SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
163891-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Martelozzo
Desembargador
Órgão Julgador: Setima Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 17 17:30:00 BRT 2002
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6192 Fri Aug 23 00:00:00 BRT 2002

Ementa

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DEC. LEI 58/37 - PROPOSTA DE COMPRA E VENDA - VALOR QUITADO DO BEM - REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA - PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, não sendo exigida, segundo hodierna jurisprudência, a inscrição no Registro de Imóveis. O registro, conforme se tem decidido, faz-se necessário "apenas para a produção de efeitos relativamente a terceiros" (TAPR, 7ª Câmara Cível, ac. 4641, rel. Juiz Noeval de Quadros, DJU: 29.03.96).