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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1072204-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Wed Jun 05 17:03:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1121 Tue Jun 18 00:00:00 BRT 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.204-8 COMARCA DE REBOUÇAS - VARA ÚNICA Agravante : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama Agravado : Eloi Mazur Relatora : Des.ª Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS EXPEDIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNIÃO DA VITÓRIA EM FACE DO JUÍZO DEPRECADO DA COMARCA DE REBOUÇAS.DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAR EVENTUAL RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO INADMISSÍVEL.Embora as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, possam ser cumpridas pela Justiça Estadual, a teor do artigo 1213 do Código de Processo Civil, a competência recursal para qualquer incidente que nelas surgir, é do Tribunal Regional Federal da Região.RECURSO NÃO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos e examinados.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, proferida nos autos sob n. 35.2009, de Carta Precatória, em trâmite na Escrivania Cível e Anexos da Comarca de Rebouças - Pr. que confirmou a decisão de fls. 69/70 para suspender o leilão quanto ao imóvel registrado
sob n. 7.712 do CRI de Rebouças, ante o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Referida decisão ainda determinou o prosseguimento da execução.
Relata o Agravante que o feito originário trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento de valor referente a multas ambientais impostas pelo IBAMA em face do agravado.
Neste procedimento, pretende a reforma da decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel apresentado na presente execução fiscal, uma vez que este supostamente seria o único imóvel da família e serviria para moradia e trabalho, se constituindo, neste contexto, em bem de família de acordo com a Lei n. 8.009/90.
Sustenta, em síntese, que o agravado seria proprietário de 03 (três) imóveis rurais (matrículas n. 7.712, 5.902 e 5.903 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rebouças) e que o imóvel referido na execução trata-se do de maior área, contendo 137.940,00 metros quadrados.
Em vista disso, argumenta que a decisão agravada não encontra amparo legal, visto que a área corresponde a aproximadamente um módulo fiscal no município de Rebouças, que é de 16 (dezesseis) hectares), sendo bastante grande para abrigar uma única moradia.
Acrescenta, ainda que o oficial de justiça foi claro ao mencionar que se tratava de 03 (três) alqueires de lavoura e o restante mato, nada declarando acerca da existência de qualquer moradia na área penhorada.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos dos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, cujo requisito da relevância da fundamentação encontra amparo na necessidade de preservação do meio ambiente diante do efeito danoso das ações do agravado, além da presença da possibilidade de dano irreparável.
No mérito, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, nos termos antes expostos.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de um recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face da decisão que confirmou a suspensão do leilão de bem imóvel e determinou o levantamento da penhora lavrada sobre o bem matriculado sob n. 7.712 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rebouças-Pr., ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Inicialmente, é de se ressaltar que esta Corte de Justiça não detém competência para o exame da decisão agravada, à qual compete ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso em exame, tratam os autos originários de uma Carta Precatória Cível extraída de Ação de Execução Fiscal movida pelo agravante em face do agravado para cumprimento de ordem emanada da MM.ª Juíza Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de União da Vitória - Estado do Paraná, buscando proceder a penhora, avaliação, intimação e demais atos expropriatórios de tantos bens quantos bastem à garantia de execução, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
Pelo que dispõe o artigo 1.213 do Código de Processo Civil1, dúvidas não há quanto a possibilidade de cumprimento das cartas precatórias citatórias, probatórias, executórias e cautelares expedidas pela Justiça Federal serem cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual, como é o caso em apreço, onde o Juízo deprecado é a Vara Única da Comarca de Rebouças.
No entanto, a competência recursal, para qualquer incidente que nelas surgir, será sempre do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Theotonio Negrão2, em nota ao artigo 1213 do Código de Processo Civil, destaca que: "(...) a competência recursal, para qualquer incidente que nelas surgir, é do TRF da Região (Bol. AASP 1.329/135).
Neste sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA À JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS PELO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. "As cartas precatórias citatórias, probatórias, executórias e
1 Art. 1.213. As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
2 Código de Processo Civil. 22.ª Ed. Pág. 571. Nota ao artigo 1213.
cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual" (CPC, art. 1213).
Trata-se de hipótese de delegação enquadrável no § 3º do art. 109 da Constituição Federal. Entendimento em sentido contrário, de que o juiz de direito não estaria investido de delegação federal, levaria à conclusão de que o eventual recurso contra seus atos deveriam ser julgados pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Isso importaria atribuir a tribunal estadual uma delegação de competência não prevista, nem como exceção, pela Carta Constitucional.
Importaria também afirmar que, para a mesma execução fiscal, dois tribunais seriam competentes: um para os recursos contra atos do juiz deprecante e outro para os do juiz deprecado.
2. No presente caso, o juízo estadual, deprecado que foi nos termos do art. 1.213 do CPC, atua como delegado da Justiça Federal. É, portanto, para esse efeito, juiz federal, cabendo ao TRF respectivo julgar os recursos interpostos.
3. Conflito conhecido e declarada a competência do TRF da 1ª Região, o suscitante.
(CC 60.660/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 275) - (grifo nosso).
Esta Corte de Justiça também adota a mesma orientação:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E DEMAIS ATOS EXPEDIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE DA 3ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE LONDRINA EM FACE DO JUÍZO DEPRECADO DA COMARCA DE SERTANÓPOLIS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAR EVENTUAL RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DECLINADA. O artigo 109, § 3º, da CF, prevê a possibilidade de a Justiça Estadual, excepcionalmente, atuar no exercício de algumas atribuições da Justiça Federal, e em outras que a lei permitir. Mas seja como for, a competência recursal, para qualquer incidente que nelas surgir, segundo o § 4º do referido artigo, será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." (TJPR - 13ª C.Cível - AI 936620-3 - Sertanópolis - Rel.: Fernando Wolff Filho - Unânime - J.
18.07.2012) - (grifo nosso).
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. JUIZ ESTADUAL QUE ATUA COM DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
ART. 109, §§ 3º E 4º, CF. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA AO TRF DA 4ª REGIÃO. A competência para julgamento do recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, que atua em delegação de competência federal, é do Tribunal Regional Federal, de acordo com o disposto no art. 109, § 4º, da CF." (TJ/PR, Décima Sexta Câmara Cível, rel.
Desembargadora Lidia Maejima, AP 611.424-9, DJ. 10/02/2010) - (grifo nosso).
Via de consequência, é de ser reconhecida a incompetência desta Corte de Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso, razão pela qual nego o seu seguimento, com fundamento nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a sua inadmissibilidade.
Curitiba, 04 de junho de 2013.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora