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Acórdão
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NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ADVOGADOS ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO §2.ºDO ART.242 DO CPC. 1. Havendo a antecipação da audiência designada, as partes e os advogados devem ser intimados pessoalmente , sob pena de nulidades dos atos praticados. Caso contrário, haveria flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa. 2. Recurso provido. I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 180022-2, de Curitiba - 11ª Vara Cível, em que é apelante Leda Maria Brandão e apelada Ester Festa. Trata-se de apelação interposta por contra r. sentença que, ao julgar antecipadamente a lide, julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária e fixando o valor da caução em R$ 4.200,00 para o caso de execução provisória. Alega a apelante que apesar de inúmeras tentativas, a locadora recusou-se a receber o valor referente ao aluguel do mês de novembro de 1999, o que ensejou sua inadimplência, que a apelada acostou, intempestivamente, recibos referentes ao condomínio e que sobre estes documentos não lhe foi aberto o prazo de cinco dias para se manifestar, tal como preceitua o art.398 do CPC. Por fim, alega a apelante ter sofrido cerceamento de defesa, eis que a audiência marcada foi antecipada e realizada sem a intimação pessoal dos advogados. Em contra-razões, os apelados pugnam pela integral manutenção do veredicto singular. Recurso tempestivo, preparado a tempo e modo, após o que subiram os autos a esta Corte. É o relatório, a breve trecho. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS A apelante, ao atacar a r. decisão monocrática, requer sua anulação em decorrência de ter sido antecipada a dada da audiência sem que o advogado da locatária fosse pessoalmente intimado, operando-se cerceamento de defesa. Infere-se dos autos que em despacho publicado no Diário de Justiça do dia 17/05/2000, o MM. Magistrado designou audiência de conciliação para o dia 23/11/2000. Todavia, posteriormente, pelo despacho publicado no Diário de Justiça do dia 16/06/2000, antecipou-se a data da audiência, para ser realizada no dia 21/06/2000 ( doc. de fls.58). A despeito de ter havido a intimação das partes acerca da nova data da audiência por meio de publicação no Diário da Justiça, não se pode desconsiderar o texto expresso do § 2.º do artigo 242 do Código de Processo Civil que assim preceitua: §2.º Havendo antecipação da audiência, o juiz de ofício ou a requerimento da parte mandará intimar pessoalmente os advogados para a ciência da nova designação" ( Grifou-se) Neste sentido, por se tratar de antecipação da data da audiência, os advogados das partes deveriam ter sido intimados pessoalmente e não o foram. A violação da expressa previsão legal trouxe prejuízo à apelante, uma vez que nem a parte, nem seu advogado compareceram à audiência. Suprimiu-se uma das oportunidades da apelante ao contraditório e à ampla defesa, eis que não pode manifestar-se sobre os fatos a serem fixados como controvertidos, nem acerca de seu interesse em produzir outras provas. Diante da ausência do réu o, MM. Magistrado entendeu pelo cabimento do julgamento antecipado da lide. O cerceamento de defesa é flagrante. Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim vem se manifestando: "HAVENDO ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, DEVEM SER INTIMADOS PESSOALMENTE OS ADVOGADOS PARA A CIÊNCIA DA NOVA DESIGNAÇÃO - CPC, ART.242, §3.º - SENDO NULA A INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA." (STJ - RESP - 32839-9 - 4ª T. - Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro - DJU 2.08.1993 - p. 17072) " A ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE JULGAMENTO SÓ SE PODERÁ FAZER COM INTIMAÇÃO REGULAR DAS PARTES E SEUS ADVOGADOS, NÃO BASTANDO SEJA PUBLICADA SIMPLES COMUNICAÇÃO SEM OS REQUISITOS LEGAIS" (STJ - RESP 13031 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro- DJU 25.11.1991 - p. 17.073) Isto posto, para honrar com o contraditório, a ampla defesa e a isonomia de tratamento entre as partes no processo, há que se anular a sentença, a fim de que sejam repetidos os todos os atos seguintes à intimação nula tal como enuncia o art. 249 do CPC, designando-se nova audiência de conciliação. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Juízes de Alçada CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO, Revisor - e ANNY MARY KUSS. Curitiba, 09 de setembro de 2002. SÉRGIO LUIZ PATITUCCI - Juiz Conv.
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