Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.057.432-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JONAS NIEHUES AGRAVADOS: BANCO ITAÚ S/A E GP MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARALPROCESSO CIVIL - RECURSO ADESIVO PROTOCOLADO VIA SISTEMA ELETRÔNICO - QUESTÃO TÉCNICA QUE IMPEDIU A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO FATAL - ATRASO DE POUCOS MINUTOS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - TEMPESTIVIDADE ACOLHIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto frente à decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer (NPU 0043939-26.2011.8.16.0001) proposta por JONAS NIEHUES em face de BANCO ITAÚ S/A E GP MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA., que negou seguimento a recurso adesivo interposto pelo agravante, sob o fundamento de ser intempestivo. Inconformado, JONAS NIEHUES interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: I. Ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de Banco Itaú S/A e GP MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA. expondo que adquiriu um veículo Fox via financiamento; contudo, não conseguiu realizar a transferência do automóvel para seu nome, em razão de constar no CRV o registro de arrendamento mercantil em nome de outra pessoa; II. A empresa de carros usados GP MULTIMARCAS recebeu o veículo Del Rey como parte do pagamento, mas não realizou a transferência, competindo ao agravante o ônus de arcar com multas e pendências administrativas junto ao DETRAN/PR e fiscais - IPVA; III. A sentença julgou procedente o pedido deduzido pelo agravante, condenando os agravados à obrigação de fazer consistente em realizar ou viabilizar a transferência dos veículos sob pena de aplicação de multa diária e a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.057.432-6 IV. Irresignado, o Banco Itaú S/A interpôs recurso de apelação. Quando intimado para apresentar contrarrazões, o autor/agravante interpôs Recurso Adesivo, objetivando a majoração da indenização a título de danos morais; V. O advogado tentou enviar o recurso via sistema eletrônico ESAJ. Contudo, não obstante as inúmeras tentativas, não foi possível protocolizar o recurso, uma vez que o sistema não admite a opção "inserir recurso de apelação", possibilitando apenas oposição de embargos de declaração; VI. O advogado tentou enviar o recurso por meio dos demais computadores do seu escritório, mas em nenhum deles foi possível enviar/protocolar o recurso; VII. Por fim, optou por enviar o recurso como embargos de declaração, o qual foi recebido com sucesso; VIII. Em razão desses fatos, o recurso acabou sendo protocolizado somente às 00:08 (zero hora e oito minutos) do dia 19.04.2013, sendo considerado intempestivo nos termos da decisão recorrida; IX. Postulou a reforma da decisão, para o fim de ser recebida a apelação adesiva interposta. É o relatório. 2. Porque tempestivo, preparado, e instruído com as peças obrigatórias, a teor dos artigos 522, caput, e 525, I do CPC, recebo o recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso adesivo, por considerá-lo intempestivo. Alega o agravante que a intempestividade decorreu de problema técnico do sistema ESAJ (utilizado pela 21ª Vara Cível de Curitiba) o qual não possibilita a protocolização do recurso de apelação, admitindo apenas a inserção de embargos declaratórios. Diante da impossibilidade do recurso adesivo ser protocolizado como apelação (depois de várias tentativas), optou por enviá-lo como embargos de declaração, sendo este recebido com sucesso às 00:08 horas do dia 19.04.2013. O recurso deve ser provido. Com efeito, o agravante não pode ser penalizado por falha decorrente do sistema de protocolização, que não lhe permitiu enviar o recurso TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.057.432-6 tempestivamente no dia 18/04/2013, certo que não se constata qualquer indício de má- fé por parte do agravante. Destarte, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e levando-se em conta que um provável problema técnico impediu que o recurso fosse protocolado no prazo, a apelação adesiva deve ser recebida, para não ser prejudicada a parte por falha técnica à qual não deu causa. Versando caso similar, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Direito processual civil. Recurso especial. Ação de reparação de danos morais. Contestação protocolada em cartório diverso. Tempestividade. Revelia não caracterizada. - A garantia constitucional do amplo contraditório, a instrumentalidade do processo e o acesso à Justiça, em detrimento do apego exagerado ao formalismo, autorizam a aplicação da melhor interpretação possível dos comandos processuais, para se permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. - Não se pode confundir inatividade processual - caracterizadora da revelia e autorizadora de seus consectários legais - com mero equívoco no endereçamento da contestação. - Reconhecida a tempestividade das peças processuais, sobre elas obviamente não podem recair a revelia e seus graves efeitos, notadamente quando os elementos fáticos fixados pelo acórdão levam a concluir pela ausência de má-fé na conduta. (...) (Recurso especial conhecido e provido." (3ª Turma, REsp nº 677.044/RS, rel. min. Nancy Andrighi, DJ 03/10/2005, p. 247). Ora, é absolutamente descabido e desarrazoado que não se garanta o duplo grau de jurisdição em razão de apresentação de recurso via eletrônico alguns minutos além do prazo fatal. Na hipótese, o termo final para interposição do recurso seria o dia 18/04, mas ante a impossibilidade de inserir o recurso de apelação no sistema eletrônico o agravante optou por enviá-lo como embargos de declaração, o que foi concretizado aos oito minutos do dia 19/04, ou seja, com alguns minutos de atraso, o que pode ser plenamente tolerável. Assim, nada obsta o recebimento do recurso adesivo manejado pelo agravante. Acerca do tema: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.057.432-6 "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (RSTJ - 34/362) 3. Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o recebimento e processamento do recurso adesivo protocolizado pelo autor/agravante. 4. Comunique-se. 4.1. Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os atos que se fizerem necessários. 5. Intimem-se. Curitiba, 28 de junho de 2013. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
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