Decisão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sirlei Arcangelo, em face de decisão (fl. 14) que deferiu, em favor do ora agravado, a busca e apreensão de um veículo objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária. O agravante narra (fls. 04/11) que celebrou contrato de financiamento com o banco agravado e, por não concordar com os valores exigidos, ajuizou ação de revisão de contrato. Aduz que, para evitar dano de difícil reparação, deve ser reconhecida a conexão entre a ação revisional proposta pelo ora agravante e a ação de busca e apreensão proposta pelo Banco. Requer seja revogada a liminar deferida na ação de busca e apreensão, para que o veículo seja mantido em sua posse, bem como seja suspensa a tramitação da referida ação, até o julgamento da ação de revisão do contrato. Aduz que o bem objeto da lide é ferramenta essencial para o seu trabalho. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para revogar a decisão. Decido Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que: seja determinada a conexão das ações de revisão do contrato e de busca e apreensão; seja revogada a liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo; e seja suspensa a ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional. Inicialmente, é importante salientar que, apesar de haver afinidade entre as demandas, não é caso de conexão. Enquanto na ação de revisão do contrato, a causa de pedir é a existência de cláusulas contratuais abusivas e o pedido é de autorização para depósito de valores incontroversos, afastamento da mora e exclusão de cobranças excessivas, na ação de busca e apreensão, a causa de pedir é o não cumprimento do contrato e o pedido é o de apreensão do bem. Ademais, a conexão trata da possibilidade de reunião de processos e não da sua obrigatoriedade, pelo que será reconhecida, ou não, de acordo com a análise de cada caso. Nesse sentido: "(...). INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. (
)." (TJPR, 17ª CCv, Agr 908249-7/01, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 30/05/12). E, em situações como a ora em exame, diante das já mencionadas diferenças entre os pedidos e as causas de pedir, não há imprescindibilidade de tramitação conjunta ou julgamento simultâneo das duas ações. Assim, não é caso de reconhecer a conexão entre as ações. Quanto ao pedido de suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação de revisão do contrato, ao contrário do que alega o agravante, a prévia propositura de ação revisional não impede a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, pelo que não há razão para suspender o seu trâmite. Nesse sentido: "(...). 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. (...)." (STJ, 4ª T, REsp 1093501, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/08). "(...). A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão. (...)." (STJ, 3ª T, AgRg no Ag 850.325/DF, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJe 31/10/07). Ainda, é importante destacar que a comprovação da mora é imprescindível para o proprietário fiduciário poder dar curso à resolução do contrato e requerer a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. E, conforme constou da Notificação Extrajudicial (fl. 34), o agravante não efetuou o pagamento das parcelas com vencimento no período compreendido entre 10/06/2011 e 10/08/2011. Ademais, em decisão proferida pelo e. Desembargador Lauri Caetano da Silva, no Agravo de Instrumento nº 867435-5, relativo à ação de revisão de contrato ajuizada pelo ora agravante, resultou expressamente consignado que os depósitos não afastariam a mora, nos seguintes termos: "8. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para autorizar que o agravante realize os depósitos das prestações no valor incontroverso em juízo, sem afastamento de mora, somente com eficácia liberatória parcial." Deste modo, como a mora não foi afastada, é legítima a propositura, e o prosseguimento, da ação de busca e apreensão. Por fim, o agravante requer a revogação da liminar que concedeu a busca e apreensão, para que o veículo seja mantido em sua posse, por se tratar de ferramenta essencial ao seu trabalho. Entretanto, o agravante limitou-se a afirmar que o bem apreendido é ferramenta essencial para a sua única fonte de renda, sem demonstrar a essencialidade do bem para a atividade laborativa ou que a apreensão do veículo possa causar o perecimento de sua atividade laboral. Com efeito, as meras alegações trazidas no recurso não são suficientes para formar o convencimento necessário a ponto de se deferir tal medida. A manutenção do devedor na posse do bem, como se sabe, é medida excepcional, a exigir que o pedido esteja instruído com evidências sólidas da veracidade das alegações. Exatamente por isso, seria temerário, sem um conjunto probatório concreto, autorizá-la. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CONCESSÃO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À UNICIDADE E ESSENCIALIDADE DOS BENS. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO." (TJPR, 17ª CCv, AI 836647-2, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, DJPR 16/03/12). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - (
) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE MANTER A POSSE SOBRE OS BENS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ESSENCIALIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE TENHAM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR, 17ª CCv, AI 800502-5, Rel. Juiz Fabian Schweitzer, DJPR 29/02/12). No caso em exame, repita-se, o agravante não produziu qualquer prova quanto à essencialidade da utilização do automóvel em sua atividade econômica, como era seu dever (CPC, art. 333, I). Dessa forma, a excepcionalidade não se faz presente no caso e, portanto, não há como dar guarida à pretensão recursal. Do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Curitiba, 17 de maio de 2013. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator
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