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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 942.395-2, DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA APELANTE: Cleverson Aurélio APELADO: BV Financeria S/A C. F. I. RELATOR: Desembargador Renato Lopes de Paiva REVISOR: Desembargador Espedito Reis do Amaral APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -DESCABIMENTO A EMENDA AO VALOR DA CAUSA PODE SER ALTERADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, NÃO CONDUZINDO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 942.395-2, 3ª. Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que é apelante Cleverson Aurélio apelado BV Financeira S/A C. F. I. [4] I RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleverson Aurélio em face da sentença (f. 78) que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária nº 5775/2012, que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 284, parágrafo único e art. 295, VI do CPC, extinguindo o feito, com fulcro no art. 267, I, do CPC.
Inconformado, apela o Autor, ponderando, em síntese, que o valor dado à causa está de acordo com os cálculos apresentados pelo autor- apelante, inclusive em conformidade com o ordenamento jurídico, retirando-se as abusividades previstas, como a capitalização mensal de juros. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença combatida, determinando o regular trâmite do feito. A apelação foi recebida (fl. 97). É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Conheço dos recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). 2. Mérito recursal. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença (f. 78) que indeferiu a inicial, alegando o recorrente que o valor da causa está de acordo com os cálculos apresentados, inclusive em conformidade com o ordenamento jurídico, retirando-se as abusividades previstas, como a capitalização mensal de juros. Verifico que o valor dado à causa foi de R$4.264,32 (f. 42).
No despacho de f. 64, o MM. Juiz singular determinou a emenda ao valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias. Assim, o autor protocolou as petições de f. 68 e 75, informando que o valor dado à causa estava em conformidade com o proveito econômico auferido pela parte. Em seguida, foi proferida sentença (f. 78), indeferindo a petição inicial, sob o fundamento de que o entendimento da autora quanto ao valor da causa está equivocado e "...R$1.066,08 (hum mil, sessenta e seis reais e oito centavos), o qual indene de dúvida é o valor correto a ser atribuído a causa, já que se trata da diferença pretendida através dessa ação". Com razão o autor-apelante. Veja-se que não se afigura possível o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito, por essa razão exclusivamente, na medida em que a atribuição incorreta de valor à causa dá margem à sua impugnação pelo réu, ou mesmo à alteração de ofício do magistrado, não sendo, porém, em si mesma, causa de indeferimento da petição inicial. Portanto, a errônea indicação do valor não autoriza o indeferimento da inicial, podendo o Juiz, de ofício, à míngua de impugnação da parte contrária, ou mesmo antes disso, proceder à retificação do aludido valor, mas não a extinção do feito. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO QUE NÃO CONDUZ AO SEU INDEFERIMENTO. JUIZ QUE PODE ALTERAR O VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO CASO NÃO HAJA A DEVIDA IMPUGNAÇÃO. - PRETENSÃO DE ADOÇÃO PELOS APELANTES DO RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 275 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. - PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. COMPROVAÇÃO DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PARA FINS DE AFERIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SE DAR NO CURSO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO LIGADA AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OU CONDIÇÕES DA AÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJPR 14ª. CC AC 901.653-3 DES. REL. MARCO ANTÔNIO ANTONIASSI DJ 12/07/2012). Grifo meu. APELAÇÃO CÍVEL - CADERNETA DE POUPANÇA - COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO (PLANO COLLOR) - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - VALOR DA CAUSA QUE DEVERIA TER SIDO ALTERADO PELO JULGADOR SINGULAR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE "A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (REsp 642488/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 193). (TJPR DES. REL. RENATO NAVES BARCELLOS AC 778.650-7 DJ 13.10.11). Grifo meu. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido que "Excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e
aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo." (STJ-RDDP 46/154: 2ª Seção, ED no REsp. 158.015). 3. Voto, em conclusão, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Cleverson Aurélio, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. III DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Espedito Reis do Amaral e Albino Jacomel Guerios. Curitiba, 17 de abril de 2013. [assinado digitalmente] Renato Lopes de Paiva Relator
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