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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1103900-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Cesar Zeni
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jul 11 18:24:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1144 Fri Jul 19 00:00:00 BRT 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTIVA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA. CONCESSÃO DE AJG. TABELA DO IRRF. FAIXA DE ISENÇÃO.
CONCESSÃO EM PARTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE.
ART. 13 DA LEI 1060/50. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Esta Câmara tem entendido que para deferimento da gratuidade, mister a adequação da situação financeira da parte na Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Importo de Renda da Pessoa Física, no caso, de 2013:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMÁTICA DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
PARCIAL CUSTEIO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.
2. Conforme autorização do art. 13 da referida Lei, é possível o juiz mandar o assistido pagar parte das custas. 3. Nesta perspectiva, salutar hipossuficiência dos requerentes da assistência judiciária, pelo que esta Câmara passa a adotar a tabela de isenção do imposto de renda, para se verificar se o benefício é total, parcial ou nenhum. Recurso parcialmente provido.1
O voto do Des. Ruy Cunha Sobrinho, acima citado, tomou como base os seguinte precedentes:
"AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1.
A gratuidade judicial é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2.
Esta Turma, conquanto controversa a questão, por ora, está adotando, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o limite de isenção do Imposto de Renda. 3. Agravo legal desprovido". (AG 5018430- 43.2012.404.0000, 2ª T., rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, j. 18.12.12).
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do benefício da AJG, em relação às pessoas físicas, esta Turma tem limitado àquelas que recebam até a faixa de isenção do Imposto de Renda, sem fazer, em relação a quem ganha acima dessa faixa, eventual análise casuística de despesas.
2. Estando os vencimentos da parte postulante além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como presumir que não possa suportar as custas do processo". (AI 2009.04.00.0042633-0, 2ª T., rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 09.02.10).
1 TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1038862-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 11.06.2013.
CONCESSÃO DE AJG. LEI 1.060/50. IRRF. FAIXA DE ISENÇÃO.
IRRF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS EM AÇÃO JUDICIAL. JUROS.
Esta Turma tem vinculado o deferimento da AJG a situações em que o contribuinte revela perceber montante inferior ao equivalente ao da faixa de isenção do Imposto de Renda, o que não ocorreu no caso dos autos. (...)". (AP 2009.71.00.003846-1, 2ª T., rel. Des. Federal Artur César de Souza, j. 26.01.10).
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AJG.
REVOGAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. A Assistência Judiciária Gratuita - AJG é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 4. A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de que, se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo.
No caso concreto, os valores apurados em favor do autor na reclamatória trabalhista, ultrapassam R$ 1,2 milhões de reais, restando descaracterizada a hipossuficiência econômica a amparar o pedido de concessão da AJG. 3. Revogada a AJG, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa". (APRN 2009.71.00.003383-9, 1ª T., rel.
Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 16.12.09).
Cita, ainda, o acórdão desta 1ª CC, decisão que permite a concessão parcial das custas, com base no art. 13 da Lei 1060/50, o qual permite que o juiz defira somente em parte o benefício:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS (LEI Nº 1.060/50). POSSIBILIDADE. 1. O Judiciário pode conferir apenas em parte o benefício de assistência judiciária, desde que vislumbrada certa possibilidade de se arcar com as despesas Hélio Quaglia Barbosa, j. 28.03.06).
Desta forma, considerando que o agravante Vital Francisco de Souza tem rendimento líquido de R$ 2.399,29, tem isenção de 75% das custas.
Eis os parâmetros utilizados para se chegar a esta conclusão, tomando- se por base a tabela progressiva para o cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012: Destarte, considerando que a isenção conferida ao agravante é de 75%, determino que estes paguem em cartório o correspondente 25% das custas processuais.
Deve ficar esclarecido que este critério objetivo é para ser considerado em um primeiro momento, nada impedindo que o requerente venha a trazer prova documental de que, apesar de se encontrar na faixa de não isenção, o seu rendimento líquido realmente o impede de pagar as custas processuais.
Cito, ainda, outros precedentes deste Tribunal, que tem adotado esta forma de decidir: AI 1.076.684-2, 2ª CC e AI 1.076.644-8, 2ª CC.
2. Dou provimento de plano ao recuso, sem violação ao contraditório e a ampla defesa, visto que a parte requerida sequer foi citada nos autos principais, o quer faço com arrimo no art. 557, caput, do CPC.
3. Int.
Curitiba, 11 de julho de 2013.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau