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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1032492-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Lino Bueno Fagundes
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Thu Jun 27 16:17:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1147 Wed Jul 24 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 35, "CAPUT" DA LEI 11.343/06 - ASSOSSIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, ALTERNATIVAMENTE, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA ARGUINDO SUA INCONSTITUCIONALIDADE - INSUBSISTÊNCIA RECURSAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO."Apelação Criminal. Processo penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Artigo 33, Caput e 35, da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade comprovadas.Prova testemunhal segura. Depoimentos dos policiais, aliados a interceptações telefônicas e outros elementos de convicção. Validade. Pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas e da associação para o tráfico. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para manter as condenações. Dosimetria da pena. Redução. Inadmissibilidade.Recurso conhecido e desprovido. ‘Os depoimentos de policiais participantes da apreensão da droga são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório’. ‘(...) É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96 (...)’ (STJ, HC nº 99967/SC, 5ª Turma, rel Min.ª Laurita Vaz, j. em 14/11/2006) (TJPR, Apelação 879736-8, 5ª Câmara Criminal, Rel. Desº Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, julgado em 24/05/2012, DJ 15/06/2012)."Revisão Criminal. Roubo. Dosimetria da pena.Constitucionalidade da reincidência. Bis in idem.Inocorrência. Pedido revisional improcedente. A aplicação da reincidência como circunstância agravante não atribui nova consequência jurídica a uma ação delituosa anteriormente punida. Cuida-se, pelo contrário, de elemento previsto na legislação para a garantia da individualização da pena" (STF - Ag. Reg. no RE 460.639-9 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 19/04/2012 - Dje 27/06/2012).