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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 998.954-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ANTIGA 11ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA : APARECIDA DONIZETTE MALVEZI RELATORA : DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DEMANDADA NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. CASO EM QUE PREMENTE SE FAZIA PREMENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA FINS DE HABILITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO PLENA ENTE A MORTE DA PESSOA NATURAL E A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE DIREITO INSTRUMENTAL (PRECEDENTES DO STF E DO STJ). INEXISTÊNCIA JURÍDICA DOS ATOS DESDE ENTÃO PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE "ACTIO NULLITATIS". PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INEXISTÊNCIA EM PROCESSO OU MESMO EM FASE PROCESSUAL DIVERSA. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS (PORQUE LHE É FALTANTE O PRESSUPOSTO DA PENDÊNCIA DA CAUSA), RETOMADA DO TRÂMITE PROCEDIMENTAL DESDE A DEFLAGRAÇÃO DO FATO SUSPENSIVO (EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 998.954-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara da Fazenda Pública (antiga 11ª Vara Cível) , em que é Agravante o ESTADO DO PARANÁ e Agravada APARECIDA DONIZETTE MALVEZI.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão1 proferida em autos de execução contra a Fazenda Pública n.º 436/2001, ajuizada em seu desfavor por Aparecida Donizette Malvezi, a qual dentre outras medidas indeferiu seu pedido de declaração da nulidade de diversos atos do processo. Nas suas razões de recurso o Estado Agravante relata, em apertada síntese, que o feito do qual fora tirado o presente recurso tramitou por longo período no mais absoluto vício e finca tal conclusão no fato de que Instituto de Saúde do Paraná pessoa jurídica de direito público em face da qual se propôs a demanda foi extinto por lei em 31.01.2007 (artigo 1º, II, da Lei Estadual n.º 15.466/2007), havendo desde então o processo cursado contra pessoa não mais existente. Para tanto, remete-se ao entendimento firmado pela doutrina e pela jurisprudência pátria de que a extinção da pessoa jurídica se equivale à morte da pessoa natural, levando igualmente à suspensão do processo (CPC, art. 265) e proibição de que nele se pratique qualquer ato (CPC, art. 266). Razão porque pleiteia sejam anulados diversos atos do processo, inclusive a sentença que, passada em julgado, funda a execução.
Em decisão proferida às fls. 540/544 foi concedida eficácia suspensiva ao recurso, por se entender presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. As contrarrazões pela Agravada vieram às fls. 551/553-TJ (fac-símile) e 555/557-TJ (originais), tendo-se nelas refutado as teses recursais e requerido, ao fim, a negativa de provimento ao agravo. O magistrado de primeira instância, a seu turno, veio ao feito prestar informações2, nas quais não só relatou ter mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos como também cientificou este juízo de que o Agravante dera atendimento ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar nos autos, a Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito diante da ausência de um interesse público subjacente à causa (fls. 568/569-TJ). É o relatório. Voto. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos, ao atual tempo do processo, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância que, a par de outras medidas, indeferiu seu pedido de invalidação de diversos atos do processo, dentre os quais a própria sentença que, passada em julgado, fundamentou a execução da qual foi tirado o presente Agravo. Para fazê-lo, serve-se a parte de entendimento doutrinário e jurisprudencial que assemelha para todo fim a extinção da pessoa jurídica com a morte da pessoa natural, tornando absolutamente indispensável tanto em um quanto em outro caso a suspensão do processo até que promovida a regularização do polo processual por meio da habilitação de quem por direito suceda aquela pessoa que não mais existe. De fato, tal posicionamento encontra ampla profusão na doutrina pátria, a exemplo de FREDIE DIDIER que remetendo-se às lições de PONTES DE MIRANDA e EGAS MONIZ DE ARAGÃO, entre outros assim expressamente se posiciona: "Suspende-se o processo quando houver morte ou perda da capacidade processual das partes, representante legal e do advogado (art. 265, I, CPC). Onde se lê morte de uma das partes, deve-se ler, também, extinção de uma pessoa jurídica."3 Tendo, inclusive, sido adotado pelo Supremo
Tribunal Federal quando instado a se pronunciar sobre o tema, consoante se observa na seguinte decisão proferida pelo Ministro CELSO DE MELLO:
A extinção da personalidade jurídica de uma entidade de direito privado equipara-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural, consoante tem sido reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais (RT 630/102). Essa causa extintiva da personalidade jurídica - que se registra, p. ex., nas hipóteses de fusão (RDA 137/250) e de incorporação de empresas (RSTJ 75/159) - provoca, dentre outras conseqüências de ordem legal, (a) a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), (b) a sucessão processual (CPC, art. 43), independentemente da aquiescência da parte contrária (LEX/JSTJ 51/134-135) e (c) a cessação do mandato judicial que a pessoa extinta havia anteriormente outorgado a seu Advogado. Estes autos registram, mediante documentação idônea, que se verificou, na espécie, a extinção definitiva da personalidade jurídica da parte ora recorrente, que não mais se acha em processo de liquidação. Sendo assim, e em face das razões expostas, suspendo, pelo prazo de trinta (30) dias, este processo e determino a intimação da União Federal, na pessoa de seu eminente Advogado- Geral, para que possa suceder à extinta RFFSA na presente relação processual, excluindo-se, em conseqüência, desta causa, a Rede Ferroviária Federal S/A. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2005. Ministro CELSO DE MELLO Relator. (AI 538943, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/05/2005, publicado em DJ 20/06/2005 PP-00018 ressalvados os grifos). Assim, extinta a pessoa jurídica, deve se operar no
processo os mesmos efeitos antevistos em lei para a morte da pessoa natural; vale dizer, o feito há de ser suspenso pelo tempo necessário a que ocorra a devida sucessão processual da parte não mais existente (CPC, art. 43 c/c 265, I), ficando absolutamente vedada a prática de qualquer ato processual que não aqueles absolutamente necessários e urgentes (CPC, art. 266). Algo que, por certo, não ocorreu nos autos em apreço. Conforme se percebe da leitura do caderno processual, a extinção do Instituto de Saúde do Paraná réu da ação ordinária da qual decorre a execução ora discutida pela Lei Estadual n.º 15.466/2007 constitui-se de fato por muito tempo sonegado ao conhecimento do juízo, que acabou então por instruir o feito normalmente até ulterior prolação de sentença meritória, a qual, depois de parcialmente reformada por ocasião do julgamento da Apelação interposta pela autora, veio a passar em julgado em 30.12.20094, sem que nunca houvesse sido determinada tal suspensão. Todavia, como bem observam os estudiosos do direito processual, a morte (tal qual a extinção da pessoa jurídica), porque é fato jurídico material com repercussões no direito instrumental, independe de declaração judicial para que opere seus efeitos. Assim, por ilustração, é o escólio de EGAS MONIZ DE
ARAGÃO:
A suspensão tem início, portanto, a partir do exato momento em que o fato ocorre, a despeito de somente mais tarde o juiz vir a ter conhecimento dele e declarar suspenso o processo, despacho de efeitos evidentemente retroativos. A existência de um intervalo entre o fato e o despacho do juiz poderia impressionar à primeira vista. Mas não há motivos para isso. Em primeiro lugar, é familiar ao jurista a declaração judicial com efeitos retroativos. Em segundo lugar, o Direito não pode inverter a ordem natural das coisas, salvo que se criasse expressamente uma ficção. Os atos praticados no intervalo serão declarados inválidos. O que não se pode admitir é que o fato gerador da suspensão passe a ser o despacho do juiz, pois a tanto a lei não autoriza.5 De tal feita que o processo ora em apreço encontra-se, desde há muito suspenso mais precisamente, desde 31.01.2007, quando iniciada a vigência da lei que extinguiu a pessoa jurídica de direito público , sendo írritos à ordem jurídica todos os atos que desde então foram praticados. Contudo, não basta dizê-los contrários à ordem jurídica, é preciso que se defina a natureza desse desajuste; afinal, consequências diametralmente opostas acometerão os atos praticados, a depender de que se lhes diga inexistentes, inválidos, ineficazes ou meramente irregulares.
Nesse ponto, porém, não se revela muito rica nossa doutrina, que no mais das vezes simplesmente passa ao largo de tão relevante questão. PONTES DE MIRANDA, em seu clássico comentário à legislação processual, enfrenta diretamente a questão e assim conclui:
No período de suspensão, qualquer ato processual que se realize cai no vácuo: o processo, a fluência da relação jurídica processual, está suspenso. Tais atos são inexistentes, e não apenas nulos (RUDOLF POLLAK, System, 441; GEORG PETSCHEK, Relativ unbeachtliche Entscheidungen, Festn. Der Gerichts-Zeitung für FRANZ KEIN, 44, 300); de modo que se lhes não podem aplicar, por exemplo, as regras jurídicas dos arts. 243-280. São insupríveis; a realização posterior é ex novo, porque não se repete o que não é.6
No que é seguido, dentre outros7, por EGAS MONIZ DE ARAGÃO, que, em suas preleções, registra o seguinte: "Sobre o vício que afeta o ato realizado em contravenção à norma, disse bem Pontes de Miranda que se trata de inexistência. Enquanto suspenso o processo, não há como praticar quaisquer atos processuais, pois falta o pressuposto da pendência da causa"8.
E a lição desses grandes mestres não passou despercebida ao Superior Tribunal de Justiça, que, no acórdão proferido nos EDcl no REsp n.º 465.580/RS, albergou integralmente a corrente por eles professada, como bem se nota do seguinte excerto de sua ementa:
5. Os atos praticados sem a integração da União à lide configuram-se como atos inexistentes, os quais não poderiam surtir efeitos na esfera jurídica da entidade pública. Com a extinção da pessoa jurídica que figurava na condição de ré no processo de liquidação, a lide ficou sem parte em seu pólo passivo. Demanda que não possui parte não é processo e os atos eventualmente praticados são "não-atos", por falta de pressuposto processual. 6. Os atos ocorridos durante o período em que o processo deveria estar suspenso por ausência de parte devem ser tidos por inexistentes, ante a falta de relação processual na qual pudessem ser praticados. Por isso, não cabe falar-se em nulidade sanável (Pontes de Miranda in Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, t. 3, pág. 460; Frederico Marques in Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, págs. 349/350, 351 e 356; Egas Dirceu Moniz de Aragão in Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 2, pág. 411). (EDcl no REsp 465.580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 18/04/2008).
Ao que se tem por certo deva ser esse o entendimento a ser seguido, isto é, reputar-se inexistentes não
nulos nem ineficazes todos os atos praticados no processo desde a extinção por lei do Instituto de Saúde do Paraná. Vale dizer: foram produzidos, surtiram efeitos, mas inexistiram para o direito. Nesse sentido, é de inestimável valia a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER:
Atos inexistentes juridicamente podem produzir efeitos, desde que isto seja possível, material, fática e concretamente. Uma sentença a non judice, proferida, v.g., por juiz aposentado, é inexistente. E se isso passar despercebido? A inexistência é jurídica, não fática. Pode ser até que uma "sentença" sem decisum muito se aproxime, do ponto de vista da aparência, de uma sentença, no sentido jurídico. Mas não o é. Pode ser até que a forma como está redigida dê azo à confusão sobre o que seja decisum e o que seja fundamento. Contudo, enquanto uma autoridade (no caso, uma autoridade investida de jurisdição) não o disser, se a sentença tiver aptidão material para gerar efeitos, os gerará.9
Dessa feita, como bem consignado pela ilustre processualista, é preciso que essa inexistência seja constatada e reconhecida pela via processual, sob pena de perseverarem os seus
efeitos. Contudo, diferentemente do que acontece com o nulo que, mesmo absoluto, acaba por se tornar imutável diante da autoridade da coisa soberanamente julgada10, a inexistência não se submete a limites temporais, podendo ser reconhecida tal condição mesmo depois de fluído integralmente o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória11. Até porque, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça:
O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. (AR 569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 18/02/2011 exceto quanto aos destaques).
Ao que a doutrina propõe, como regra, o manejo de ação autônoma (dita por alguns declaratória e por outros constitutiva negativa) que, por respeito à tradição, preserva a nomenclatura romanesca há muito lhe dada, sendo ainda hoje denominada "querela nullitatis" (ou "actio nullitatis")12.
O manejo dessa ação, porém, revela-se por vezes desnecessário ou até mesmo inócuo, pois incapaz de obstar imediatamente os efeitos concretos da decisão que, como já visto, não deixa de produzir consequências jurídicas pelo tão só fato do direito lhe negar existência. Assim, pois, os estudiosos contemporâneos do processo civil propõem a possibilidade de que tal reconhecimento possa se dar incidentalmente, mesmo no curso de outro feito ou fase instrumental, conquanto isso se mostre processualmente útil à parte. Cita-se, pela maestria, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER:
A ação declaratória de inexistência, embora seja sempre possível, nem sempre é necessária. Parece- nos, todavia, ser sempre necessária uma declaração judicial a respeito, ainda que incidenter tantum, no bojo de outro processo, qualquer que seja ele.13
Entendimento que já foi expressamente albergado pelo Superior Tribunal de Justiça no já referido acórdão em EDcl no REsp n.º 465.580/RS, do qual se extrai a seguinte conclusão:
Por tratar-se de atos inexistentes, não há que falar- se em preclusão e o seu afastamento nesta seara
recursal decorre da observância ao princípio da economia processual, uma vez que, se assim não fosse, a união poderia valer-se de ação autônoma (querela nulitatis) para ver afastados seus efeitos, pois se trata de vício que não se convalida pelo decurso do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória. Ante o exposto, por outros fundamentos, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento em parte ao recurso especial mantém-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público na lide , declarando inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por conseqüência, determinando seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia 10.06.1994. (EDcl no REsp 465.580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 18/04/2008).
Assim, diante de tudo quanto foi colhido junto à doutrina e à jurisprudência sobre o tema, voto pelo conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento a fim de declarar inexistentes os atos praticados tanto na presente fase executiva quanto na cognitiva que lhe antecedeu desde a extinção da pessoa jurídica demandada em 31.01.2007 (artigo 1º, II, da Lei Estadual n.º 15.466/2007), determinando seja habilitado o Estado como seu sucessor processual e então retomado o feito no estado em que se encontrava quando deflagrado fato suspensivo aqui reconhecido.
DECISÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras REGINA AFONSO PORTES, Presidente, com voto, e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. Curitiba, 28 de maio de 2013.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora
-- 1 Reproduzida na fl. 33-TJ.
-- 2 Sitas em fl. 562-TJ.
-- 3 DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil: v. 1. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 517 excetuados os destaques, acrescidos ao texto original.
-- 4 Certidão de trânsito em julgado à fl. 507-TJ.
-- 5 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz. Comentários ao código de processo civil: vol. II: arts. 154 a 269, 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 407/408 com exceção dos grifos.
-- 6 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil: t. III: arts. 154 a 281. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 414 ressalvados os destaques, acrescidos ao texto original. 7 Pela inexistência é também: FREDERICO MARQUES (MARQUES, Frederico. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, p. 356) e MOACYR AMARAL (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: vol. 2. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 101). 8 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz. Ob. cit., p. 411 ressalvados os grifos.
-- 9 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 461 excetuados os grifos.
-- 10 A exemplo do que ocorre que uma lei que é declarada inconstitucional (e portanto absolutamente nula) depois de transitada em julgado uma decisão que a aplique e depois de transcorrido o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória. Nesse sentido o próprio STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito." (RE 592912 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 afora os destaques). 11 Nas palavras de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: "Dizer que a sentença seria inexistente significa duas coisas: a) este ato do juiz não pode produzir efeitos se os produzir, estes devem ser extintos; b) não há limite de tempo para vulnerá-la, pois ela não é, juridicamente." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Ob. cit., p. 472).
-- 12 Sob um viés mais crítico: "Rigorosamente, é incompatível, pois, a actio nullitatis com o atual estágio de desenvolvimento do processo civil, pois que as sentenças nulas dever ser
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desconstituídas (rectius, a coisa julgada deve ser desconstituída) e as inexistentes declaradas como tais. A única observação importante a esse respeito é a de que a expressão actio nullitatis é reminiscência de uma época em que o nulo era igual ao inexistente (e ao que não produz efeitos!). Rigorosamente, esta ação seria declaratória de inexistência jurídica de sentença! (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Ob. cit., p. 506/507). 13 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Ob. cit., p. 509 com exceção dos destaques.
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