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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 962749-6, DE LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADO : SONIA PEREZ AMARAL. RELATOR: JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEIÇÃO HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 259 E 260 DO CPC VALOR QUE DEVE SER ESTIMADO PELA AUTORA OBSERVADA A RAZOABILIDADE VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM O CASO EM CONCRETO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 962749-6, de Londrina - 2ª Vara Cível, em que é agravante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravada SONIA PEREZ AMARAL.
I RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão de fls. 31/32-TJ, proferida nos autos de Impugnação ao Valor da Causa nº 0023109- 97.2011.8.16.0014, em que o MM. Juiz singular rejeitou a impugnação, mantendo o valor atribuído, condenando, via de consequência, a impugnante, ao pagamento das custas processuais. Aduziu a Agravante, em suas razões (fls. 02/13), que a Agravada atribuiu à causa o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) sem qualquer embasamento lógico e legal com o que foi exposto na petição inicial apresentada. Ponderou que referido valor não poderá permanecer como correto, ainda que se trate de ação com pedido de indenização por danos morais, vez que inexiste dispositivo legal que estabeleça o valor específico do dano moral, ficando eventual condenação ao arbítrio judicial. Expôs, também, que o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda, todavia, no presente caso, a Agravada não deu à causa o valor adequado à realidade dos autos, devendo ser reduzido e que a Agravada requereu um valor alto a título de danos morais de modo a dificultar a apresentação de eventual recurso pela Agravante, ou com a pretensão de
enriquecer ilicitamente às custas da Agravante. Ao final, requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal, acolhendo-se a impugnação ao valor da causa e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso, foi indeferido o efeito ativo pleiteado para antecipação dos efeitos da tutela, solicitando-se informações ao Juízo de Origem e determinando a intimação da Agravada. Não foram prestadas as informações solicitadas, tampouco apresentada manifestação pela Agravada. Requereu reconsideração do despacho inicial o Agravante, o qual foi indeferido. Voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No mérito, a única pretensão do Agravante é ver
reformada a decisão atacada para minorar o valor atribuído à causa, todavia, sem qualquer razão. Afora os casos específicos constantes nos artigos 259 e 260, ambos do CPC1, o valor atribuído à causa é faculdade da autora, especialmente em casos como o presente em que não se evidencia proveito econômico imediato. Neste sentido também o escólio de MARINONI e ARENHART2: "Diz o art. 258 do CPC que `a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato'. O valor da causa que é requisito obrigatório da petição inicial (arts. 282, V, e 259 do CPC) pode ser legal ou estimado. A primeira hipótese ocorre quando a a lei apresenta critérios para que o valor da causa seja fixado, sendo que, na outra hipótese, diante da ausência desses critérios, somente resta ao autor estima-la". No caso, versam os autos principais sobre Revisional de Contrato, em que a Autora, ora Agravada, busca a declaração de nulidade dos
1 Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 2 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 8ªed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010 Curso de Processo Civil v. 2. p. 87.
contratos firmados com a Ré, ora Agravante, para, em síntese, substituir a taxa de juros cobrados, excluir a capitalização de juros, a condenação do Réu à restituição em dobro dos pagamentos efetuados indevidamente, em virtude das cobranças abusivas, bem como a condenação do mesmo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Note-se que é impossível aferir, com precisão, qual o proveito econômico da causa, tampouco se enquadrando, também, nas previsões legais. Assim, cabe, então, ao autor, fixar o valor que entende proporcional à causa. E nessa escolha parece não ter ocorrido qualquer irregularidade no valor atribuído pela Agravada à causa, não se mostrando, demasiadamente excessivo, como quer o Agravante, pelo que desnecessária qualquer intervenção neste sentido. Quantos aos demais argumentos levantados, revelam apenas um mero inconformismo com o valor da causa. Observe-se que não há entre os pedidos da autora, ora Agravada, qualquer menção a danos morais no curso da sua exordial (fls. 58/66- TJPR), pelo que deve ter se equivocado o Agravante nas suas razões ao afirmar que pela sua pretensão. Também, equivoca-se ao afirmar que o valor atribuído à
causa guarda relação direta com eventuais recursos a serem interpostos, pois o preparo, em regra, não é proporcional ao valor da causa, mas possui valor pré- fixado. Por fim, ainda, válido ressaltar que, muito embora tenha apresentado a impugnação ao valor da causa, sequer apontou o valor que viesse a entender como justo, ônus que lhe incumbia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO. INCABÍVEL. ÔNUS DA PARTE EM COMPROVAR A EXATIDÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constitui ônus da parte que impugna o valor da causa comprovar a exatidão do quantum que entende devido, de modo que o mero inconformismo não representa fundamento suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. 2. "A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (REsp 730.851/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 9/5/05) 3. A análise dos pressupostos fáticos que serviram de alicerce para o Tribunal a quo adequar o valor da causa ao proveito econômico da lide ensejaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1319642/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) Assim, não resta alternativa senão o desprovimento do
recurso, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
III DECISÃO. Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador LAERTES FERREIRA GOMES e a Juíza Substituta em Segundo Grau SANDRA BAUERMANN.
Curitiba, 15 de maio de 2013. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
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