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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.032.492-6, DA COMARCA IBAITI VARA CRIMINAL E ANEXOS. APELANTE : RODRIGO RIBEIRO BARBOSA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DES. EDUARDO FAGUNDES APELAÇÃO CRIMINAL ART. 35, "CAPUT" DA LEI 11.343/06 ASSOSSIAÇÃO PARA O TRÁFICO DECRETO CONDENATÓRIO RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, ALTERNATIVAMENTE, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA ARGUINDO SUA INCONSTITUCIONALIDADE INSUBSISTÊNCIA RECURSAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO RECURSO DESPROVIDO. "Apelação Criminal. Processo penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Artigo 33, Caput e 35, da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal segura. Depoimentos dos policiais, aliados a interceptações telefônicas e outros elementos de convicção. Validade. Pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas e da associação para o tráfico. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para manter as condenações. Dosimetria da pena. Redução. Inadmissibilidade. Recurso conhecido e desprovido. `Os depoimentos de policiais participantes da apreensão da droga são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório'. `(...) É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96 (...)' (STJ, HC nº 99967/SC, 5ª Turma, rel Min.ª Laurita Vaz, j. em 14/11/2006) (TJPR, Apelação 879736-8, 5ª Câmara Criminal, Rel. Desº Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, julgado em 24/05/2012, DJ 15/06/2012). "Revisão Criminal. Roubo. Dosimetria da pena. Constitucionalidade da reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Pedido revisional improcedente. A aplicação da reincidência como circunstância agravante não atribui nova consequência jurídica a uma ação delituosa anteriormente punida. Cuida-se, pelo contrário, de elemento previsto na legislação para a garantia da individualização da pena" (STF Ag. Reg. no RE 460.639-9 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. em 19/04/2012 Dje 27/06/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.032.492-6, da Comarca de Ibaiti Vara Criminal e Anexos, em que é Apelante RODRIGO RIBEIRO BARBOSA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATÓRIO A ilustre Promotoria de Justiça, com exercício na Comarca de Ibaiti, denunciou Erineu Dias Cerqueira, Gilberto Neto Gomes, Rodrigo Ribeiro Barbosa e Everton Lemes de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos delituosos (fls. 02/07): "Em meados do mês de junho de 2011, constatou-se através de denúncias anônimas e informações, que os denunciados Erineu Dias Cerqueira, Gilberto Neto Gomes, Rodrigo Ribeiro Barbosa e Everton Lemes de Oliveira estariam realizando o tráfico de drogas nesta comarca e região. Segundo investigações realizadas mediante interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, verificou-se que os denunciados Erineu Dias Cerqueira e Rodrigo Ribeiro Barbosa mantinham uma estrutura bem organizada para atuar no tráfico de drogas, posto que agiam em conluio com os denunciados Gilberto Neto Gomes e Everton Lemes de Oliveira. Conclui-se dos autos, que os denunciados Erineu Dias Cerqueira e Rodrigo Ribeiro Barbosa exerciam a função de chefia, coordenando as ações referentes ao tráfico de drogas, sendo também encarregados de comprar e distribuir a substância
aos denunciados Gilberto Neto Gomes e Everton Lemes de Oliveira. Os denunciados Gilberto Neto Gomes e Everton Lemes de Oliveira, por um período de aproximadamente 06 (seis) meses moraram na mesma residência do denunciado Erineu Dias Cerqueira, que era conhecido como ponto de distribuição de drogas e junto participavam ativamente do comércio de drogas ilícitas, sendo que além de efetuarem o repasse dos usuários, este último, ainda se deslocava, quando necessário, até a cidade de Figueira, onde as drogas eram adquiridas. Nesse contexto, entre os dias 11 de junho e 15 de agosto de 2011, constatou-se através das investigações realizadas mediante interceptação telefônica, que os denunciados ERINEU DIAS CERQUEIRA, GILBERTO NETO GOMES, RODRIGO RIBEIRO BARBOSA e EVERTON LEMES DE OLIVEIRA, previamente ajustados, livres e conscientes da ilicitude da conduta, cada um agindo por vontade própria e aderindo à conduta dos demais, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas, especialmente da substância entorpecente conhecida vulgarmente como "crack", nesta cidade e região. Para tanto, os denunciados mantinham estreitos vínculos mediante a utilização de aparelhos celulares, através dos quais os envolvidos se comunicavam, trocavam informações sobre a ocultação das substâncias entorpecentes, sobre as ações policiais e principalmente sobre o comércio e aquisição das
drogas, contribuindo, desta forma, decisivamente para a disseminação de entorpecentes nesta Comarca e região". Os acusados foram notificados às fls. 148v e 163v. Apresentaram defesa preliminar às fls. 188/189. Em seguida, a denúncia foi recebida em 24 de abril de 2012 (fls. 196/197). Durante a fase de instrução houve a inquirição de 07 (sete) testemunhas arroladas na denúncia (fls. 224/229 e 236), tendo duas testemunhas sido arroladas em comum pela defesa. Após, os interrogatórios dos réus foram realizados às fls. 237/244. Memoriais pelo Ministério Público às fls. 297/312 e pela defesa dos réus às fls. 329/333. Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença de fls. 334/354, na qual entendeu por bem o MM. Magistrado a quo em julgar procedente a denúncia para o fim de condenar Erineu Dias Cerqueira, Gilberto Neto Gomes, Rodrigo Ribeiro Barbosa e Everton Lemes de Oliveira como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006. Do acusado Erineu Dias Cerqueira: Na primeira fase, o magistrado a quo valorou como circunstâncias desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, razão pela qual fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, se fez presente a agravante de reincidência, razão pela qual agravou a pena em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e/ou diminuição, fixou a pena em definitiva em
05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Do acusado Rodrigo Ribeiro Barbosa: Na primeira fase, o magistrado a quo valorou como circunstâncias desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, razão pela qual fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, se fez presente a agravante de reincidência, razão pela qual agravou a pena em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e/ou diminuição, fixou a pena em definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Do acusado Gilberto Neto Gomes: Na primeira fase, o magistrado a quo valorou como circunstâncias desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, razão pela qual fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, se fez presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, razão pela qual atenuou a pena em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda provisória em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e/ou diminuição, fixou a pena em definitiva em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Do acusado Everton Lemes de Oliveira:
Na primeira fase, o magistrado a quo valorou como circunstâncias desfavoráveis ao réu, a culpabilidade e os motivos do crime, razão pela qual fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase, se fez presente a agravante de reincidência, razão pela qual agravou a pena em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e/ou diminuição, fixou a pena em definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Inconformado, o réu Rodrigo interpôs Recurso de Apelação (fl. 379). Em suas razões (fls. 434/442), por intermédio de seu defensor, requereu a absolvição do acusado ante a insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, deprecou pelo afastamento da agravante reincidência, tendo em vista que a valoração desta circunstância constitui bis in idem. Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 445/468. Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou parecer às fls. 480/493, opinando pelo conhecimento, e no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, não há como provê-lo. A materialidade delitiva está comprovada pela operação desencadeada pela autoridade policial, conforme os documentos de fls. 10-36, mandados de buscas e apreensão (fls. 69/78 e 100), auto de exibição e apreensão (fls. 79 e 102), mandado de prisão (fls. 70/71, 76/77 e 103/104), auto de entrega (fl. 89), boletim de ocorrência (fls. 83-88) e demais provas colhidas ao longo da instrução processual. A autoria é certa, recaindo sobre a pessoa de Rodrigo Ribeiro Barbosa, ora recorrente, bem como sobre os demais apenados que não recorreram, principalmente face o resultado da interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual levou desmantelar a organização criminosa, cujos componentes se associaram para o fim de vender e entregar ao consumo substâncias entorpecentes; mesmo preso o apelante, por via telefônica, comandava, de dentro do ergástulo público, os seus comparsas na atividade ilícita da traficância na cidade de Ibaiti/PR. Não há questionar-se a validade das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, como também, já está pacificado nos tribunais pátrios que a palavra dos policiais é válida como prova quando nada existe nos autos a demonstrar ser a mesma tendenciosa, como no caso em análise, são os testemunhos dos policiais militares Valdeci Fernandes Brito, em juízo (fl. 224 DVD à fl. 230) e Valdinei Correia da Silva, coerentes e harmoniosos entre si. Como bem se salienta na contraminuta recursal, analisando as degravações dos diálogos obtidos do procedimento de interceptações telefônica, não subsistem dúvidas de que o apelante estava profundamente envolvido com o comércio de entorpecentes, como se afere da conversa de Rodrigo Ribeiro Barbosa com Erineu Dias Cerqueira à fl. 154 dos autos nº 2011.274-0, em apenso, e com Gilberto Neto Gomes à fl. 172, dos mesmos autos, diálogos por meio dos quais percebe-se que para a manutenção da associação criminosa, cada integrante deveria
proteger o outro no repasse de informações relativas aos fatos, como se comprova à fl. 211, dos mesmos autos apensos. O vínculo associativo entre o apelante e os demais denunciados, com tarefas definidas, em estabilidade e permanência do grupo criminoso, com rede articulada e propósitos definidos para a reiterada comercialização de drogas. Assevera a jurisprudência entre outros julgados desta Corte de Justiça: "Apelação Criminal. Processo penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Artigo 33, Caput e 35, da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal segura. Depoimentos dos policiais, aliados a interceptações telefônicas e outros elementos de convicção. Validade. Pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas e da associação para o tráfico. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para manter as condenações. Dosimetria da pena. Redução. Inadmissibilidade. Recurso conhecido e desprovido. `Os depoimentos de policiais participantes da apreensão da droga são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório'. `(...) É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96 (...)' (STJ, HC nº 99967/SC, 5ª Turma, rel Min.ª Laurita Vaz, j. em 14/11/2006) (TJPR, Apelação 879736-8, 5ª Câmara Criminal, Rel. Desº Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, julgado em 24/05/2012, DJ 15/06/2012). Pelo contexto probatório do caderno processual, foi de rigor a condenação do recorrente e dos demais acusados.
Pede-se, alternativamente ao pleito absolutório, o reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto da reincidência, pois esta violaria o princípio do "non bis in idem" e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no que determina que ninguém pode ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema no RE 453.000/RS, julgado em 04/04/2013, cuja repercussão geral foi reconhecida, decidindo, por unanimidade, pela constitucionalidade do disposto no art. 61, I, do Código Penal, no sentido de que a utilização da circunstância agravante da reincidência não ofende aos princípios do "non bis in idem" e da individualização da pena. Vinque-se que, antes, esta Colenda Câmara manifestou o mesmo entendimento: "Revisão Criminal. Roubo. Dosimetria da pena. Constitucionalidade da reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Pedido revisional improcedente. A aplicação da reincidência como circunstância agravante não atribui nova consequência jurídica a uma ação delituosa anteriormente punida. Cuida-se, pelo contrário, de elemento previsto na legislação para a garantia da individualização da pena" (STF Ag. Reg. no RE 460.639-9 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. em 19/04/2012 Dje 27/06/2012). Relevante, aqui, reproduzir o aduzido no final do parecer ministerial de segundo grau, ressaltando que: "entende-se não só ser constitucional a reincidência, mas benéfica à sociedade, posto estimular o respeito ao instituto penal da punibilidade, protegendo, em certo grau, o meio social de nova ação criminosa. Além disso, constitui mais um motivo para que o indivíduo não persista na prática delitiva, pois sua pena será agravada. Traduz também resposta estatal proporcional ao ilícito praticado, e
mais, o instituto não ofende o `non bis in idem', pois é voltado para outro fim, que não o da aplicação da pena. Neste caso, ela já não refere àquele ato passado mas sim à reiteração, ou seja, ao segundo crime praticado, num contexto em que já havia resposta penal ao primeiro. Daí a inviabilidade de se aduzir que o acusado está sendo punido duas vezes pelo mesmo fato." (fls. 492/493). Diante das razões delineadas, voto pelo conhecimento do recurso, porque próprio e tempestivo mas, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a r. sentença reprochada. Ex positis: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcus Vinicius de Lacerda Costa e Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. Curitiba, 27 de junho de 2013.
DES. EDUARDO FAGUNDES Presidente e Relator DMC/HA
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