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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 981.411-9 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: Banco Safra S/A AGRAVADO: Maurício Fuck RELATOR: Desembargador Renato Lopes de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DECORRENTE DA NÃO PRODUÇÃO. RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova não implica na obrigatoriedade de qualquer das partes em arcar com as custas da prova pericial. Não aplicação, a caso, do contido do artigo 33 do CPC. 2. A parte em cujo desfavor a inversão se operou sujeita-se às consequências da não realização da prova, a serem aferidas quando do julgamento da causa. 3. Recurso a que se conhece e se nega provimento para manter a decisão a quo que declarou ser faculdade do réu a produção da prova pericial, devendo o mesmo se submeter às regras do ônus da prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 981.411-9, da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Piraquara
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante BANCO SAFRA S/A e agravado MAURÍCIO FUCK. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada de f. 65/66-TJ, proferida em ação de revisional de contrato de mútuo de dinheiro com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia que: (a) determinou a inversão do ônus da prova; (b) determinou a realização de prova pericial; (c) imputou ao banco agravante a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial. O banco réu interpôs agravo de instrumento (f. 03/13-TJ), afirmando, em suas razões, que: (i) não estão preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova no caso que se apresenta; (ii) não há hipossuficiência da parte autora, nem técnica, nem econômica; (iii) não há necessidade da produção de prova pericial; (iv) a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, na obrigatoriedade de arcar com os ônus financeiros da produção probatória. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do mesmo. Às f. 71/73-TJ foi deferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Solicitadas informações ao juízo a quo, não se retratou e noticiou o cumprimento, pela agravante, do artigo 526 do CPC (f. 86-TJ).
Intimado, o banco agravado não se manifestou (certidão de f. 203-TJ). É o relatório. II. O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito recursal. O banco agravante insurge-se contra determinação judicial que, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, declarou ser faculdade do réu a produção da prova pericial, devendo o mesmo se submeter às regras do ônus da prova. 2.1. Não merece prosperar a insurgência recursal relacionada à inversão do onus probandi procedida pelo Juízo a quo. Para que haja a inversão, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, basta que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou a hipossuficiência deste para a produção da prova. No presente caso, compreendendo a hipossuficiência mencionada pelo CDC como a menor capacidade para a produção da prova (e não necessariamente a hipossuficiência econômica), as circunstâncias dos autos apontam para a hipossuficiência do autor para a produção da prova pericial, já
que, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, é notória a maior aptidão da instituição financeira para a demonstração dos fatos de interesse do processo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. I - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. POSSIBILIDADE. II (...) 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, assim sendo, pode o juiz deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor com espeque no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez evidenciada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. 2. (...) (TJPR, 6ª CC., AI 639.261-0, Rel. Des. Marco Antonio de Moraes Leite, DJ 21.03.2011).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI 939320-0 - Irati - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 28.11.2012) (grifei) 2.2. Quanto ao ônus da não produção da prova, o MM. Juiz assim se pronunciou: "Observe-se que embora haja determinação expressa, é faculdade do réu produzir ou não a prova no prazo que foi estabelecido nesta decisão; caso opte pela não produção da prova pericial, na sentença serão aplicadas as regras concernentes ao ônus da prova, já estabelecidas." (f. 65-verso):
Também neste ponto a decisão agravada é irretocável. Primeiro porque inexiste obrigação, por qualquer das partes, de arcar com o pagamento dos honorários periciais. Segundo porque não se aplica ao caso o preceito do artigo 33 do CPC, eis que a própria decisão agravada inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Assim sendo, não se pode cogitar em eventual dever da consumidora recorrida de arcar com a remuneração do perito contábil. Tampouco é obrigação do banco recorrente fazê-lo. A questão deve ser analisada sob o prisma do onus probandi, sua natureza jurídica e eventuais consequências do não desincumbir-se a parte dele. E é razoável que assim seja, já que "é supérfluo obrigar o réu a produzir prova e custear a produção dela cuja apresentação seja do exclusivo interesse da consumidora, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em consequência da própria inversão1". Isso porque "assiste à instituição financeira a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as consequências processuais da omissão" 2;
Daí se vê que o deferimento da inversão do ônus da prova não gera ao banco agravado, tampouco à agravante, a obrigação de custear a produção da prova requerida pelo mutuário. É ônus, foi dito. 3. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a decisão agravada. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator o Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi e o Desembargador Albino Jacomel Guerios. Curitiba, 17 de abril de 2013. [assinado digitalmente] Renato Lopes de Paiva Relator
-- 1 STJ, 2ª T., AgRg no Resp 1098876 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 08.09.09. 2 STJ, 2ª T., Resp 1063639 / MS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 04.11.09. --
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