Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.038.985-0 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU INTERESSADOS: JUSTIÇA PÚBLICA E OUTRO RELATOR: MACEDO PACHECO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MAUS TRATOS PRATICADOS CONTRA MULHER COM FINALIDADE DE CORREÇÃO E NÃO EM RAZÃO DO GÊNERO - CONDUTA NÃO ABARCADA PELA LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. É de ser julgado procedente o presente conflito negativo de competência para declarar a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, a quem cabe o processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de Conflito de Competência nº 1.038.985-0, em que é suscitante Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu e suscitado Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, sendo interessados a Justiça Pública e outro.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu em face do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu nos autos nº 2012.1237-2 para apuração do crime de maus tratos, perpetrado pelo réu, Izaque Oliveira, contra J.O., sua filha, de 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos. Os autos foram remetidos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, o qual recebeu a denúncia (fls. 47). O réu, ao apresentar resposta à acusação, pleiteou a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 e requereu a decretação de incompetência do juízo (fls. 71/80). O d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, acatando o requerimento do réu, entendeu por bem suscitar conflito negativo de competência, aduzindo que a competência para o julgamento do presente feito é do Juizado Especial Criminal, eis que a violência em discussão está baseada no poder familiar (castigo e correção) não sendo abarcada pela Lei especial (fls. 86/87). A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de seu representante, Dr. PAULO JOSÉ KESSLER, manifestou-se pela improcedência do conflito (fls. 102/107).
É o relatório.
A hipótese ora sob análise restringe-se à verificação da competência para processar e julgar o crime de maus tratos cometido pelo pai contra sua filha de 15 (quinze) anos. Inicialmente cumpre registrar que consoante se extrai dos autos o réu teria praticado maus tratos contra sua filha adolescente, para corrigi-la, ou seja, o crime foi praticado não em razão do gênero feminino da filha, mas sim com o intento de castigo e correção, afastando-se assim do caso a aplicação da lei Maria da Penha, consoante se firmou entendimento nesta D. Câmara. Este é o posicionamento do STJ: "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TORTURA CONTRA CRIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROCURADORA DE JUSTIÇA APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE FORO. SÚMULA 451/STF. COMPETÊNCIA DO JUIZ CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVOS TÍTULOS APTOS A SUSTENTAR A CUSTÓDIA, CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM IMPUGNADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.(...)3. O fato de a menor agredida ser do sexo feminino não possui qualquer influência no delito
praticado pela paciente, pois foi a condição de criança que levou a acusada a praticá-lo. Caso a vítima fosse homem, a conduta não deixaria de existir, pois o fundamental para a acusada era a incapacidade de resistência da vítima diante das agressões físicas e mentais praticadas. Dest'arte, se o delito não tem razão no fato de a vítima ser do gênero mulher, não há falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar (...)." (HC 172.784/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). Ao julgar o Conflito de Competência Crime nº 738.222-1, de relatoria do Des. CAMPOS MARQUES, restou decidido que a Lei nº 11.340/2006 possui como finalidade precípua, na verdade, a proteção da mulher vítima das desigualdades sociais decorrentes, em especial, das relações íntimas estabelecidas com seus esposos e companheiros, não sendo possível abranger sua aplicação para as relações estabelecidas entre pais e filhos, como é o caso. Destaca-se, outrossim, entendimento recente desta C. 1ª Câmara Criminal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MAUS TRATOS (ART. 136, "CAPUT", CP) - AUSÊNCIA DE QUALQUER MOTIVAÇÃO DE GÊNERO QUE CARACTERIZE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06 - INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 70/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL." (TJPR. CC nº
961989-6. 1ª C.Criminal em Composição Integral Rel. Des. Telmo Cherem - Unânime Julgado em 29.11.2012) Destarte, não sendo o fato típico no presente caso realizado em razão do gênero mulher da vítima, não se aplica a lei Maria da Penha.
Esclarecida tal questão, cumpre verificar se a competência é da Vara especializada para julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes (3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu) ou do Juizado Especial Criminal por ser crime de menor potencial ofensivo.
A resolução nº 70/2012 do Órgão Especial desta Corte em seu art. 4º, inc, I, `f' dispõem que compete às varas criminais especializadas em delitos contra criança e adolescente o processamento e julgamento unicamente das ações penais em que se apura o cometimento de maus tratos dos quais resulta lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 136, §§ 1º e 2º, do CP), excluindo, pois o delito do art. 136, "caput", do CP (maus tratos), de que trata o presente feito devendo ser aplicada como fundamento para dirimir a controvérsia aqui instalada. Diante disto e considerando que o delito de maus tratos previsto no art. 136, "caput", do CP, tem pena máxima de 01 (um) ano de detenção, sendo, portanto, crime de menor potencial ofensivo segundo os termos do art. 60 e art. 61 da Lei nº 9.099/95 e art. 98, inc. I, da Constituição Federal, a competência, no presente caso deve ser fixada no Juizado Especial Criminal e não em Vara Especializada de Crimes contra Criança e Adolescente.
Neste sentido já decidi:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAUS TRATOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA MULHER COM FINALIDADE DE CASTIGO E NÃO EM RAZÃO DO GÊNERO - CONDUTA NÃO ABARCADA PELA LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. É de ser julgado procedente o presente conflito negativo de competência para declarar a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina, a quem cabe o processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo." (TJPR. CC nº 965.636-7. 1ª C.Criminal em composição integral, de minha relatoria. Julgado em 29.11.2012).
Posto isso, julgo procedente o presente conflito devendo a competência para processar e julgar do feito preambularmente referido firmar- se no Juizado Especial Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que deve, com a máxima urgência, adotar as providências necessárias no sentido de agilizar a marcha processual.
ACORDAM os Senhores integrantes da Primeira Câmara Criminal, em Composição Integral, do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, julgar procedente o Conflito de Competência, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, juízo competente para o julgamento deste feito, nos termos do voto.
Participaram do Julgamento o Desembargador Telmo Cherem e o Juiz Substituto 2º Grau Naor R. de Macedo Neto.
Curitiba, 20 de junho de 2013.
Macedo Pacheco
Relator
|