SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1063916-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 23 15:22:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1158 Thu Aug 08 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE MOTIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.ANULAÇÃO.a) A promoção das praças da Polícia Militar do Paraná por ato de bravura, nos termos do art. 48 da Lei de Promoção de Praças (Lei Estadual nº 5.940/69), trata de conceitos jurídicos indeterminados para definir a bravura do policial. Conquanto o entendimento da "bravura" esteja a critério do aplicador do direito no caso concreto, há margens de certeza positiva e negativa, comprovadas, do que é ou não é ato de bravura, como todo conceito jurídico indeterminado. No caso dos autos, o salvamento de crianças em orfanato em chamas, colocando em risco a própria vida, e em não sendo o mero cumprimento do dever, é, sem dúvida, ato de bravura. Em não havendo outras condicionais que desabonem a conduta, seu reconhecimento judicial, assim, não é invasão de discricionariedade, mas mera aplicação da lei.b) O ato administrativo de Comissão para a análise de pedido de promoção da praça que acolhe o parecer do Relator ratifica-lhe, também, os motivos.Deve, portanto, guardar congruência com o relatado.No caso, em o parecer opinando, por toda a prova dos autos, pela promoção do soldado, é incongruente (vício de motivação) a decisão que indefere o pedido. Ainda que o ato tenha margem discricionária, os motivos apontados se incrustam ao ato (teoria dos motivos determinantes), e sua validade depende da procedência e congruência lógica dos mesmos. Deste modo, o ato deve ser anulado em relação ao Soldado a favor de quem o parecer opinou, mas que, ainda assim, a decisão que reivindicou unicamente as razões do parecer, indeferiu o pedido. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.