SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1079996-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Antoniassi
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 21 15:37:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1147 Wed Jul 24 00:00:00 BRT 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de Exceção de Incompetência sob nº 0082105-54.2012.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente a exceção de incompetência interposta pela instituição financeira, determinando a remessa do processo principal e seus apensos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo-SP.
Em suas razões, aduz que a decisão deve ser declarada nula, vez que extra petita, já que em sede de exceção de incompetência requereu que fosse determinada a remessa dos autos para a Comarca de Maringá-PR, sede da empresa autora, ora agravada, não tendo sido, em nenhum momento, requerida a declaração de competência da Comarca de São Bernardo do Campo-SP.
Consigna que em se tratando de competência relativa, não pode o magistrado declarar competente a Comarca de São Bernardo do Campo, tendo a decisão superado os limites do pedido de exceção de incompetência.
Assevera que deve ser declarada competente a Comarca de Maringá, sede da empresa agravada, conforme restou demonstrado pelo Contrato Social, Alteração Contratual, Contrato firmado entre as partes e Receita Federal, não havendo o que se falar em competência da Comarca de Londrina, tampouco da comarca de São Bernardo do Campo-SP, como constou da decisão agravada.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento, para formar da decisão agravada, declarando competente para o processamento e julgamento do feito a Comarca de Maringá-PR, sede da agravada.
O presente instrumento está devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC. Ocorrido o devido preparo (fls. 22).
Verificada a tempestividade do recurso, o recebo, não sendo o caso de convertê-lo em retido dada a natureza da discussão.
A decisão agravada está acostada às fls. 66/68 deste.
Nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, se afigura possível o julgamento monocrático, vez que a questão posta versa sobre entendimento já pacificado perante este Tribunal e Superior Tribunal de Justiça.
Em sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exceção de incompetência interposta pela instituição financeira, determinando a remessa do processo principal e seus apensos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo-SP.
Inicialmente, no que se refere à nulidade suscitada, tem-se que assiste razão ao agravante. Do que se denota da petição inicial da exceção de incompetência (fls. 29/35), pugna pela incompetência da Comarca de Londrina, posto inexistir nesta qualquer relação jurídica entre as partes, não correspondendo nem ao domicílio da agravada, nem do réu, nem tampouco local de celebração do contrato, pugnando pelo processamento e julgamento da ação na Comarca de Maringá, domicílio dos autores, que além de não trazer prejuízos à agravada, ainda lhe auxilia.
Contudo, o juízo singular entendeu por bem remeter o presente caderno processual à Comarca de São Bernardo do Campo, domicílio do réu, ou seja, sede da agravante, aplicando a legislação que concluiu ser atinente ao caso.
Por seu turno, a excepta, ora agravada, defende o foro de Londrina como sendo competente para processamento da demanda, em razão de haver mudado sua sede àquela.
Verifica-se, portanto, que os limites do pedido formulado foram ultrapassados pela decisão proferida, determinando a remessa dos autos a local diverso das alternativas suscitada.
A respeito da matéria já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"A exceção de incompetência decide-se nos limites do pedido das partes, sendo defesa a determinação de foro neutro, por elas não pretendido" (STj, 3ª Turma, REsp nº 2.004-RS, Rel. Min. Gueiros Leite, julg. 17.04.1990).
Assim sendo, diante da impossibilidade de decidir por juízo diverso do pretendido pela excipiente ou pelo excepto, impõe de plano a reforma da decisão proferida, eis que extra petita.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DPVAT. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO LOCAL ONDE A SEGURADORA POSSUI APENAS SUCURSAL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA, QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS LIMITES IMPOSTOS PELAS PARTES, REMETENDO OS AUTOS PARA JUÍZO DIVERSO DAQUELES INDICADOS. REFORMA DA DECISÃO. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA ADOTADO PARA ENCAMINHAR OS AUTOS AO FORO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - Ag Instr 0787633-5 - 10ª Câmara Cível ­ Relatora: Denise Antunes - 06/09/2011)
Destarte, por se tratar a matéria em questão de competência relativa, dependente da utilização pelo réu de sua faculdade de argui-la por meio de exceção de incompetência, o que foi feito, em não sendo o limite de seus pedidos atendidos, a reforma da decisão é medida que se impõe, não tendo aplicabilidade, de consequência, o disposto no art. 100, IV, "a" do Código de Processo Civil.
No caso, a dirimir a questão trazida em sede de exceção de incompetência, resta análise apenas quanto ao local da sede da excepta a decretar a competência para processar e julgar a demanda, em que o excipiente afirma ser Maringá e a excepta afirma ter havido mudança de endereço para Londrina.
Para tanto, acostou a excipiente aos autos contrato social e alteração, além do contrato firmado entre as partes e ainda certidão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, apontando como endereço da excepta a Comarca de Maringá.
Por outro lado, não obstante tenha alegado mudança de domicílio por questões de custos e logística para a comarca de Londrina, nenhuma prova fez neste sentido a excepta, não obstante trate-se de prova cuja produção mostra-se por demais singela.
Ademais, o trâmite do processo em sua sede, que conforme demonstrou a excipiente é na Comarca de Maringá, se constitui como facilitar para a comprovação dos fatos alegados na petição inicial da ação revisional.
Desta forma, tendo a excipiente produzido prova demonstrando que a excepta tem sede na Comarca de Maringá, a qual não restou desconstituída por esta última, em razão de não ter demonstrado a alegada mudança de endereço, há que se julgar procedente a exceção de incompetência, para o fim de declarar competente para julgar e processar a presente ação a Comarca de Maringá, local da sede da excepta, autora da ação revisional.
Diante do exposto, dou provimento de plano ao presente recurso, para o fim de julgar procedente a exceção de incompetência ajuizada, declarando competente para processar e julgar a ação revisional ajuizada pela excipiente a Comarca de Maringá, determinando a remessa do processo principal, bem como seus apensos, a uma das varas Cíveis daquela.
Publique-se.
Curitiba, 17 de junho de 2013.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau