SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1094110-5
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 08 17:11:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1151 Tue Jul 30 00:00:00 BRT 2013

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

ITAÚ UNIBANCO S/A agrava da decisão reproduzida à fl. 277/282-TJ, na parte em que indeferiu a alegação de ilegitimidade ativa dos autores, nos autos de AÇÃO REVISIONAL Nº. 0001761- 60.2013.8.16.0173, que lhe movem os agravados.EXPOSTO, DECIDO.Aduz o recorrente, em suma, que a decisão agravada merece reforma, na medida em que a grande maioria dos contratos abarcados pelo pleito revisional é da pessoa jurídica agravada, cuja sócia (Patrícia Bordignon da Silva) também figura no pólo ativo da demanda. Contudo, as partes incluíram na lide também o autor Reginaldo da Silva, que não integra as relações jurídicas mantidas entre o banco e a empresa agravada. Afirma, outrossim, que não podem as partes incluir a conta corrente pessoal do autor Reginaldo no objeto da revisional, tendo em vista que a situação torna o processo insubsistente. Por derradeiro, sustenta não caber o litisconsórcio ativo facultativo, pois causaria tumulto. Pede, assim, o provimento do recurso para extinguir integralmente o processo (art. 267, VI, do CPC), ou limitar o objeto da ação à relação jurídica mantida com a pessoa jurídica, extinguindo o feito em relação a Reginaldo da Silva.De início, dúvida não há quanto à legitimidade das partes.Os autores pedem a revisão de duas contas correntes e um contrato de financiamento, e dos "demais contratos celebrados entre as partes", sendo certo que a pessoa jurídica (da qual a agravada Patrícia Bordignon da Silva é sócia, representante e devedora solidária - fl. 82-TJ) é titular de uma destas correntes e parte do contrato de empréstimo revisando (fl. 75), e o Sr.Reginaldo Silva é titular da outra conta corrente. Portanto, os autores são titulares da situação jurídica afirmada em juízo (art.3º e 6º do CPC), sendo indiscutível sua legitimidade ativa.Contudo,
trata-se de hipótese em que o litisconsórcio ativo facultativo formado entre eles não deve persistir, impondo-se promover o desmembramento do feito, em outros dois, conforme a relação jurídica desenvolvida por cada postulante e a instituição financeira.
Muito embora possa se dizer, a princípio, que a situação é de aparente existência de afinidade de questões por um ponto comum de direito (pleito de revisão de contas correntes e contrato bancário, ante a alegada cobrança ilegal de juros, comissão de permanência, capitalização de juros e tarifas não autorizadas), conforme inciso IV, do artigo 46, do CPC, certo é que a admissão do litisconsórcio ativo implicará em relação processual tumultuada, inviabilizando a rápida prestação da tutela jurisdicional, senão vejamos.
Do que consta do traslado, foram celebrados contratos diferentes, entre os autores e o réu, o que por si só já serviria para afastar o ponto comum de fato e por conseqüência, o litisconsórcio facultativo ativo (RT 796/321, JTJ 166/196).
E ainda assim insistindo na sua possibilidade, extrai-se do parágrafo único do artigo 46, do CPC, que nos casos de litisconsórcio facultativo, é prerrogativa do MM. Juiz limitar o número de litigantes.
Eis o texto da Lei:
"O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão".
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 261 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. A valoração do motivo delineador da limitação do litisconsórcio facultativo, ato que se insere na órbita do poder discricionário do magistrado, conduz necessariamente ao reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medida inviável na estreita via desta instância especial (Súmula n. 7 do STJ) - Precedentes do STJ: AgRg no Ag n. 657.258-MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 10.10.2005; AgRg no Ag n. 697.586-MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 14.11.2005.
(...).(REsp 337.488/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ªT. DJ 21.03.2006 p. 108).
Justamente isso, o comprometimento da rápida prestação da tutela jurisdicional, é o que ocorrerá, caso mantido o litisconsórcio, como já se disse.
Veja-se que em razão dos vários contratos celebrados pelos correntistas com o banco (fl. 22), poderão advir inúmeras situações, considerando ainda a variedade e não uniformidade de matérias deduzidas (por exemplo, somente em um contrato foi cobrada tarifa de abertura de crédito - fl.61), situação que poderá influenciar de maneira diferenciada cada relação jurídica estabelecida, e assim o bom trâmite processual.
Considere-se, ainda, que inúmeras serão as questões individuais, a começar, por exemplo, pela exibição de documentos buscada incidentalmente pelos autores, contra o banco, relativamente a diversas contas corrente, dizendo respeito a variados períodos, circunstância que prejudicará sobremaneira a rápida solução da lide.
Nessa senda é que emerge o tumulto em desprestígio à celeridade processual.
Sobre o tema, a jurisprudência é tranqüila:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLÍTICA SALARIAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CINQÜENTA DEMANDANTES. LIMITAÇÃO PELO JUIZ.
Litisconsórcio facultativo, abrangendo cinqüenta servidores estaduais, que buscam cobrar diferenças de vencimentos relativas a parcelas impagas da Lei 10.395/95. Necessidade de se vislumbrar o processo, desde o seu nascedouro, na sua totalidade. Embora na fase de cognição as questões sejam apenas de direito, ocorrendo eventualmente a passagem para a fase de execução, o elevado número de servidores com situações jurídicas diferenciadas acarretará enormes dificuldades para a implementação de seu direito. Princípio da economia processual prevalente, que foi o fundamento para o exercício pelo juízo de 1º grau de seu poder discricionário de limitação do litisconsórcio.
Parágrafo único, do artigo 46, do CPC que se faz incidente. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRS. AGI Nº 70013876529, 3ªCC. Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 23/12/2005).
Processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Litisconsórcio facultativo. Limitação. Poder discricionário do juiz. Reexame de prova. Inadmissibilidade.
- A análise da complexidade da lide e das circunstâncias fáticas que influenciam no desenvolvimento do processo e na conveniência e oportunidade do litisconsórcio facultativo estão compreendidas no poder discricionário do magistrado. (...) (AgRg no Ag 657.258/MT. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ªT., DJ 10.10.2005 p. 362).
"...A primeira parte do parágrafo único do artigo 46 do Estatuto Processual Civil dispõe que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". Verifica-se que o magistrado possui a prerrogativa de limitar o litisconsórcio facultativo com enfoque na célere solução da lide e, bem assim, para facilitar a defesa.
(REsp 624.836/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, 2ªT. DJ 08.08.2005 p. 265).
PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES. ART.
46, § ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ. PRECLUSÃO.
1. O Juiz pode determinar a limitação dos litisconsortes ativos facultativos, em benefício do bom andamento do processo e facilitar a defesa.
2. Não tendo a parte cumprido tal determinação e sem impugnar, a tempo e modo, preclui o direito de recorrer da sentença posterior sobre a mesma matéria.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 112.058/BA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ªT. DJ 30.10.2000 p. 137).
E nesta Corte o mesmo entendimento se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISCUSSÃO DE DEZ CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS COM QUANTRO DIFERENTES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NO SENTIDO DE SE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL E DIFICULDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS REÚS. TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, nos termos do Parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil. Em sede de agravo de instrumento não se pode apreciar matéria que não foi ventilada na decisão agravada, sob pena de se incorrer em supressão de instância. (AGI 318.335-9. 14ª CC. Juíza Convocada MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DJ 7240, de 10.11.2006).
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. CONTRATOS DISTINTOS. DESMEMBRAMENTO.
PODER DO JUIZ. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. "Em caso de litisconsórcio facultativo, o parágrafo único do artigo 46 do estatuto processual civil autoriza o juiz a limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o excessivo número de litigantes, cada um com contrato autônomo, puder comprometer o exercício do direito de defesa bem como a rápida solução da lide". (AGI 317.284-3. 13ª CC. DES. AIRVALDO STELA ALVES, 28/07/2006.)
Assim, e por todo o exposto, a admissão do litisconsórcio implicará em relação processual tumultuada, inviabilizando a rápida prestação da tutela jurisdicional, devendo ser reformada a decisão agravada neste aspecto - porém não da forma pretendida pelo agravante - mediante extinção do feito - e sim, mediante o seu desmembramento. Nesse sentido o precedente a seguir (que embora trate do litisconsórcio passivo, tem perfeita aplicação ao caso, visto que o art. 46 trata tanto do litisconsórcio ativo quanto passivo, sendo- lhes comum a disciplina):
"Descaracterizado o litisconsórcio passivo, por não enquadrável em qualquer das hipóteses dos arts.
46 e 47 do CPC, em atenção ao princípio da economia processual impõe-se o desdobramento dos litígios em feitos distintos, e não a extinção do processo por ilegitimidade de parte." (RT 629/189) No mesmo sentido RT 759/409 e JTA 110/280.
Por derradeiro, não há de se cogitar da possibilidade de ocorrência da decadência ou prescrição, em razão do desmembramento do feito, eis que, como é assente na jurisprudência, este uma vez ocorrido, considerar-se-á, para fins de apuração dos referidos institutos, a data da ação mais antiga:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESMEMBRAMENTO - FACULDADE DO JUÍZO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - 1 - O Juiz, como diretor do processo, tem a faculdade de determinar o desmembramento do processo, no qual ocorre litisconsórcio facultativo, se entender comprometimento da rápida solução do litígio (art. 46, parágrafo único, CPC). 2 - Inocorrência de prescrição com o desmembramento, pois se considera a data do ajuizamento da mais antiga. 3 - Negado o provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o agravo regimental.
(TRF 3ª R. - Ag 2001.03.00.011750-1 - (129257) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Nery Junior - DJU 15.12.2004 - p. 287).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, o que faço com fulcro no §1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, para determinar o desmembramento do feito, prosseguindo esta ação em relação à pessoa jurídica PR BORDIGNON E SILVA DECORAÇÕES e sua sócia e devedora solidária PATRÍCIA ROSANGELA BORDIGNON DA SILVA, e em feito desmembrado em relação a REGINALDO FRANCISCO DA SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de julho de 2013.
assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR