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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 972232-9, DE SARANDI - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE : AMBIENTAL SUL BRASIL - CENTRAL REGIONAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA APELADO : MUNICÍPIO DE SARANDI RELATOR : WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI/PR. EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 006/2011 PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CAPACITADA PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE RECEPÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO MUNICÍPIO, EM ATERRO SANITÁRIO COM LICENÇA DE OPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUE A EMPRESA PARTICIPANTE POSSUI ATERRO SANITÁRIO HÁ UMA DISTÂNCIA DE NO MÁXIMO 10 (DEZ) QUILÔMETROS DA SEDE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA E MANTEVE A ANULAÇÃO DO REFERIDO EDITAL POR ENTENDER QUE TAL EXIGÊNCIA FERE O PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE NO CERTAME (ARTIGO 3º, §1°, I, DA LEI Nº 8666/1993). ANULAÇÃO DO CERTAME QUE SE IMPÕE ANTE O TAMBÉM DISPOSTO NO ARTIGO 30, §6°, DA LEI Nº 8666/1993. POSICIONAMENTO CORRETO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FACE DO SEU PODER DE AUTOTUTELA (SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE APENAS UMA ÚNICA EMPRESA PARTICIPOU DA REFERIDA LICITAÇÃO E ATENDERIA A ESSA EXIGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE COMPETITIVIDADE, O QUE AUTORIZARIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A REVOGAR A LICITAÇÃO COM BASE NO SEU PODER DISCRICIONÁRIO (ART. DA 49 DA LEI Nº 8666/1993). IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTROU O SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO A MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 972232-9, de Sarandi - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante AMBIENTAL SUL BRASIL - CENTRAL REGIONAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA e Apelado MUNICÍPIO DE SARANDI. I RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por AMBIENTAL SUL BRASIL CENTRAL REGIONAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA contra r. sentença (fls. 214/216) proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi/PR que nos autos nº 1468/2011 de Mandado de Segurança impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI (Sr. Carlos Alberto de Paula) denegou a segurança pleiteada, "in verbis": "II - Fundamentos da decisão
A pretensão não tem condições de prosperar.
A discussão no presente feito se restringe à legalidade da anulação parcial do edital do processo licitatório nº 006/2011, em virtude da distância mínima inicialmente exigida em que deveria se localizar o aterro sanitário para o depósito dos resíduos sólidos e urbanos. Conforme se vê às fls. 137/138, a decisão administrativa proferida pelo impetrado, em 10.10.2011, levou em consideração o parecer jurídico de fls. 108/117. (...) Ora, o raciocínio apresentado pela ilustre assessora jurídica municipal está completamente correto e adequado ao ordenamento jurídico. Segundo o edital, a definição do vencedor ocorreria segundo a melhor proposta de preço, sendo estabelecido desde logo o valor máximo de R$ 415.500,00 para o contrato, para o período que seria até 31.12.2011, prorrogáveis por mais 12 meses e até o limite de 60 meses, tomando-se por base o valor máximo unitário de R$ 83,10 por tonelada. Ou seja, a distância maior ou menor do local em que situado o aterro sanitário acarreta variação no custo operacional para a empresa concorrente, por ser a responsável pelo transporte e destinação dos resíduos sólidos urbanos. E como bem ressaltou o Ministério Público, quanto maior a distância, em tese, maior será o valor da proposta da empresa concorrente, mas isto não significa que exista ofensa ao princípio da igualdade. Desigualdade havia na situação anterior à decisão administrativa atacada, porque a limitação da distância para o local do aterro inviabilizava a concorrência esperada para o certame, ainda mais por ser fato incontroverso nos autos de que apenas uma empresa enquadrava-se em tal exigência. Ofendido o art. 3º, §1°, da Lei de Licitações, conclui-se que a nulidade era absoluta e justificava a decisão tomada.
III Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC denego a segurança pleiteada.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Incabíveis honorários advocatícios na espécie."
Inconformado com a r. sentença, o Impetrante interpôs o presente recurso (fls. 220/54), onde sustentou, em suma: (I) Que o parecer Ministerial (fls. 202/206), no qual se fundamentou a sentença, foi lavrado em franca dissociação dos fatos, afirmando que o aterro em si pode até estar em local distante, desde que a empresa contratada para as atividades de destinação final possua uma unidade de transbordo em localização próxima. Dentro do raciocínio utilizado pelo Ministério Público, a ilegalidade do edital seria a de não admitir a utilização de estação de transbordo, afirmando que seria admissível a participação de empresa que, embora tivesse o aterro para disposição final dos resíduos em local distante, possuísse a estação de transbordo devidamente licenciada em localização próxima. Ocorre que a admissão de estação de transbordo já está prevista no edital de licitação em debate. Ou seja, não há qualquer motivo para a anulação do certame, visto que já está previsto no edital a possibilidade do licitante utilizar-se de estação de transbordo para a realização dos serviços licitados; (II) Que depreende-se dos autos que a anulação da licitação decretada pela Autoridade Coatora, tem seu fundamento num único tema: "a exigência de que os licitantes possuam local para recepção dos resíduos localizados a uma distância de no máximo 10 km da Prefeitura Municipal, consignada no capítulo IV, item 3.4.3, alínea "e" do Edital". A exigência de atendimento da distância mínima de 10 km não é ilegal, pois plenamente justificável, e o acolhimento desta suposta nulidade atende exclusivamente a interesse de particulares, e não da Administração Pública, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a anulação do edital de licitação por esse motivo; (III) Pelo cotejo entre as posições doutrinárias e o caso concreto,
observa-se que não é caso de nulidade absoluta, mas sim de nulidade relativa, pois não há ofensa direta a texto de lei, mas apenas irresignação individual de pretenso participante do certame, sendo que seu reconhecimento exige intervenção direta do interessado e do Poder Judiciário, não podendo a Administração decretar de ofício tal nulidade. Desse modo, o ato administrativo de anulação do certame onde não existe nulidade absoluta, não pode ser decretado pela autoridade administrativa, demonstrando-se nulo, na verdade, o decreto anulatório ilegal; (IV) A decretação de nulidade ora combatida é decorrente de impugnação do edital formulada pela empresa INOVA AMBIENTAL, cujo inconformismo não tem efeito suspensivo, de forma que para a manutenção da sua legitimidade para arguir causa de anulabilidade, o impugnante deveria participar das fases subsequentes do processo licitatório, apresentando sua proposta no prazo fixado pelo edital, e atendendo as demais condições não impugnadas do Edital. Entretanto, conforme se observa da ata lavrada pela Presidente da Comissão de Licitações, apenas uma licitante cumpriu tempestivamente tais exigências, que foi a ora Apelante. A interpretação das disposições do artigo 41 da Lei 8.666/93, notadamente seus parágrafos 3° e 4°, remetem à necessidade de participação do impugnante ou interessado no certame, independente do acolhimento ou não da sua insurgência. Assim, não tendo o impugnante cumprido as demais exigências do edital para manter-se no certame, sobressai a sua perda do interesse de agir relativamente à impugnação, por não lhe aproveitar os atos subsequentes do processo licitatório, por simples ausência. Como as disposições impugnadas do Edital não tratam de causas de nulidade, mas de anulabilidade vinculadas ao interesse do impugnante, descabe sua apreciação ou acolhimento do parecer, ante o não comparecimento da impugnante para os atos imprescindíveis do processo de licitação, os quais não sendo praticados a afastam do certame. Ao deixar de
participar das etapas subsequentes do processo de licitação, a empresa impugnante INOVA AMBIENTAL, deixou de ter legitimidade para a impugnação, já que de nada lhe aproveita a decisão decorrente de sua impugnação; (V) Se a apelação não for recebida no efeito suspensivo, a Autoridade Coatora ficará autorizada a promover a abertura de novo procedimento licitatório, o que na prática retirará da Apelante o acesso ao duplo grau de jurisdição, visto que até o julgamento a ser proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, um eventual novo processo de licitação já terá sido concluído, com a assinatura de contrato de prestação de serviços com o licitante vencedor, o que imporá ao presente recurso de apelação a perda de seu objeto. Explicitados tais fatos e fundamentos requereu o Apelante que: (a) fosse concedida liminar conferindo efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo-se a aplicação imediata da sentença; (b) fosse reformada a sentença para reconhecer que o ato de anulação do processo de licitação é ilegal, concedendo-se a segurança pleiteada, decretando-se a anulação do ato de anulação do certame licitatório nº 006/2011, da Prefeitura Municipal de Sarandi, determinando o prosseguimento do certame a partir dos atos já praticados nos autos do processo; (c) condenar a Autoridade Coatora ao pagamento das custas e despesas processuais. A apelação foi recebida apenas no seu efeito devolutivo, com base no artigo 14, §3°, da Lei nº 12016/2009 (fl. 257). O MUNICÍPIO DE SARANDI apresentou as suas contrarrazões recursais (fls. 258/263), requerendo que fosse negado provimento ao apelo e sustentando, em síntese, que: (I) Possui legitimidade recursal para responder aos termos do recurso de Apelação em virtude do disposto no artigo 14, §2°, da Lei nº 12.016/2009; (II) A Lei nº 12.016/2009
não prevê a concessão do efeito suspensivo no recebimento do recurso de Apelação no caso de não concessão do mandado. A possibilidade de suspensão presente no artigo 15 da referida lei refere-se de forma exclusiva, a suspensão da liminar e da sentença, feita a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, situações estas que não se aplicam ao presente caso; (III) Em se tratando de Mandado de Segurança o Código de Processo Civil respalda a concessão do efeito suspensivo à apelação apenas no caso de haver flagrante ilegalidade ou abusividade ou ainda a possibilidade de provocação de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste caso a decisão que denegou o "mandamus" mostra-se legal e não está a causar qualquer caso que possa ser caracterizado como irreparável ou de difícil reparação; (IV) A nulidade decorrente de exigir que somente participem do certame pessoas jurídicas proprietárias ou possuidoras de aterros sanitários próximos é absoluta, posto que viola o princípio da competitividade do certame licitatório, e sendo assim o item que vincula essa obrigação é nulo de pleno direito, como deixa claro o art. 3º da Lei 8666/1993. Desta forma o ato de anulação da licitação não traz em si qualquer ilegalidade ou abusividade; (IV) Requer-se também pela improvimento da apelação no que diz respeito as custas e despesas processuais. O Ministério Público de Primeiro Grau em seu parecer recursal (fls. 267/272) pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de mérito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (fls. 289/286) igualmente se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, para o fim de ser mantida integralmente a sentença atacada que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental. É a breve exposição.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade conheço o presente recurso e passo a sua análise. Compulsando-se os autos verifica-se que a controvérsia acerca da ilegalidade ou não do Edital de Concorrência Pública nº 006/2011 (fls. 44/76) diz respeito às exigências quanto à localização do aterro sanitário/área de transbordo e quanto à destinação dos resíduos sólidos urbanos fora dos limites do Município de Sarandi/PR. Vejamos o capítulo IV, item 3.4.3, alíneas "c", "d", "e" e "f" do referido Edital de Licitação que tratou desses temas: "CAPÍTULO IV COMPOSIÇÃO E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA 3.4 RELATIVOS A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 3.4.3 Capacitação Técnico- Operacional Pelo menos um atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, onde fique comprovado que a licitante executou serviços compatíveis com o objeto deste edital, ressaltando-se as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, com as quantidades mínimas abaixo informadas: (...) c- Licença de Operação do Aterro Sanitário em nome da licitante, emitida por Órgão Ambiental do Estado (IAP), de acordo com o que estabelece o art. 8º, inciso III da Resolução CONAMA 237/97, com uma validade mínima de 12 meses, contados da data da apresentação das propostas, onde comprove autorização para o recebimento dos resíduos gerados
no município de Sarandi. Caso a empresa opte em destinar os resíduos fora dos limites do município, deverá ainda apresentar a área licenciada para a atividade de transbordo dentro do município de Sarandi, com a validade mínima de 12 meses, para que não haja comprometimento com a logística da coleta pública. d- Por força do contido no artigo 7º, inciso II da Lei 11.445/2007, deverá a licitante apresentar Licença Prévia ou de Instalação de Centro de Triagem de Material Reciclável, com validade na data de apresentação da proposta. e Declaração de que a Empresa Participante possui Aterro Sanitário há uma distância de no máximo 10 (dez) km, da sede da Prefeitura do Município de Sarandi. f - Mapa ou croqui referenciando os trajetos disponíveis ou sugeridos para acesso ao local do aterro sanitário."
E continua o Edital de Concorrência Pública nº 006/2011 em seu Anexo I, item 2: "2 DAS INSTALAÇÕES SUGERIDAS 2.1 A Contratada deverá dispor, de local próprio, com Licença de Operação concedida pelos órgãos competentes, para a recepção e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos, coletados no município. 2.2 O local de propriedade da contratada para recepção e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, deverá localizar-se a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros, tomando como ponto de referência o Paço Municipal, localizado na Rua José Emiliano Gusmão nº 565, em Sarandi-PR. 2.2.1 Para apuração da distância máxima, deverão ser consideradas as principais vias federais, estaduais ou municipais disponíveis, por onde seja viável o tráfego dos caminhões de coleta do Município de Sarandi. 2.2.2 As empresas licitantes deverão apresentar no
envelope de habilitação, um mapa ou croqui referenciando os trajetos disponíveis ou sugeridos para acesso à área indicada. 2.2.3 Caberá à Comissão Especial de Licitação, apurar a veracidade das informações prestadas quanto ao local indicado e avaliar se atende ao interesse público e o objeto da presente concorrência. A comissão poderá concorrer com o apoio técnico de profissionais da Prefeitura do Município de Sarandi, se assim entender necessário. 2.2.4 O estabelecimento de distância máxima respeita os preceitos de interesse público e economicidade considerando os seguintes aspectos: a) o transporte dos resíduos até o local de destinação final é realizado por caminhões que atuam sob responsabilidade do Município de Sarandi; b) os recursos humanos, materiais, financeiros e o sistema de serviços de coleta pública de resíduos sólidos domiciliares urbanos, executados pela municipalidade, estão dimensionados há anos, considerando uma distância entre o local de coleta e a destinação final de aproximadamente 15 km (quinze quilômetros). c) o aumento de distâncias implica em aumento de custos pelo consumo de combustível, desgaste dos veículos (que percorrem normalmente nessas situações estradas vicinais não pavimentadas) e ainda tempo ocioso de equipe de coletores que precisam aguardar a disponibilidade de caminhões para continuar os circuitos de coleta. d) a direção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente avaliou que até a distância de 10 Km (dez quilômetros), os impactos de aumento de distância poderão ser suportados, sendo que a partir desse limite já será necessário redimensionamento em escala, apontando a necessidade de aquisição de veículos e contratação de pessoal extra. 2.3 O transporte, de responsabilidade da Prefeitura, ocorrerá diariamente, não se admitindo o acúmulo de resíduos de um dia para outro. 2.4 O local para a destinação final dos resíduos
deverá ser de propriedade da empresa vencedora do certame, e Licença de Operação concedida pelo órgão ambiental competente, não se admitindo apresentação de licença de operação em nome de terceiros. 2.5 A empresa vencedora deverá apresentar ainda na fase de habilitação, a Licença de Operação, a qual deverá ter validade mínima de 12 (doze) meses na data de apresentação das propostas, onde comprove autorização para o recebimento dos resíduos gerados no município de Sarandi. Caso a empresa optar em destinar os resíduos fora dos limites do município, deverá ainda apresentar a área licenciada para a atividade de transbordo dentro do município de Sarandi, com a validade mínima de 12 meses, para que não haja comprometimento com a logística da coleta pública. 2.6 Por força do contido no artigo 7º, inciso II da Lei 11.445/2007, deverá a licitante apresentar Licença Prévia ou de Instalação de Centro de Triagem de Material Reciclável, com validade na data de apresentação da proposta."
Como se vê nos presentes autos, o citado Edital de Licitação nº 006/2011 foi impugnado na data de 16/09/2011 pela empresa INOVA AMBIENTAL (fls. 95/103), no qual esta fundamentou que os termos originais do instrumento convocatório causariam prejuízos ao erário, visto que ele não observaria os princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da isonomia entre os licitantes, requerendo assim a sua nulidade. Na data de 22/09/2011 foi lavrada a seguinte ata (fls. 104/106): "Ata de abertura e julgamento da Licitação na modalidade Concorrência Pública nº 006/2011 que tem por objeto a contratação de empresa capacitada
para executar serviços de recepção e destinação final aos resíduos sólidos urbanos do Município de Sarandi PR, em aterro sanitário com licença de operação pelos órgãos ambientais competentes, destinado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze, às quatorze horas, reuniram-se nas dependências da sala de reunião de Licitação a Comissão Permanente de Licitação nomeada pela Portaria nº 900/2011 assim constituída: Ieda Schwarz Tártaro Presidente; Lindamil Aparecida Berton Secretária; Elizangela Aparecida da silva Freitas e Elizina Maria Garbelini e Clarice Chiarato Ribas membros para deliberar sobre a Licitação na Modalidade Concorrência nº 006/2011 que tem por objeto citado acima. Aberta a sessão pela Senhora Presidente constatou-se a presença do Senhor Enio Ricardo Del Pino, RG 23.330.384-4 representando a Empresa Ambiental Sul Brasil Central Reg. de Tratamento de Resíduos Ltda, CNP 08.738.827/0001- 09 que protocolou os envelopes de nº 1 habilitação e nº 2 proposta comercial com o registro de protocolo nº 5707/2011 às 10:16 (dez horas e dezesseis minutos, no Departamento de Compras, Licitação e Patrimônio, não havendo mais nenhuma outra proponente a participar do certame, a não ser a empresa já citada acima. Em contínuo, a Senhora Presidente informou aos presentes que não há possibilidade de prosseguir com a abertura do Processo Licitatório, pois os autos do processo encontra-se na Procuradoria Jurídica do Município para análise de impugnação do referido Edital, o qual a Secretaria Municipal de Administração o encaminhou em 20 de setembro de 2011, conforme Ofício nº 437/2011 para ser analisado e julgado, não retornando os autos até o presente momento. (...)"
Dessa forma em 23/09/20009 foi proferido o Parecer
nº 667/2011 pela Assessoria Jurídica do Município de Sarandi (fls. 108/117), o qual chegou a seguinte conclusão: "Diante da legislação vigente, doutrina e jurisprudência aqui mencionada, opina-se pela procedência da impugnação para o fim de proceder às seguintes alterações no Instrumento Convocatório: 1. Quanto a exigência de apresentação de Licença de Operação presente na alínea c do item 3.4.3, sugere-se a seguinte redação: "Licença de Operação do Aterro Sanitário emitida por Órgão Ambiental do Estado (IAP), de acordo com o que estabelece o art. 8º, inciso III da Resolução CONAMA 237/97, com uma validade mínima de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação das propostas, onde comprove autorização para o recebimento dos resíduos gerados no Município de Sarandi. Caso a licença não esteja em nome do licitante deverá ser apresentado contrato celebrado para este fim com empresa detentora de licença; 2. Com relação a área de transbordo incluir a seguinte cláusula por ocasião da assinatura do contrato a empresa vencedora deverá comprovar possuir local devidamente licenciado para desenvolver a atividade de transbordo dentro dos limites do Município de Sarandi, Paraná; 3. Excluir, em sua totalidade, as exigências presentes nos itens 3.4.3, alínea "e" do Edital e item 2.2 do Anexo I, ambos referentes à exigência de a empresa participante possuir aterro sanitário há uma distância de no máximo 10 (dez) quilômetros da sede da Prefeitura Municipal, vez que conforme o mencionado neste expediente tais exigências não se sustentam legalmente, fazendo-se as adequações que se fizerem devidas nos itens 2.2.4, alíneas a, b, c, d, e, alínea 2.3, todos do Anexo I; 4. Da mesma forma que o mencionado no item 1 da conclusão deste expediente opina-se pela retificação do item 2.4 para incluir a possibilidade de apresentar a Licença de Operação em nome de outra
pessoa que não o licitante, desde que devidamente, contratado através de documento hábil, para este fim específico".
Em 26/09/2011 a Impetrante/Apelante encaminhou a Secretaria Municipal de Administração Pedido de Manutenção dos termos originários do Edital de Concorrência nº 006/2011 (fls. 118/136). Contudo, em 10/10/2011, o Prefeito Municipal de Sarandi decidiu que (fls. 137-138): "Sendo necessário, para fins de responsabilização da empresa que irá receber o lixo e dele cuidar, até o tratamento final, exijo que a empresa, para participar, deverá comprovar ser proprietária de área de aterro, com autorização emitida por órgão ambiental do Estado (IAP), como previu o edital inicialmente, com validade mínima de 12 meses contados da data da apresentação das propostas, nos termos do art. 8º, III da Resolução CONAMA 237/97 ou apresentar documento idôneo comprovando que tem autorização para estar utilizando a área licenciada. Com relação à área de transbordo, deverá constar no edital que a empresa vencedora deverá comprovar possuir local devidamente licenciado para desenvolver a atividade de transbordo dentro dos limites do Município de Sarandi, no ato da apresentação da proposta, em seu próprio nome ou documento idôneo que tem autorização para estar utilizando a área licenciada. Com relação à distância, deverá constar no edital que a empresa deverá provar ser proprietária de área para transbordo dentro dos limites do Município de Sarandi ou apresentar documento idôneo comprovando ter autorização para utilização de tal área, devidamente licenciada, no ato da apresentação da proposta. Diante do exposto, reconheço a nulidade do edital original, determinando a correção do mesmo e a designação dos demais atos para publicidade de
terceiros interessados, com a designação de nova data para recebimento das propostas e demais atos."
Assim foi o Aviso de Intenção de Anulação publicado no Jornal do Povo em 15/10/2011 (fl. 140). Em seguida, na data de 18/11/2011, foi proferido pela Procuradoria Jurídica do Município de Sarandi o Parecer nº 756/11 (fls. 142/149, que em suma, entendeu "pela possibilidade de proceder a Anulação do Certame, sendo escoimados os vícios existentes no Edital, renovando-se a Licitação através de um novo Processo". Desse modo, o Ato de Anulação da licitação foi publicado na data de 20/11/2011 (fl. 151), no qual constou que: "A Prefeitura do Município de Sarandi, Paraná, torna público e para conhecimento dos licitantes e de quem mais interessar possa que a licitação supramencionada (Processo Administrativo de Licitação nº 006/2011), que tem por objeto a contratação de empresa capacitada para executar serviços de recepção e destinação final dos resíduos sólidos urbanos do município de Sarandi-PR, em aterro sanitário com licença de operação pelos órgãos ambientais competentes, foi anulada nos termos do disposto no artigo 49 da Lei 8666/93, devido o não atendimento de requisito essencial ao ato". Em razão disso, foi impetrado o presente Mandado de Segurança cuja sentença (fls. 214/216), como relatado, denegou a segurança pleiteada por entender que o Edital de Licitação feriu o artigo 3º, §1°, inciso I, da Lei de Licitações, o que justificava a decisão tomada pelo Prefeito Municipal de Sarandi. Em que pese as argumentações da Impetrante/Apelante contra a r. sentença, entendo que ela deve ser mantida tal como lançada, pois está plenamente de acordo com o ordenamento
jurídico vigente e com o entendimento jurisprudencial dominante. Explico. Fundamenta o artigo 3°, §1°, inciso I, da Lei nº 8666/1993: "Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991".
Esse inciso acima transcrito estabelece, como sabemos, o princípio da competitividade no procedimento licitatório. E seguindo os ensinamentos do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho, em seu comentário ao art. 3º, § 1º, I, da Lei de Licitações: "O dispositivo não significa, porém, vedação a cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por
específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjugadamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, XXI, da Constituição da República (...)". (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9ª ed., São Paulo: Dialética, 2009)"
Pois bem. No caso em apreço, vislumbra-se que as cláusulas constantes do Edital de Licitação nº 006/2011, em especial a contida no capítulo IV, item 3.4.3, alínea "e" ("declaração de que a Empresa Participante possui Aterro Sanitário há uma distância de no máximo 10 (dez) km, da sede da Prefeitura do Município de Sarandi") violaram claramente a competitividade no certame e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, não encontrando esta exigência qualquer amparo legal. Como bem ressaltou a Assessora Jurídica do Município de Sarandi/PR em seu Parecer nº 756/2011 (fls. 142/149) "tal exigência além de não encontrar amparo na lei 8.666/93, também não se mostra como necessária a garantir o Interesse Público, principalmente diante do que prevê o item 1.7.8 do Capítulo IV do Edital, fica claro que a distância do aterro de nenhuma forma irá alterar o preço da presente licitação, ou mesmo da contratação dos serviços de coleta e transporte". Dispõe o citado item 1.7.8. do Capítulo IV do Edital de Licitação nº 006/2011 que: "Caso o aterro esteja localizado em outro Município, será de total responsabilidade da empresa contratada os custos que incidirem sobre a aquisição e ou locação da área de transbordo,
construção da estação de transbordo, seu licenciamento e o transporte". Oportuno aqui nesse momento transcrever o ilustre Parecer da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sarandi/PR (fls. 202/206), o qual elucida bem essa questão: "Com efeito, os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos podem ser realizados pela Administração Pública por meios próprios ou através da contratação de empresas privadas para tanto. No caso do Município de Sarandi e dos Municípios desta região, como regra são separadas, de um lado, as atividades de coleta e transporte e de, outro, as de destinação final, sendo lícita tal separação. Esteja localizado o aterro sanitário em local próximo ou distante, o preço dos serviços destinação final dos resíduos sólidos se dará, como é hábito, pelo valor da tonelada de resíduos. Assim, uma distância maior ou menor de localização do aterro sanitário onde serão despejados os resíduos não afeta o preço final das atividades de destinação final desses mesmos dejetos, que se dá por um valor fixado pela tonelada desse produto. Uma distância maior, entretanto, afeta o preço final das atividades de transporte, podendo gerar custos mais altos ao Município. É por esse motivo que o impetrante alega que a manutenção da cláusula restritiva do edital da Concorrência Público nº 006/2011 atende ao interesse público, mas tal conclusão, aparentemente correta em uma primeira análise, não é de todo verdadeira. Isto porque os resíduos sólidos, quando são coletados, não necessitam ser direcionados imediatamente, e de forma direta, para um aterro sanitário. Eles podem ser despejados em áreas ou "estações" de transbordo, um despejo inicial, partindo dali para o aterro sanitário. Nesses casos, quando a empresa contratada para a coleta dos resíduos sólidos realizar essa atividade de coleta, transportará o material colhido para a unidade de transbordo,
encerrando aí a sua atividade (coleta e transporte). O transporte para o aterro sanitário ficará ao cargo da empresa de destinação final (outro serviço outro contrato outra licitação) que disporá de meios próprios para conduzir o material até o aterro sanitário final. É por isso que não é essencial para a fixação dos preços para a contratação da empresa de coleta e transporte a definição prévia do local onde se situa o aterro sanitário. O aterro em si pode estar situado em um local até mesmo distante, desde que a empresa contratada para as atividades de destinação final possua, em um raio de localização próxima, uma unidade ou estação de transbordo, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e com funcionamento ambientalmente adequado. É óbvio que uma empresa que tenha um aterro sanitário próprio situado em local próximo terá condições de competitividade mais avançadas se compara a sai situação com a de uma empresa que possui uma área de transbordo próxima, mas que necessita arcar com custos de transporte para conduzir o material, na sequência, a um distante aterro sanitário. Neste caso, a segunda empresa certamente terá uma estrutura humana e material mais dispendiosa a manter, e ainda mais cara se o aterro em questão, distante, for de propriedade de uma terceira empresa. A lógica indica, assim, que uma empresa proprietária de um aterro sanitário próximo ao do local da coleta dos resíduos tem uma facilidade maior de oferecer um preço mais baixo para a contratação dos serviços e, assim, se sagrar vencedora de um certame licitatório dessa natureza. Mas, embora remota, existe a possibilidade de uma empresa, pelas suas próprias características de gestão, mesmo tendo um aterro mais distante, conseguir arcar com os custos de transporte dos resíduos (o transporte que se faz entre a área de transbordo e o aterro mais distante) de forma a oferecer um preço competitivo. É um hipótese de difícil ocorrência, mas não impossível, e, nestes termos, cabe à Administração Pública zelar pela
competitividade do certame antes de mais nada. Sendo assim, é possível concluir que ter um aterro sanitário em local próximo não é um pré-requisito para uma empresa poder realizar essas atividades de destinação final dos resíduos sólidos. Se a empresa em questão possuir uma área de transbordo próxima e conseguir arcar com os custos de transporte (do transbordo ao aterro) de forma a tornar o seu preço competitivo, se mostrará uma efetiva competidora no certame. (...) Portanto, exigir que somente participem do certame pessoas jurídicas proprietárias ou possuidoras de aterros sanitários próximos é conduta que claramente viola a competitividade do certame licitatório, e o item do edital que veiculava essa obrigação é nulo de pleno direito, como deixa claro o art. 3º da Lei nº 8.666/93".
Verifica-se como constam na alínea "c" do item 3.4.3 do capítulo IV, no item 1.7.8. do mesmo capítulo e no Anexo I, item 2.5, o referido Edital já previa sim a possibilidade de utilização de uma área de transbordo dentro dos limites do município de Sarandi, sendo assim o Edital de Licitação não poderia exigir, logo em seguida, "declaração que a Empresa Participante possui aterro Sanitário há uma distância de no máximo 10 (dez) km, da Sede da Prefeitura do Município de Sarandi" , pois como dito, isso viola claramente a competitividade no certame. Insta salientar ainda que essa exigência de distância máxima de 10 (dez) quilômetros entre a localização do Aterro Sanitário e a Sede da Prefeitura Municipal de Sarandi fere o disposto no artigo 30, §6°, da Lei nº 8666/1993, o qual fundamenta que: "Art. 30. (...) §6o. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia".
Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO EXPEDIDA PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE ANULOU O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO LANÇADO PELO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, SOB N. 02/2011. PEDIDO DE REFORMA. EDITAL DE LICITAÇÃO QUE DENTRE AS EXIGÊNCIAS, VEDOU A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM UM RAIO SUPERIOR A 160 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO § 6º DO ARTIGO 30 DA LEI DE LICITAÇÕES (N. 8.666/93). ANULAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À EMPRESA AGRAVANTE. POSTERIOR LANÇAMENTO DE EDITAL PELO ENTE MUNICIPAL QUE CONTÉM O MESMO OBJETO, POSSIBILITANDO À EMPRESA AGRAVADA À SUA PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NO JUÍZO SINGULAR (ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI N. 12.019/2009). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Acórdão nº 856594-2, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima) (grifo nosso)
Veja inclusive que conforme o dispositivo supramencionado não poderia o mencionado Edital de Licitação exigir que a
empresa participante fosse proprietária do local para a destinação final dos resíduos. Portanto, a existência de cláusula no Edital de Licitação que restringe a competitividade no procedimento licitatório fere manifestamente o disposto no artigo 3º, §1°, I, da Lei nº 8.666/1993. E mais uma vez como bem ressalta a douta Promotoria de 1º Grau "a emissão do edital em questão se deu através de forma vedada em lei, e o artigo 166 do Código civil é claro ao estabelecer que há nulidade absoluta nos atos jurídicos que não se revestem da forma prescrita em lei, ou que redundam em fraude a lei imperativa (incisos IV e VI)." Ou seja, o Edital de Licitação nº 006/2006 ao exigir em seu item 3.4.3, alínea "e" a "declaração que a Empresa Participante possui aterro Sanitário há uma distância de no máximo 10 (dez) km, da Sede da Prefeitura do Município de Sarandi" incorreu em nulidade absoluta e não apenas em uma mera irregularidade, como quer fazer crer o Apelante. Diante disso, constatada a existência de ilegalidade no Edital de Licitação, ou seja, a afronta à Lei Federal (n. 8.666/93), não se esperava outra atitude da Administração Pública a não ser a declaração de invalidade do Edital de Licitação nº 006/2011, anulando-o ante os vícios existentes no mesmo, pois conforme estabelece a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Assim ensina o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles:
"A anulação da licitação, por basear-se em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato, desde que a Administração ou o Judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. O essencial é que seja claramente demonstrada a ilegalidade, pois anulação sem justa causa é absolutamente inválida. (...).". (Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. Ed. Malheiros, São Paulo: 2007, pág. 311)
Ainda Marçal Justen Filho, no que se refere à existência de vícios nos procedimentos licitatórios, salienta que:
"Todas as limitações e exigências contempladas no ato convocatório deverão observar o princípio da proporcionalidade. Ou seja, deverá existir um vínculo de pertinência entre a exigência ou a limitação e o interesse público a ser satisfeito. Isso equivale a afirmar a nulidade de qualquer edital que contemple exigências excessivas ou inúteis, que impeçam a participação de interessados que poderiam executar prestação útil para a Administração Pública. A nulidade do edital pode derivar de insuficiência ou de excesso. A nulidade por insuficiência se caracterizará quando o edital não contiver os elementos mínimos necessários a cumprir suas funções normativas. A nulidade por excesso se dará quando a regulação contiver cláusulas incompatíveis com a lei, incapazes de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa ou ofensiva da isonomia. Além disso, todas as limitações e exigência dispostas no ato convocatório deverão observar o princípio da isonomia. (...)." (grifo nosso). 4 Curso de Direito Administrativo. 8ª edição revista, ampliada e atualizada. Ed. Fórum. Belo Horizonte: 2012, pág. 452
Corroborando esse entendimento dos ilustres doutrinadores citados veja o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.666/93. 1. A Administração Pública constatando vícios de qualquer natureza em procedimento licitatório tem o dever de anulá-lo, em homenagem aos princípios da legalidade da moralidade e da impessoalidade. 2. Maçal Justen: "Revelado o vício de nulidade, o ato administrativo deve ser desfeito. Tratando-se de anulação, o obrigatório desfazimento não pode ser impedido por direito adquirido. Como se reconhece de modo pacífico, ato administrativo inválido não gera direito adquirido". (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6ª ed. Dialética, pp. 465/467). 3. Recurso improvido. (STJ, REsp 686220 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 17/02/2005)
No mesmo sentido entende este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO VÍCIOS FORMAIS POSSIBILIDADE RESSARCIMENTO PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS OBRIGATORIEDADE PREVISÃO NO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993 BOA-FÉ NÃO AFASTADA PELA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INDENIZAÇÃO DEVIDA LUCROS CESSANTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS DESMOBILIZAÇÃO ANTECIPADA INAPLICABILIDADE PREVISÃO NOS CASOS DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A anulação consiste
no desfazimento do ato por motivo de ilegalidade, efetuada pelo próprio poder que o editou ou quando determinada pelo Poder Judiciário, após provocação pela parte interessada, não se tratando de mera faculdade, mas sim, de obrigatoriedade da Administração Pública, frente ao consagrado princípio da legalidade. (...) (TJPR, Acórdão nº 637625-6, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Marcos de Moura, j. 31/01/2012)
Além dessa obrigatoriedade de anulação do certame em virtude de ilegalidade constante no Edital de Licitação nº 006/2011, não é demais lembrar que ficou comprovado nos autos que apenas uma única empresa participou da referida licitação (que foi justamente a empresa Impetrante/Apelante), como ressaltou a r. sentença, e como consta na ata anexada às fls. 155/157. E é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame pela Administração Pública. Isso porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. Veja julgado que decidiu nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Secretaria de Estado da Cultura
instaurou pregão eletrônico para a aquisição de utilitários e eletrodomésticos. Após a habilitação das empresas licitantes, foi realizada a sessão pública de licitação, tendo sido classificadas as seguintes empresas: (a) Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda no Lote 1 para a aquisição de móveis e equipamentos; (b) Kastelo Comércio de Manufaturados Ltda no Lote 2 para a aquisição de persianas. No entanto, o Governador do Estado do Paraná homologou apenas o Lote 1 e não aprovou o Lote 2, por entender que não houve competitividade neste último, tendo em vista a presença apenas de um único licitante. Determinou, a seguir, fosse aberta vista, pelo prazo de cinco dias, à empresa interessada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, a recorrente manifestou-se, requerendo a homologação do procedimento licitatório de que foi vencedora e, por conseguinte, sua contratação com o Estado. Todavia, seu pedido de reconsideração foi indeferido. Em seguida, foi revogado o Lote 2 do pregão eletrônico, com fundamento no art. 49 da Lei 8.666/93 e nas informações apresentadas pela Assessoria Jurídica da Casa Civil. 2. Não se configurou a alegada violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso, porque a revogação do pregão eletrônico ocorreu apenas após a manifestação da empresa que não obteve aprovação no certame. 3. Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja
contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais. 6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de interesse público, "decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta". Por sua vez, o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que "a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por legalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado".7. No caso em exame, o Governador do Estado do Paraná revogou o pregão eletrônico, de forma fundamentada e com supedâneo nos referidos dispositivos legais e em parecer da Assessoria Jurídica da Casa Civil, entendendo pela ausência de competitividade no certame, na medida em que houve a participação efetiva de apenas uma empresa, o que impossibilitou a Administração
Pública de analisar a melhor oferta e dar cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa. 8. A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo- benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. 9. "Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 10. Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 4º da Lei do Pregão (Lei 10.520/2002), afirma que "poderia reconhecer-se, no entanto, que o legislador não vislumbrou possível a da presunção de que o mercado disputaria acesamente a contratação, em vista de versar sobre bem ou serviço nele disponível. Portanto, imagina-se que haverá um grande número de interessados em participar da disputa. Se tal não ocorrer, a Administração deverá revisar a situação para reafirmar se existe efetivamente bem ou serviço comum. Dito de outro modo, o problema do número reduzido de participantes não é a ofensa a alguma vedação expressa à Lei, mas o surgimento de indício de que a modalidade de pregão é inaplicável e redundará em contratação pouco vantajosa para o interesse público. Deve investigar-se a divulgação adotada e questionar- se o motivo pelo qual fornecedores atuantes no mercado não demonstraram interesse em disputar o contrato" (in Pregão - Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, São Paulo: Dialética, 2003, p. 120). 11. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 23360 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 18/11/2008)
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.REVOGAÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE JUSTIFICADO.POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA COMPETIÇÃO PARA OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.a) O Poder Público pode, com base na autotutela, verificando a ausência de competitividade no certame, revogar a licitação, a fim de que a Administração Pública obtenha a melhor oferta e assegure o princípio da proposta mais vantajosa. b) No caso, a Administração Pública revogou o Pregão Presencial nº 057/2011, que tinha por objeto registro de preços de eventual aquisição de grama, sob o fundamento de que não houve concorrência e 2 considerando a possibilidade de superfaturamento, ou seja, visando obter a proposta mais vantajosa.c) Assim, a revogação da Licitação observou os requisitos previstos no artigo 49 da Lei das Licitações, segundo o qual: "A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (...)".2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR, Acórdão nº 900336-3, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 20/11/2012) (grifo nosso)
Diante de todas as razões até aqui expendidas, por não ter o Impetrante/Apelante mostrado de plano o seu direito líquido e certo, voto no sentido de manter a r. sentença incólume, denegando a segurança pleiteada e, por via de consequência, manter a anulação do Edital de Licitação nº 006/2011. Mantenho igualmente a condenação da Apelante/Impetrante ao pagamento das custas processuais.
III DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do contido no voto e sua fundamentação. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI e ABRAHAM LINCOLN CALIXTO.
Curitiba, 07 de maio de 2013.
Juiz Substituto em Segundo Grau WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA Relator
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