a instituto diverso daquele a que o testador quis mencionar. 2. Havendo interpretações diversas, necessário averiguar a verdadeira intenção do testador, consoante disposição do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR, Apelação Cível n.º 774918-8, 11ª Câmara Cível, Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende, J. 18/01/2012).
Diante do exposto, considerando que as cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 12ª e 13ª, do testamento não decorrem da deserdação, mas configuram livre manifestação da testadora sobre a parte disponível de seus bens, a qual expressamente manifestou a intenção de afastar seu filho Irajá Vargas de Oliveira, cabendo a ele tão somente a legítima, não pode ser acolhida a pretensão da apelante.
Além disso, considerando que a apelante decai em parte do seu pedido, não sendo esta mínima, não há que se falar em aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil.
Desse modo, entendo pela manutenção da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser arcada pela apelada e 20% (vinte por cento) pela apelante, podendo ser compensados, na forma prevista no artigo 20, do CPC.
Face a tais colocações o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau.
Do exposto:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do julgado.
O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, sem voto, e dele participaram a Senhora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins
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e o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa.
Curitiba, 08 de maio de 2013. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator
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