Ementa
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - PLEITO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE - CONEXÃO QUE AUTORIZA A REUNIÃO DOS FEITOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A existência de conexão autoriza tão somente a reunião dos feitos para julgamento simultâneo e decisão uniforme, nunca a suspensão de uma ação, supostamente conexa" (destaquei - STJ - 1ª T., Resp 7.256, Min. Pedro Acioli, j. 17.491, DJU 20.5.91).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR - 13ª C.Cível - AI 766822-2 - Foz do Iguaçu - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 03.08.2011).
(TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - 990567-5 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Un�nime - J. 05.06.2013)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990567-5, DA COMARCA DE LONDRINA - 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : FAG MODEL COMÉRCIO DE MÓDULOS DE MADEIRA LTDA AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATAS AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PLEITO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE CONEXÃO QUE AUTORIZA A REUNIÃO DOS FEITOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A existência de conexão autoriza tão somente a reunião dos feitos para julgamento simultâneo e decisão uniforme, nunca a suspensão de uma ação, supostamente conexa" (destaquei STJ 1ª T., Resp 7.256, Min. Pedro Acioli, j. 17.491, DJU 20.5.91). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR 13ª C. Cível AI 766822-2 Foz do Iguaçu Rel. Gamaliel Seme Scaff Unânime J. 03.08.2011). Vistos, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990567-5, da Comarca de Londrina - 10ª Vara Cível, em que é Agravante FAG MODEL COMÉRCIO DE MÓDULOS DE MADEIRA LTDA e Agravado BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento de efeito suspensivo interposto em face da r. decisão interlocutória de fls. 16-TJ/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
Agravo de Instrumento nº 990.567-5 fls. 2 que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão do feito, entendendo inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que a Execução e a Ação Revisional invocada pelo postulante envolvem contratos distintos. Inconformado, alega o Agravante, Fag Model Comércio de Módulos de Madeira Ltda, que as ações de Execução e Revisional tratam dos mesmos contratos. Aduz que o caso em questão se enquadra no disposto no artigo 265, IV do Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso, com a reforma da decisão. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 98-TJ/PR). Contraminuta às fls. 111/115-TJ/PR, em que sustenta o Agravado que o reconhecimento da conexão não induz a suspensão dos Embargos à Execução. É o relatório. VOTO Dos pressupostos de admissibilidade - conhecimento O recurso merece conhecimento, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da suspensão dos Embargos à Execução não provimento Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Estado do Paraná, tendo por base uma duplicata de venda mercantil, emitida em 04.05.1995, no valor de R$ 89.400,00. Observa-se que houve o ajuizamento de Ação Revisional também pelo ora Agravante, distribuída em 11.11.2001, em que pleiteia a nulidade do título executado nos autos nº 938/1995, que tramita perante a Décima Vara Cível de Londrina, ou seja, a duplicata cuja cópia se encontra às fls. 39-TJ/PR.
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Agravo de Instrumento nº 990.567-5 fls. 3 Com efeito, o recurso não comporta provimento. A conexão é causa de prorrogação de competência. Trata- se de um laço de interdependência entre dois ou mais processos, em razão das questões tratadas. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "a conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações" (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 163). Tem como efeitos a reunião da causas perante o mesmo Juízo, para julgamento simultâneo, tudo com vistas a evitar decisões conflitantes. No caso em questão, diferentemente, busca o Recorrente a suspensão da Execução em virtude do ajuizamento da ação revisional. Em que pese as ações tratarem do mesmo título, mostra- se inviável a suspensão da execução a esta altura processual. Na revisional, o Autor alega que o cálculo efetuado pelo Banco Banestado para atualização do débito está incorreto, máxime porque incluídos juros capitalizados. Tal alegação se constitui em excesso de execução em tese. E neste caso, o instrumento adequado posto à disposição do Executado são os Embargos à Execução, a teor do que dispõe o artigo 745, III do Código de Processo Civil. Ademais, não é razoável suspender uma execução que tramita desde o ano de 1995 em razão de uma revisional proposta somente em 2011. Esta Câmara tem entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA TEORIA FINALISTA MÚTUO UTILIZADO PARA FOMENTO DA EMPRESA EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO
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Agravo de Instrumento nº 990.567-5 fls. 4 REVISIONAL PROPOSTA EM JUÍZOS DIFERENTES OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONEXÃO DOS FEITOS, COM BASE NOS ARTS. 105, 106, CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NOS ARTS. 791 C/C 265, IV, CPC (...). III "A existência de conexão autoriza tão somente a reunião dos feitos para julgamento simultâneo e decisão uniforme, nunca a suspensão de uma ação, supostamente conexa." (destaquei STJ 1ª t., Resp 7.256 Min. Pedro Acioli, j. 17.491, DJU 20.5.91). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR 13ª C. Cível AI 766822-2 Foz do Iguaçu Rel. Gamaliel Seme Scaff Unânime J. 03.08.2011). Isto posto: A decisão é pelo conhecimento e não provimento ao recurso. DISPOSIÇÃO ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luis Carlos Xavier, Presidente sem voto, Desembargador Cláudio de Andrade e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho. Curitiba, 05 de Junho de 2013. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
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