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Acórdão
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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DEC. LEI 58/37 - PROPOSTA DE COMPRA E VENDA - VALOR QUITADO DO BEM - REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA - PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, não sendo exigida, segundo hodierna jurisprudência, a inscrição no Registro de Imóveis. O registro, conforme se tem decidido, faz-se necessário "apenas para a produção de efeitos relativamente a terceiros" (TAPR, 7ª Câmara Cível, ac. 4641, rel. Juiz Noeval de Quadros, DJU: 29.03.96).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 163.891-3, de Londrina - 8ª Vara Cível, em que é apelante ESPÓLIO DE JOSÉ GARCIA e apelados PLANORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRÍCOLAS LTDA. e OUTRO. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GARCIA, representado por LISETE PIRES GARCIA, irresignado com a r. sentença de fls. 86/89, dos autos de Ação Sumária de Adjudicação Compulsória de Imóvel sob o nº 665/96, na qual julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, conforme o disposto no art. 267, VI, do CPC, reconhecendo a carência da ação, impondo-lhe, ainda, os ônus da sucumbência. Refere o apelante que adquiriu das apeladas por intervenção de uma imobiliária, uma gleba de terra, pela qual pagou integralmente o preço estipulado entre as partes; contudo, as requeridas não regularizaram o empreendimento junto à Prefeitura Municipal e ao Cartório, bem como não outorgaram a escritura competente, após o recebimento do preço. Aduz que a MMª se Juíza equivocou ao desconsiderar a existência do chamado "pré-contrato", negando-lhe a vigência, bem como desconsiderou pagamentos efetuados; que o documento à fl. 31, embora apresentado como um pré-contrato, destaca vários dos requisitos enumerados na sentença recorrida, como a qualificação da parte compradora, individualização do imóvel, preço, forma de pagamento e testemunhas. Assevera que agindo com extrema boa-fé, confiou na seriedade do empreendimento, assinando a proposta de compra, recebendo dias mais tarde os bloquetos de pagamento; subentendendo-se, assim, que as partes contratantes anuíram tacitamente ao negócio. Refere que as apeladas, após o recebimento do preço pelo negócio tratado, cerraram as portas de forma ilegal, sem outorgarem a escritura definitiva do imóvel, tendo agido desta forma com um incalculável grupo de pessoas. Pugna pelo provimento do recurso, pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela inversão dos ônus da prova. Às fls. 105/106, o Dr. Curador das rés-revéis apresenta contra-razões, onde requer o desprovimento do recurso. Manifestando-se o Ministério Público, às fls. 112/113, opinou pela conversão em diligência do feito, que foi deferida e atendida. Preparo comprovado (fl. 103); remessa regular. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não há óbice ao seu conhecimento. "In casu", havia como ser examinado o mérito do processo, o qual teve sua regular tramitação. A documentação apresentada é suficiente à prolação de sentença em outro rumo, principalmente em se tendo em conta que a Súmula 167 do STF não está sendo aplicada pelo STJ quanto à exigência de registro para cabimento da ação de adjudicação compulsória. A 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Alçada entendeu: "Adjudicação Compulsória - Promessa de Compra e Venda - Registro Imobiliário não efetuado - Carência de ação afastada. Segundo o entendimento atual do Egrégio STJ - guardião maior da legislação infraconstitucional -, fulcrado na obra de Darcy Bessone ('Da Compra e Venda - Promessa e Reserva de Domínio'), o direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a 'obligatio faciendi' a inscrição no Registro de Imóveis (RSTJ 42/407), sendo o registro necessário apenas para a produção de efeitos relativamente a terceiros" (ac. 4641, rel. Juiz Noeval de Quadros, DJ: 29.03.96). Ainda do TAPR: "Apelação Cível - Adjudicação Compulsória - Inscrição no Registro Imobiliário - Desnecessidade - Recurso provido. A Súmula 167 do STF não está sendo aplicada pelo STJ, quanto à exigência de registro para cabimento da ação de adjudicação compulsória. Nos contratos sem cláusula de arrependimento, tendo o compromissário demonstrado o pagamento integral do preço, tem direito à adjudicação compulsória, independente do registro imobiliário, o que é oponível somente contra terceiros. A adjudicação compulsória independe de inscrição do compromisso de compra e venda no registro imobiliário" (ac. nº 7131, 8ª Câmara Cível, rel. Juiz Manassés de Albuquerque, DJ: 17.04.98). No mesmo sentido e da Corte citada: ac. 2503, 5ª Câmara Cível, rel. Juiz Idevan Lopes, DJ: 17.12.93 e ac. 3366, 8ª Câmara Cível, rel. Juiz Hirosê Zeni, DJ: 25.11.94. O 1º TACivSP assim tem julgado (apenas para exemplificar): "Adjudicação Compulsória - Compromisso de compra e venda - Ausência de registro - Admissibilidade - Carência afastada - Decisão mantida" (4ª Câmara , rel. Juiz Donaldo Armelin, JTA (LEX) 140/23). O documento acostado à fl. 31 dá conta de que o falecido José Garcia firmou um pré-contrato de compra e venda de imóvel em o Jardim das Palmeiras, em Londrina (quadra 4, lote 3, dimensão 11 x 25, área 275 m²), no valor e forma de pagamento especificados no documento aludido, aquisição feita por intermediação da Imobiliária Castro S/C Ltda. As parcelas a que se obrigou o adquirente, com comprovação às fls. 13/14, acham-se quitadas. A defesa das rés citadas, via edital, impediu-as de produzir provas a seu favor, chegando, como não poderia deixar de ser, a ter o Dr. Curador apresentado defesa por negativa geral. Diante do exposto, afasta-se a carência de ação proclamada, cassando-se a sentença, para que outra seja proferida com exame do mérito. ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença. Participaram do julgamento os Senhores Juízes MIGUEL PESSOA, Presidente sem voto, LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e ABRAHAM LINCOLN CALIXTO. Curitiba, 17 de junho de 2002. ANTÔNIO MARTELOZZO - Relator
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