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Acórdão
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Pedido. Único fundamento. Adoção pela decisão. Nulidade. Inocorrência. Execução. Monitória. Conversão. possiblidade. Exceção de pré-executividade. Apreciação. Necessidade. Verba honorária. Descabida. "Tendo o juiz deferido o pedido formulado sob único fundamento, por óbvio que o adotou como razões de sua decisão, pelo que não se identifica nulidade por ausência de fundamento." "É possível a conversão da execução em ação monitória, mesmo sem a concordância do executado e após o oferecimento de exceção de pré-executividade, devendo ser imposta ao exeqüente a responsabilidade por custas até a conversão, mas não a correspondente a honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de decisão interlocutória que não extinguiu o feito, mas apenas alterou sua tramitação."
Relatório Irresignados com a decisão do MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que admitiu a conversão da execução em procedimento monitório após a apresentação de exceção de pré-executividade (baseada na ausência de título executivo - contrato de abertura de crédito em conta corrente), OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA, ALFREDO ERVINO SCHOOL e WERNER ADOLFO ALTENBURGER interpuseram o presente agravo de instrumento alegando nulidade da decisão por falta de fundamentação e por negativa da prestação jurisdicional (relativa ao pedido de exceção), além de não ter existindo a necessária concordância dos agravantes com a alteração do pedido. Deferido o efeito suspensivo ativo (fls. 204), e superado o equívoco referente à participação da Rio Paraná Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 203, 214, 295 e 298), compareceu o agravado (fls. 407) para apresentar resposta, onde alega incompetência deste Tribunal e defende a conversão da execução em monitória. O Ministério Público manifestou-se (fls. 420) no sentido de ser rejeitada a preliminar de incompetência e provido o recurso. Voto A preliminar de incompetência não pode prosperar, pois que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que está elencado como sendo de atribuição deste Tribunal de Alçada, nos termos do art. 103, III, "g", da Constituição do Estado do Paraná. Embora algumas Câmaras deste Tribunal tenham feito a interpretação pretendida pelo agravado, questão semelhante foi decidida pelo Tribunal de Justiça, de modo a definir a real competência do feito: "PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 103, III, G. RECURSO NÃO CONHECIDO, UNÂNIME. Compete ao Tribunal de Alçada conhecer dos recursos referentes a execução de título extrajudicial." (Agravo de Instrumento nº 91.788-0, de Maringá, 2ª Vara Cível. Agravante : Banco Econômico S.A. Agravado : Felizardo Meneguetti Relator : Des. Cordeiro Cleve.) No mérito, merece provimento parcial o recurso, sendo que a alegada nulidade da decisão por falta de fundamentação não proíbe o exame da matéria nesta instância, ainda mais quando se percebe que o juízo de origem utilizou como fundamento as razões expostas pelo exeqüente, que devem ser consideradas parte integrante da decisão. De fato, o Estado do Paraná formulou pedido de conversão baseado em um único fundamento, qual seja, a orientação jurisprudencial traduzida pela Súmula 233 do STJ, de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial. Como havia um único fundamento, ao deferir o pedido, por óbvio o juiz adotou-o como suficiente para a sua decisão, não se podendo falar em ausência que gere nulidade. Sobre este tema, pode ser invocada a jurisprudência do STJ em casos de até maior gravidade (pelo bem jurídico em questão), com as devidas adaptações: "PENAL. PROCESSUAL. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO MP ADOTADOS PELO JUIZ. EXCESSO DE PRAZO. "HABEAS CORPUS". 1. Se o Juiz adota, no decreto de prisão preventiva, os fundamentos do pedido do Ministério Público, e tal pedido está efetivamente fundamentado, não se fala em nulidade do decreto por falta de fundamentação." (HC 12652/MA). "HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE ADOTA PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. Não há nulidade no decisum que adota, como razão de decidir, uma manifestação devidamente fundamentada. II. Ordem denegada." (HC 8828/SP) Certamente este posicionamento está baseado nos princípios da instrumentalidade do processo, permitindo que seu desenvolvimento seja regular caso não se verifique prejuízo insanável para qualquer das partes. Até por força da devolução da matéria a esta instância, não se verifica qualquer prejuízo insanável, porquanto é perfeitamente possível se verificar as razões que motivaram a decisão, bem como as invocadas pelas partes no presente recurso, podendo ser a matéria resolvida sem maiores tumultos. Sobre a circunstância de ser necessária a concordância dos executados (após as citações) para o acolhimento do pedido de conversão, tenho que não cabe razão aos agravantes, pois que não se trata de mera alteração do pedido ou da causa de pedir no mesmo processo, mas de modificação do tipo de processo (de execução para ação monitória). Seguindo o mesmo sentido da regra do art. 264, dispõe o art. 267, § 4° que depois do prazo de resposta, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que tal disposição não poderá ser invocada no caso de processo de execução, pela simples razão de não haver, no procedimento, prazo para resposta, não se considerando como tal o exercício de incidental defesa por embargos. Ora, se o credor pode desistir da execução sem consentimento do devedor, não há motivos para se exigir concordância no pedido de conversão da ação, que na prática não representa nada mais do que a desistência da execução e a propositura de nova ação (monitória), com as vantagens relativas ao aproveitamento de alguns atos, principalmente a distribuição. A impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir tem relação com a segurança que deve ser dada à defesa até o julgamento final, não se tipificando esta situação quando se trata de iniciar nova relação jurídico processual (com nova citação). Encerrada a relação original (execução), por iniciativa da parte credora que se rendeu à interpretação jurisprudencial a respeito da falta de título executivo, nada impede a conversão do feito, aproveitando-se alguns dos atos processuais (distribuição e autuação). Também não merece acolhida o agravo no que tange à falta de apreciação (ou reposta jurisdicional) à exceção de pré-executividade, apresentada com base na ausência de título executivo. Isto porque ao admitir a conversão, entende-se que o juízo implicitamente afastou os argumentos relativos à exceção de pré-executividade, sendo tal conclusão o resultado de uma construção lógica sobre os fatos destacados neste recurso. Assim, conforme entendimento esposado pela Súmula 233 do STJ, "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". Por tal deficiência no título não poderia prosperar a execução, devendo o exeqüente arcar com os custos do processo até o momento em que reconheceu este fato e solicitou a conversão da ação. Mesmo não dispondo do processo executivo, nada impede que o credor maneje a ação monitória, prevista no art. 1.102a do CPC, porquanto dispõe de prova escrita, podendo exigir o pagamento da soma em dinheiro anunciada na inicial. Ora, se o credor pode ajuizar nova ação (sob o procedimento monitório), a fim de postular o provimento jurisdicional adequado, não há motivos para se rejeitar o pedido de conversão do presente feito em ação monitória, de maneira a por em prática o princípio da instrumentalidade do processo. Como a extinção da execução não impedirá o ajuizamento da ação monitória, não há razões lógicas e jurídicas para se rejeitar o pedido de conversão, que somente virá em benefício das partes e da própria justiça, evitando-se desnecessária renovação de atos processuais. Definida a responsabilidade do credor no pagamento das custas processuais até a conversão, resta analisar o cabimento de honorários pela atuação do advogado da parte executada (requerida na monitória). Como bem salientou o Juiz Valter Ressel neste julgamento, não se pode estipular tal verba, porquanto o processo não foi extinto, sendo apenas convertido para outra espécie, não se podendo onerar aquele que não deu causa à necessária alteração. Assim, passo a destacar as palavras do Eminente Juiz Valter Ressel: "Como se vê, não se trata de caso de extinção de processo com derrota (sucumbência) de uma das partes. Trata-se, isto sim, de mera decisão interlocutória que acolheu pedido do processo executivo, para o procedimento especial monitório, que é um misto do cognitivo com o executivo. Ai a razão, por certo, do MM. Juiz nada ter deliberado acerca de custas e honorários. Como é sabido, até porque reprisado reiteradamente na conhecida e prestigiada obra de Yussef Said Cahali, intitulada "Honorários Advocatícios", a responsabilidade pelos ônus da derrota processual repousa no princípio da causalidade, do qual a sucumbência é o seu mais expressivo elemento relevador. Alerta o referido doutrinador que "não deve o intérprete ater-se à literal análise do art. 20, onde o princípio da causalidade, sobre o qualo se apóia a regra de responsabilidade do sucumbente, é acolhido na lei nos limites da sucumbência; insere-se no sistema, como fundamental, o princípio da causalidade, do qual a sucumbência apresenta-se apenas como um elemento revelador, talvez o seu mais expressivo indício" (3ª ed., pág. 51). Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual é o responsável pelas despesas daí decorrentes. Embora não raras vezes não seja fácil ao julgador identificar o real causador da demanda ou do incidente, certo é que, neste caso, não foi o credor (agravado) quem deu causa à propositura da execução, foram os devedores por não terem honrado sua obrigação de pagar, ainda que naquilo que entendessem efetivamente devido. Também não foi o credor o gerador da causa da conversão, pois esta foi movida pela mudança de rumo da jurisprudência. Logo, respeitado o princípio da causalidade e levando em conta que não houve sucumbência, na medida em que o conflito de interesses - lide - ainda não foi resolvido, não se me apresenta razoável imputar ao agravado (autor) o dever de pagar honorários ao advogado dos réus. O litígio continua, resolveu-se apenas um incidente processual. E, como ensina Nelson Nery Junior, "Neles não há condenação em honorários de advogado, mas somente nas despesas processuais... . O vencido no incidente deve arcar com as despesas, ainda que seja o vencedor quanto ao mérito da pretensão deduzida em juízo"(CPC Comentado, 3ª Ed., pág. 297). É o que ocorre com os incidentes que não levam o processo à extinção, como se dá com a exceção de incompetência, de suspeição, de impugnação ao valor da causa, por exemplo. Outra situação similar que pode ser lembrada como exemplo de não incidência de honorários é o caso dos embargos de terceiro, onde se isenta dos encargos de sucumbência o embargado (exequente), quando, comprovadamente, não se lhe pode imputar o ato da constrição judicial.. Não fora isso, há outro aspecto a ser considerado. A conversão deu-se por fato superveniente à propositura da ação (a Súmula 233 do STJ que consolidou a jurisprudência em referência é posterior à propositura da execução), caso e quem a doutrina e a jurisprudência orientam-se no sentido de descabimento de condenação em honorários advocatícios de qualquer das partes. Ou, seguindo, por analogia, orientação trazida por Nelson Nery Junior, "ocorrendo fato superveniente, não imputável a nenhuma das partes, que enseje a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de objeto, responde pelo ônus do sucumbimento a parte que sucumbiria se, prosseguindo a causa, não sobreviesse o fato extintivo. Aplicação do princípio da causalidade"(op. Cit. Pág. 301). Nota-se que, no caso, os agravantes não negaram a dívida para com o agravado. Opuseram-se ao procedimento executivo, ao argumento de que o título que lhe dá base não é líquido, certo e exigível. E seu pleito não foi acolhido, tanto que o processo não foi extinto, apenas teve seu procedimento aleterado. No sentido do descabimento de condenação do exeqüente em honorários advocatícios neste caso, cabe invocar ainda a doutrina de Gilberto Stürmer, (em seu livro "A exceção de Pré-executividade nos Processos Civil e do Trabalho", Livraria dos Advogados Editora, 2001, pág. 84), segundo a qual há incidência de honorários somente no caso da exceção acarretar a extinção da demanda. Se prosseguir, os honorários serão acertados ao final. Por fim, acolhendo esta Câmara, por unanimidade, o entendimento do vogal, acima descrito, cumpre destacar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde, em caso semelhante foi dispensada a condenação nos ônus da sucumbência: "Ação de execução. Ausência de título executivo. Extinção da ação. Pedido de conversão em ação monitória. Possibilidade. O pedido de conversão da ação de execução em monitória é plenamente viável, visto que não contraria o disposto no artigo 264 do CPC, pois apenas o procedimento é alterado, restando íntegros o objeto e a causa de pedir do feito executivo no processo monitório. Sentença parcialmente desconstituída. Recurso Provido. (Ap. Cív. 70000902197, rel. Ana Beatriz Iser, 16ª C.C do TJRS, julgado em 08/08/01) Nestas condições, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que admitiu a conversão da execução em ação monitória, e afastando os argumentos da exceção de pré-executividade, sem imposição de verba honorária para a parte requerida, com o destaque de que as custas e despesas processuais até a conversão deverão ser arcadas pelo credor. Decisão ACORDAM os juízes integrantes da terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, além do signatário (relator), os Meritíssimos Juízes Lídio J. R. de Macedo (presidente, sem voto), Noeval de Quadros (vogal) e Valter Ressel (vogal). Curitiba, 13 de agosto de 2002 (data do julgamento). Péricles Bellusci de Batista Pereira Juiz Relator
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