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Acórdão
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RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBIMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. MONITÓRIA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIDA. "Tendo em vista que a apelação reabre a discussão do feito e pode alterar a sentença, inclusive no que tange ao pedido alternativo formulado pelo apelado (que poderá não ser confirmado), cabível é o recurso adesivo." "É possível a conversão da execução em ação monitória, mesmo sem a concordância do executado e após o oferecimento de exceção de pré-executividade, cabendo ao credor as custas processuais devidas até a conversão, mas não a verba correspondente a honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de decisão que não extingue o feito, mas apenas altera sua tramitação."
Relatório O MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí acolhendo exceção de pré-executividade (fls. 75), baseada na ausência de título executivo - contrato de abertura de crédito em conta corrente -, julgou extinta a execução proposta pelo Banco do Estado de São Paulo S/A contra Elio Rubira Marqueze, condenando o executado ao pagamento das custas devidas após sua primeira intervenção nos autos, e o exeqüente nas demais, sem impor honorários. O executado busca, na apelação, condenação integral do exeqüente nas custas e em honorários advocatícios, enquanto o banco, em recurso adesivo, pretende a conversão do feito em ação monitória, conforme solicitado em primeira instância. Nas contra-razões (fls. 110) do recurso adesivo o executado alega preliminar de ausência de sucumbimento porquanto um dos pedidos formulados pelo Banco foi acolhido. Voto A preliminar relativa à ausência de sucumbência não merece prosperar, porquanto mesmo tendo o Banco formulado pedido alternativo (conversão da execução em monitória ou sua extinção sem ônus para as partes), verifica-se que a apelação pretende manter a extinção do processo, mas com imposição dos ônus ao exeqüente. Ora, em se firmando a imposição de tais ônus, por óbvio não restará atendido o pedido alternativo do credor, baseado justamente na isenção da sucumbência. Assim, pelos próprios termos da apelação não há como se negar a viabilidade do recurso adesivo, legítimo justamente face aos termos da apelação, da qual é dependente. Mesmo que o credor não tenha exercido seu direito de apelação (provavelmente por ter concordado com a extinção sem ônus), a reabertura da discussão, provocada pela apelação do devedor e que pode levar à derrota da pretensão alternativa (extinção sem ônus), também abre caminho para a retomada da tese relativa à conversão do feito, em sede de recurso adesivo. No exame deste adesivo recurso, convém mencionar que a circunstância de ser necessária a concordância do executado (após a citação) para o acolhimento do pedido de conversão, não se aplica ao presente caso. Isto porque não se trata de mera alteração do pedido ou da causa de pedir no mesmo processo, mas de modificação do tipo de processo (de execução para ação monitória). Seguindo o mesmo sentido da regra do art. 264, dispõe o art. 267, § 4° que depois do prazo de resposta, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que tal disposição não poderá ser invocada no caso de processo de execução, pela simples razão de não haver, no procedimento, prazo para resposta, não se considerando como tal o exercício de incidental defesa por embargos. Ora, se o credor pode desistir da execução sem consentimento do devedor, não há motivos para se exigir concordância no pedido de conversão da ação, que na prática não representa nada mais do que a desistência da execução e a propositura de nova ação (monitória). A impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir tem relação com a segurança que deve ser dada à defesa até o julgamento final, não se tipificando esta situação quando se trata de iniciar nova relação jurídico processual (com nova citação). Encerrada a relação original (execução), por iniciativa da parte credora que se rendeu à interpretação jurisprudencial a respeito da falta de título executivo, nada impede a criação de nova ação, aproveitando-se apenas a distribuição e atuação. Assim, conforme entendimento esposado pela Súmula 233 do STJ, "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". Adentrando já no mérito da apelação, vale observar que, pela deficiência do título não poderia prosperar a execução, devendo o exeqüente arcar com os custos do processo até o momento em que reconheceu este fato e solicitou a conversão da ação. Como a matéria (falta de título executivo) é considerada de ordem pública, podendo ser invocada por qualquer meio e a qualquer tempo, não se mostra correta a responsabilidade parcial do executado, estipulada na sentença. Pela impropriedade do meio, mesmo na possibilidade de correção através da conversão em monitória, responde integralmente o exeqüente pelas custas e despesas processuais da execução, bem como pelos honorários do advogado que procedeu a defesa dos interesses do executado, alertando o juízo sobre o descabimento da ação. Mesmo não dispondo do processo executivo, nada impede que o credor maneje a ação monitória, prevista no art. 1.102a do CPC, porquanto dispõe de prova escrita, podendo exigir o pagamento da soma em dinheiro anunciada na inicial. Ora, se o credor pode ajuizar nova ação (sob o procedimento monitório), a fim de postular o provimento jurisdicional adequado, não há motivos para se rejeitar o pedido de conversão do presente feito em ação monitória, de maneira a por em prática o princípio da instrumentalidade do processo. Como a extinção da execução não impedirá o ajuizamento da ação monitória, não há razões lógicas e jurídicas para se rejeitar o pedido de conversão, que somente virá em benefício das partes e da própria justiça, evitando-se desnecessária renovação de atos processuais. Definida a responsabilidade do credor no pagamento das custas processuais até a conversão, resta analisar o cabimento de honorários pela atuação do advogado da parte executada (requerida na monitória). Como bem salientou o Juiz Valter Ressel no julgamento do Agravo de Instrumento n° 185.622-2 desta 3ª Câmara Cível, não se pode estipular tal verba, porquanto o processo não foi extinto, sendo apenas convertido para outra espécie, não se podendo onerar aquele que não deu causa à necessária alteração. Assim, passo a destacar as palavras do Eminente Juiz Valter Ressel, por ocasião daquele julgamento: "Como se vê, não se trata de caso de extinção de processo com derrota (sucumbência) de uma das partes. Trata-se, isto sim, de mera decisão interlocutória que acolheu pedido do processo executivo, para o procedimento especial monitório, que é um misto do cognitivo com o executivo. Ai a razão, por certo, do MM. Juiz nada ter deliberado acerca de custas e honorários. Como é sabido, até porque reprisado reiteradamente na conhecida e prestigiada obra de Yussef Said Cahali, intitulada "Honorários Advocatícios", a responsabilidade pelos ônus da derrota processual repousa no princípio da causalidade, do qual a sucumbência é o seu mais expressivo elemento relevador. Alerta o referido doutrinador que "não deve o intérprete ater-se à literal análise do art. 20, onde o princípio da causalidade, sobre o qualo se apóia a regra de responsabilidade do sucumbente, é acolhido na lei nos limites da sucumbência; insere-se no sistema, como fundamental, o princípio da causalidade, do qual a sucumbência apresenta-se apenas como um elemento revelador, talvez o seu mais expressivo indício" (3ª ed., pág. 51). Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual é o responsável pelas despesas daí decorrentes. Embora não raras vezes não seja fácil ao julgador identificar o real causador da demanda ou do incidente, certo é que, neste caso, não foi o credor (agravado) quem deu causa à propositura da execução, foram os devedores por não terem honrado sua obrigação de pagar, ainda que naquilo que entendessem efetivamente devido. Também não foi o credor o gerador da causa da conversão, pois esta foi movida pela mudança de rumo da jurisprudência. Logo, respeitado o princípio da causalidade e levando em conta que não houve sucumbência, na medida em que o conflito de interesses - lide - ainda não foi resolvido, não se me apresenta razoável imputar ao agravado (autor) o dever de pagar honorários ao advogado dos réus. O litígio continua, resolveu-se apenas um incidente processual. E, como ensina Nelson Nery Junior, "Neles não há condenação em honorários de advogado, mas somente nas despesas processuais... . O vencido no incidente deve arcar com as despesas, ainda que seja o vencedor quanto ao mérito da pretensão deduzida em juízo"(CPC Comentado, 3ª Ed., pág. 297). É o que ocorre com os incidentes que não levam o processo à extinção, como se dá com a exceção de incompetência, de suspeição, de impugnação ao valor da causa, por exemplo. Outra situação similar que pode ser lembrada como exemplo de não incidência de honorários é o caso dos embargos de terceiro, onde se isenta dos encargos de sucumbência o embargado (exequente), quando, comprovadamente, não se lhe pode imputar o ato da constrição judicial.. Não fora isso, há outro aspecto a ser considerado. A conversão deu-se por fato superveniente à propositura da ação (a Súmula 233 do STJ que consolidou a jurisprudência em referência é posterior à propositura da execução), caso e quem a doutrina e a jurisprudência orientam-se no sentido de descabimento de condenação em honorários advocatícios de qualquer das partes. Ou, seguindo, por analogia, orientação trazida por Nelson Nery Junior, "ocorrendo fato superveniente, não imputável a nenhuma das partes, que enseje a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de objeto, responde pelo ônus do sucumbimento a parte que sucumbiria se, prosseguindo a causa, não sobreviesse o fato extintivo. Aplicação do princípio da causalidade"(op. Cit. Pág. 301). Nota-se que, no caso, os agravantes não negaram a dívida para com o agravado. Opuseram-se ao procedimento executivo, ao argumento de que o título que lhe dá base não é líquido, certo e exigível. E seu pleito não foi acolhido, tanto que o processo não foi extinto, apenas teve seu procedimento aleterado. No sentido do descabimento de condenação do exeqüente em honorários advocatícios neste caso, cabe invocar ainda a doutrina de Gilberto Stürmer, (em seu livro "A exceção de Pré-executividade nos Processos Civil e do Trabalho", Livraria dos Advogados Editora, 2001, pág. 84), segundo a qual há incidência de honorários somente no caso da exceção acarretar a extinção da demanda. Se prosseguir, os honorários serão acertados ao final. Sobre o mesmo tema, cumpre destacar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde, em caso semelhante foi dispensada a condenação nos ônus da sucumbência: "Ação de execução. Ausência de título executivo. Extinção da ação. Pedido de conversão em ação monitória. Possibilidade. O pedido de conversão da ação de execução em monitória é plenamente viável, visto que não contraria o disposto no artigo 264 do CPC, pois apenas o procedimento é alterado, restando íntegros o objeto e a causa de pedir do feito executivo no processo monitório. Sentença parcialmente desconstituída. Recurso Provido. (Ap. Cív. 70000902197, rel. Ana Beatriz Iser, 16ª C.C do TJRS, julgado em 08/08/01) Nestas condições, nego provimento à apelação e dou provimento ao recurso adesivo para, admitir a conversão do feito para ação monitória, que deverá seguir seu regular trâmite, com a responsabilidade do credor nas custas processuais anteriores à monitória. Decisão ACORDAM os juízes integrantes da terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, além do signatário (relator), os Meritíssimos Juízes Lídio J. R. de Macedo (presidente, sem voto), Noeval de Quadros (revisor) e Valter Ressel (vogal). Curitiba, 10 de setembro de 2002 (data do julgamento). Péricles Bellusci de Batista Pereira Juiz Relator
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